TRF1 - 1001023-19.2020.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 1 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001023-19.2020.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ALDEMIR DE MENEZES LIMA VOTO EMENTA RELATÓRIO 1.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificado, interpôs recurso contra sentença, onde o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido para [i] reconhecer como tempo de contribuição de professor o período havido entre 04/04/1988 e 30/09/2019 (DER), totalizando 31 anos, 05 meses e 27 dias; [ii] condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, a partir da competência março/2022 (DIP), em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR, com início em 30/09/2019 (DER/DIB) com pagamento de valores atrasados.
No recurso, sustenta-se que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença há que ser mantida por seus próprios fundamentos, pois presentes os requisitos para sua concessão do benefício requerido.
Oportuno compulsá-la: “De início, cumpre salientar que a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 56, que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
No caso em tela, denota-se da documentação coligida ao feito que o Autor labora desde 04/04/1988 (registro de última remuneração no CNIS em 01/2022) para o Município de Sena Madureira, exercendo, ao longo do tempo, as funções de Professor (1º ao 5º Ano), Gestor Escolar, Coordenador Pedagógico e de Ensino e, atualmente, Coordenador Pedagógico de Escolas Rurais.
No ponto, vale ressaltar que, conforme dispõe o §2º, do art. 67 da Lei n. 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases), para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Destarte, há nos autos duas Declarações emitidas pela Secretaria Municipal de Educação [ids 414778356 e 179749882 (fl. 11)] que asseveram que o Autor foi contratado em 04/04/1988 sob o regime celetista, e permanece nessa condição até o presente momento.
Corrobora essa informação o CNIS do Autor, que demonstra o recolhimento de contribuições previdenciárias desde 04/04/1988, com vínculo sem data fim e com último recolhimento em 02/2022 (Sequencial 2), além da pesquisa realizada ao sítio eletrônico do Portal da Transparência de Sena Madureira/AC (em anexo).
Desse modo, tem-se que o Autor exerceu a atividade de magistério de 04/04/1988 a 30/09/2019 e que, portanto, possui, até a data de entrada do requerimento administrativo (30/09/2019), 31 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de contribuição.
Por derradeiro, vale ressaltar que o vínculo com indicador RPPS (Sequencial 4), é diverso do que está sendo tratado nesta demanda.
O vínculo em Regime Próprio de Previdência se dá com o Estado do Acre, especificamente com a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esportes, que remonta a 01/10/1992, dado este ratificado pela pesquisa realizada junto ao Portal da Transparência do Estado do Acre (em anexo).
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) reconhecer como tempo de contribuição de professor o período havido entre 04/04/1988 e 30/09/2019 (DER), totalizando 31 anos, 05 meses e 27 dias; b) condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, a partir da competência março/2022 (DIP), em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR, com início em 30/09/2019 (DER/DIB) com pagamento de valores atrasados.” Logo, a sentença há que ser mantida. 3.
Ante ao exposto CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatício, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO – VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1001023-19.2020.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ALDEMIR DE MENEZES LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DINIZ DA SILVA - AC5488-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: ALDEMIR DE MENEZES LIMA O processo nº 1001023-19.2020.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-05-2023 Horário: 08:00 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 5 de maio de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1001023-19.2020.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ALDEMIR DE MENEZES LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DINIZ DA SILVA - AC5488-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: ALDEMIR DE MENEZES LIMA O processo nº 1001023-19.2020.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-04-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 19 de abril de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
08/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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