TRF1 - 1000799-52.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000799-52.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE LUCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEON SILVEIRA - PR61700 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra JOSÉ LUCIO DA SILVA visando à condenação do réu à recomposição de dano ambiental e ao pagamento de danos material e moral, decorrentes de destruição de 5,12 hectares de vegetação nativa amazônica, sem autorização, entre 08/2016 e 07/2017 em Apiacás/MT.
Durante a instrução do processo, identificou-se que o desmate citado na inicial não ocorreu no imóvel pertencente ao réu, não havendo elementos que permitam concluir por sua responsabilidade no ato ilícito.
O MPF pediu a rejeição do pedido inicial, com o que concordou o assistente IBAMA. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação civil pública tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Disso decorre o dever de recuperação do dano ambiental previsto no §3º do mesmo dispositivo, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Na mesma direção é a Lei 6.938/81, que em seu artigo 14 estabeleceu que “sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores” às sanções discriminadas no artigo em questão, sendo “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
As normas de regência estabelecem, conforme se pode notar, uma responsabilidade civil objetiva de reparação dos danos causados ao meio ambiente, não havendo a necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, regra que está em perfeita harmonia com sua finalidade, que é garantir de forma efetiva um meio ambiente saudável e protegido em benefício de toda a coletividade e das próximas gerações.
Paulo Afonso Leme Machado (Direito Ambiental Brasileiro.
Ed.
Malheiros, 2013, p. 404), a respeito da responsabilidade na seara ambiental, esclarece que “a responsabilidade objetiva significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo”.
Segue o jurista tecendo as seguintes argumentações a respeito do tema: “Presente, pois, o binômio dano/reparação.
Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.
A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos “danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81).
Não interessa que o tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa.
Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental.
Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano”.
Pois bem.
No caso vertente, o MINISTÉRIO PÚBLICO, autor da ação civil pública, elaborou o LAUDO TÉCNICO 679/2023-ANPMA/CNP no qual consta a conclusão de que a área objeto desta ação não foi alvo do desmatamento ilegal identificado na documentação que instrui a petição inicial, de modo que não há elemento probatório mínimo para que se atribua a responsabilidade desse dano ao réu JOSÉ LUCIO (doc.
ID 1697255988).
Na petição que juntou o laudo, o MPF concluiu que: “O referido documento consignou que o desmatamento constatado no laudo Prodes n° 279479 não abarca os danos ambientais verificados na propriedade do Requerido JOSÉ LUCIO DA SILVA”.
Tendo em conta a ausência de elementos probatórios mínimos de que o desmatamento objeto da ação possa ser atribuído ao réu, impõe-se a improcedência da demanda, como requerido pelas partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação.
Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do princípio da simetria, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85), os réus também não devem arcar com esse ônus, salvo manifesta má-fé, conforme entendimento adotado pelo STJ no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de aplicar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas.
Sentença com remessa necessária (artigo 19 da Lei 4.717/65) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000799-52.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE LUCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEON SILVEIRA - PR61700 DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva, na verdade, está relacionada ao mérito.
Com efeito, a partir da teoria da asserção, verifica-se que os autores imputam diretamente ao réu a ocorrência do dano ambiental, colocando-o diretamente no âmbito da relação jurídica discutida em juízo, razão pela qual não há se que falar em ilegitimidade.
Diante do exposto, rejeito a preliminar sustentada.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Conquanto o Ministério Público Federal sustente que o documento 38369039 - Pág. 2 demonstraria ser o réu responsável pelo desmatamento de uma área de 5,12 hectares, o referido documento aponta o réu como possível proprietário de uma área de 2,399 hectares integrante do polígono do PRODES 279479 com área total de 70,045 hectares.
Além de área ser inferior à indicada na inicial, seu pequeno tamanho em relação à área total do PRODES 279479 revela indícios de possível erro de precisão dos sistemas utilizados pelos autores, situação que tem se repetido em ações semelhantes que tramitam perante este juízo.
Diante desse contexto, intimem-se os autores para, no prazo de quinze dias, juntarem análise técnica que afaste a possibilidade de a área imputada ao réu se tratar de erro de imprecisão do PRODES, devendo constar, no mapa, onde está localizada a propriedade do autor e o dano ambiental que lhe é imputado.
Após, intime-se o réu para manifestação em igual prazo.
Por fim, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000799-52.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE LUCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEON SILVEIRA - PR61700 DESPACHO Ao examinar o processo, verifiquei que os documentos juntados nas petições dos autores ID 1406825339 e 1407356290 estão corrompidos.
Não é possível visualizá-los diretamente no Sistema PJe, tampouco tem conteúdo ao serem baixados.
Tendo em conta que os dados foram corrompidos, intime-se a parte autora para efetuar novamente a juntada das peças, em cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/12/2022 15:17
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 09:13
Juntada de contestação
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04/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:06
Conclusos para despacho
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08/09/2021 08:59
Juntada de manifestação
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19/08/2021 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/08/2021 23:59.
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02/08/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:55
Juntada de Vistos em correição
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10/03/2021 18:41
Juntada de Certidão
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06/07/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 19:11
Conclusos para despacho
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03/07/2020 19:11
Juntada de Certidão
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01/02/2020 11:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2020 23:59:59.
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08/01/2020 19:28
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 13:28
Juntada de Petição intercorrente
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12/12/2019 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2019 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2019 15:17
Juntada de Certidão
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12/12/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2019 12:47
Juntada de Certidão
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04/04/2019 12:46
Expedição de Carta precatória.
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02/04/2019 16:04
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 14:34
Conclusos para decisão
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08/03/2019 10:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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08/03/2019 10:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/03/2019 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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