TRF1 - 1049763-53.2022.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1049763-53.2022.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: WALBERT FREDSON MACHADO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/PA e outros SENTENÇA [1] Relatório Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fabrício dos Reis Brandão, em favor de WALBERT FREDSON MACHADO MELO, qualificado nos autos, em face de ato do Delegado de Polícia Federal ULISSES ASSIS ULTCHAK ANDRADE, no interesse do IPL n° 2021.0027337, por si presidido, objetivando a suspensão do andamento das investigações e, no mérito, o trancamento do inquérito policial Na inicial de habeas corpus, em síntese, o Impetrante alega excesso de prazo, visto que as diligências até então pendentes não dependiam de ato de terceiro, não havendo maior complexidade acerca do presente caso, bem como ausência de materialidade, considerando que o relatório da busca e apreensão não revelou indícios de contatos espúrios com exigência de dinheiro.
No id 1426082268, foi indeferida a liminar por ausência das hipóteses quem permitam o excepcional trancamento de IPL.
Prestadas informações pela autoridade no id 1588546847.
Parecer do MPF pela denegação da ordem (id 1593225890).
Certificado nos autos o arquivamento da cautelar inominada relacionada aos fatos apurados no inquérito objeto da presente ação (id 1665056969). [2] Fundamentação A presente ação constitucional foi distribuída por dependência ao IP nº 1018624-20.2021.4013900.
Em consulta ao apuratório, verifica-se que, na data 09/06/2023, este juízo homologou o arquivamento do referido inquérito pela ausência de elementos de autoria e materialidade do delito de concussão.
O interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte, bem como à necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto.
Assim, diante de tais circunstâncias, verifico a perda superveniente do interesse de agir da demanda, a retirar a necessidade de ingerência do Poder Judiciário pela perda de seu objeto. [3] Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 3° do CPP, decorrente da perda superveniente do objeto.
Dê-se ciência à Impetrante, ao impetrado e MPF.
Escoados os prazos recursais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Belém, data da assinatura eletrônica.
MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal da SJPA -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1049763-53.2022.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: WALBERT FREDSON MACHADO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/PA e outros DESPACHO 1.
Tendo em vista que a Polícia Federal, apesar de intimada via sistema, não prestou as informações requisitadas na decisão de Id 1426082268, renove-se a intimação, via e-mail e com aviso de recebimento, para que o (a) presidente do IPL nº 2021.0027337-SR/PF/PA preste informações, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 662 do CPP. 2.
Juntadas as informações, dê-se vista ao MPF para manifestação em igual prazo. 3.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
06/12/2022 21:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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