TRF1 - 1002872-19.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002872-19.2022.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: JOANNE EVELY OLIVEIRA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GUILHERME - PR37144-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) JOANNE EVELY OLIVEIRA FONSECA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 30 de maio de 2023. -
12/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002872-19.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002872-19.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANNE EVELY OLIVEIRA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS GUILHERME - PR37144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002872-19.2022.4.01.3400 RELATÓRIO Na sentença, de fls. 39-40, proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição em processo seletivo, foram julgados “liminarmente improcedentes os pedidos” objetivando “a inscrição [da impetrante] no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras - REVALIDA/2022, sem exigência da apresentação do diploma no ato da inscrição, podendo apresentá-lo posteriormente, caso obtenha êxito nas etapas de avaliação do exame”.
A impetrante apela, às fls. 41-49, alegando: 1 –“entre as exigências ou requisitos conta no item 1.3, da ‘1ª Etapa do Revalida 2022/1’ o cronograma com prazos de inscrição de 17 a 21/01/202 e apresentação de documentos, ‘Envio do diploma’: de 17 a 21/01/2022”; 2 - “a impetrante é médica formada pela Universidad de Aquino Bolívia – UDABOL, na Bolívia, (Documentos em anexo), não dispondo, no momento, do Diploma, capaz de atender à exigência mencionada”; 3 -“esta impossibilidade de atender à exigência de apresentação do Diploma no ato da sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras - REVALIDA/2022”; 4 - “é público e notório, ainda, a situação de excepcionalidade em virtude da pandemia de Covid-19 que prejudica a entrega do diploma, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação deste documento, em decorrência de circunstâncias alheias à vontade da impetrante, causado pelo andamento irregular das atividades públicas e privadas e ainda pelas medidas restritivas de circulação de pessoas ocorridas em âmbito mundial”.
Contrarrazões apresentadas às fls. 59-69.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de opinar (fls. 74-77). É o relatório.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002872-19.2022.4.01.3400 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 39-40): ...
Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045947-19.2017.4.01.0000, pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o presente feito será julgado na forma do artigo 332, III, do NCPC.
Superando posicionamento pessoal anterior, passo a adotar entendimento pacificado pelo Tribunal Regional Federal sobre o tema, consubstanciado na seguinte tese: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045947-19.2017.4.01.0000 - Relator GAB. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO – TERCEIRA SEÇÃO – Julgamento: 19/02/2019).
Cuida-se, por certo, de enunciado que deve ser aplicado por este juízo, à luz do art. 927, III do CPC.
Tais as razões, resolvendo o mérito do litígio, com amparo nos artigos 332, III, e 487, I, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos.
Sem condenação em honorários. ...
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em 19/02/2019, firmou a seguinte tese: TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (TRF1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 3S, Julgamento em 19/02/2019, e-DJF1 28/02/2019).
Em razão do caráter vinculante do IRDR, aplico o que foi decidido por esta Corte.
O caso diz respeito ao Exame Revalida/2022, regido pelo Edital n. 3/2022.
O pedido da impetrante não se adéqua à modulação de efeitos estabelecida no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, tendo em vista que se trata de seleção iniciada posteriormente ao ano de 2017.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1002872-19.2022.4.01.3400 Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GUILHERME - PR37144-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA (REVALIDA).
EDITAL N. 3/2022.
TESE DO IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000 (TRF1).
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Tese jurídica definida por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0045947-19.2017.4.01.0000: TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (TRF1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 3S, Julgamento em 19/02/2019, e-DJF1 28/02/2019). 2.
O caso diz respeito ao Exame Revalida/2022, regido pelo Edital n. 3/2022.
O pedido da impetrante não se adéqua à modulação de efeitos estabelecida no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, tendo em vista que se trata de seleção iniciada posteriormente ao ano de 2017. 3.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 8 de maio de 2023.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado -
13/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOANNE EVELY OLIVEIRA FONSECA, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GUILHERME - PR37144-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
O processo nº 1002872-19.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/06/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
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24/06/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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24/06/2022 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2022 08:16
Recebidos os autos
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24/06/2022 08:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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