TRF1 - 1044423-67.2022.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044423-67.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON GONTIJO DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Sob análise pedido visando à fruição de benefício previdenciário por incapacidade.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). 2. É observável desde logo que a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado por este juízo manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa e houve a oitiva da parte autora.
Daí ser pertinente invocar, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a norma inscrita no art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91, que enseja julgar de imediato o mérito da causa com dispensa de citação. 3. À míngua de preliminares, passo diretamente ao enfoque do mérito.
Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanentes é devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada. 4.
Restou apurado no exame técnico que a parte autora, 56 anos de vida, malgrado padecer de “hipertensão e diabetes”, não estaria desprovida de capacidade para exercer o labor de praxe.
Apuração essa que corrobora a da perícia médica administrativa, a cargo, por sua vez, de perito que, como preceitua o art. 10 da Lei 14.261/2021, não integra o quadro de pessoal do INSS.
E não há elemento com envergadura para infirmar a conclusão extraída.
Não convence, a propósito, arguir que o exame pericial feito em juízo deva ser preterido na espécie.
Ele foi produzido por profissional de medicina equidistante das partes, investido de habilidade e discernimento para promover, tal qual o perito médico previdenciário, exame holístico das condições de saúde da pessoa avaliada.
Destacou que a capacidade laboral da parte autora desponta, sim, reconhecível não apenas em relação à atividade habitual mais recente (pedreiro), mas também para qualquer outra compatível com sua faixa etária.
Seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que se facultou indicar para acompanhamento da perícia.
Está de acordo com os critérios da simplicidade e informalidade, inerentes ao procedimento sumaríssimo aplicável no microssistema de Juizado Especial, atendo-se à finalidade precípua de controle de legalidade da perícia administrativa - é digno de nota que tal exame não se destina a substituí-la, à guisa de "começar do zero" e empreender uma análise completamente divorciada do que fora apurado em âmbito administrativo.
Aliás, a superveniência da Lei 14.331/2022 tratou de deixar isso bem explícito ao inserir na Lei 8.213/91 o art. 129-A, dispondo que a função precípua do perito judicial é analisar "o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa", mantendo-o ou, se dela dissentir, indicando "as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso".
Daí não haver razão para descrer de exame técnico convergente com o laudo administrativo e determinar que aquele seja complementado ou refeito, a pretexto de atribuir primazia a exames médicos de outros profissionais veiculando entendimento em sentido diverso. 5.
Desatendido o requisito da incapacidade em grau impeditivo ao desempenho de labor, fica prejudicada a análise dos demais previstos na legislação de regência, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência, porquanto eles devem todos estar presentes em caráter concomitante. 6.
PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Soa desnecessário conceder gratuidade de justiça em primeiro grau de JEF, onde em regra não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo dessa benesse processual, inclusive para fins de dispensa de preparo, há de ser requerido e aquilatado em sede recursal (CPC, art. 99, §7º).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar.
Verificado o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL A 16ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA PELO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
21/11/2022 21:32
Juntada de manifestação
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21/11/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/11/2022 19:53
Juntada de manifestação
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14/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/10/2022 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 20:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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