TRF1 - 1000577-42.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000577-42.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE CASTILHOS DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de fazer proposta por MARLENE CASTILHOS DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a condenação por dano moral em virtude da demora na implantação de benefício previdenciário. 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAME DO MÉRITO 3.
A Responsabilidade Civil do Estado deriva da norma estampada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que reza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” 4.
Faz-se mister afirmar que o ordenamento pátrio adotou a teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado.
Dessa forma, via de regra, não é necessário demonstrar o elemento subjetivo (Dolo ou Culpa) para que o Estado seja responsabilizado pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções ou com o propósito de exercê-las, causarem a terceiros. 5.
Nesta senda, cumpre ao terceiro prejudicado provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade (entre a conduta e o dano) para que seja responsabilizada a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviços públicos. 6.
Necessário destacar que a demora para implantação do benefício previdenciário é insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral, que não é presumido no aludido caso. 7.
Outrossim, consoante entendimento sedimentado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a demora para implantação do benefício previdenciário não configura ato ilícito, salvo na hipótese de ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa. 8.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Eliane Martins Leandro de Sousa, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de danos morais pela demora para implantação do benefício previdenciário de pensão por morte. 2.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 3.
A demora para implantação do benefício de previdenciário de pensão por morte não é motivo apto a configurar o dano moral pleiteado. 4.
A demora para implantação do benefício previdenciário não configura ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Administração atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado, situação não ocorrente no caso dos autos.
Precedentes: AC 1000381-12.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG; AC 1023662-20.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG; AC 0013530-31.2014.4.01.3811, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/10/2019 PAG. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10323725820214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/01/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/01/2023 PAG PJe 11/01/2023 PAG) (Destaquei). 9.
Na hipótese trazida aos autos, o pedido de danos morais encontra-se escorado, na alegada demora do INSS em implantar benefício concedido judicialmente.
De fato, verifica-se que a parte autora teve benefício previdenciário restabelecido no bojo da ação judicial de n. 1002360-06.2022.4.01.3507, a qual foi processada e julgada neste Juizado Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO. 10.
Destaque-se que a sentença homologatória de acordo, lançada àqueles autos em 01/12/2022 concedeu ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez.
Na ocasião, deferiu-se antecipação dos efeitos da tutela para determinar à autarquia previdenciária a obrigação de implantar o benefício em 60 (sessenta) dias.
Outrossim, o benefício somente foi implantado em 01/06/2023. 11.
Desse modo, não se discute o dissabor experimentado pelo autor em virtude da mora e o lastimável hábito da autarquia previdenciária, que muitas vezes cumpre a destempo as determinações judiciais.
Todavia, necessário destacar que o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para implantação do benefício teve vencimento em 01/04/2023.
Portanto, não vislumbro, no presente caso, que o atraso, de aproximadamente 2 (dois) meses na implantação do benefício, seja capaz de caracterizar dano a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela, pelo que tenho por indevida a indenização requerida. 12.
Com efeito, a ofensa ao direito subjetivo do segurado, decorrente da mora do INSS, será resolvido no âmbito dos autos de origem e deverá ser compensada com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos juros de mora e correção monetária, além de eventuais multas processuais impostas. 13.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito exordial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. 15.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 16.
Sem custas, nem honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 17.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 21. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 22. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 23. f) comprovado o cumprimento de sentença, nada requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000577-42.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE CASTILHOS DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre atraso na implantação do benefício concedido nos autos 1002360-06.2022.4.01.3507. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Visando evitar eventual prejuízo, na forma do art. 313, V, a, do CPC, determino a suspensão dos presentes autos por 90 dias. 4.
Havendo julgamento do agravo juntado aos autos 1002360-06.2022.4.01.3507 antes do término do prazo fixado nesta decisão, deverá a parte autora dar andamento ao feito, juntando aos presentes autos documentos relativos a execução da sentença. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000577-42.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE CASTILHOS DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/03/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/03/2023 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2023 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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