TRF1 - 1068294-72.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1068294-72.2021.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL BRASÍLIA/DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ID 1217054755 - Procede o vício suscitado pela embargante.
Cabe registrar, a propósito, que, em sessão virtual concluída em dia 29 de abril do corrente ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, oportunidade em que ficou estabelecido o seguinte: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.
Tais as razões, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados, para retificar o dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: Tais as razões, CONCEDO parcialmente a segurança vindicada (CPC, art. 487, I), para, no que concerne às operações tributáveis atribuídas às impetrantes, declarar a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre as importâncias relativas à taxa SELIC recebidas em razão de repetição de indébito tributário, bem assim para declarar o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, desde 30/09/21 (data fixada pelo Supremo Tribunal Federal), à luz dos procedimentos e critérios definidos nas Leis 9.430/96 (art. 74), 10.637/02 e 11.457/07, mediante a correção pela Taxa Selic, excluída a utilização de qualquer outro indexador.
Fica mantida, no mais, a íntegra do comando sentencial.
Intimem-se. -
25/10/2022 01:51
Decorrido prazo de VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 24/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 22:51
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 22:51
Juntada de Certidão
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09/08/2022 03:21
Decorrido prazo de VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:32
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal Brasília/DF em 03/08/2022 23:59.
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16/07/2022 06:36
Juntada de embargos de declaração
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13/07/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 15:10
Juntada de diligência
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11/07/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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09/07/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 11:58
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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22/03/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 18:30
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 00:55
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal Brasília/DF em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 23:23
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 12:06
Juntada de diligência
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13/10/2021 18:27
Juntada de manifestação
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05/10/2021 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 16:41
Conclusos para despacho
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27/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/09/2021 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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