TRF1 - 1002730-63.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002730-63.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA PARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO FERREIRA DE SOUZA - GO61203 POLO PASSIVO:GERENCIA EXECUTIVA REGIONAL DO INSS ANAPOLIS GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIVINA PEDRO DA PENHA, representada por sua curadora MARIA PARECIDA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: (...) b) a antecipação dos efeitos do mandamus, com o deferimento da TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE SATISFATIVA, determinando-se que a parte Impetrada proceda o pagamento regular do benefício já regularmente atualizado e a sua ativação definitiva, conforme o art. 300 e seguintes do CPC, C/C, sob pena de arcar com multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja descumprimento da medida; c) a condenação da Autoridade Coatora no pagamento dos valores não pagos, estando em atraso, em vista do cumprimento da atualização dos dados requeridos, e a manutenção da suspenção por questões sistêmicas da Autarquia que prejudica de forma ilegal a subsistência da Impetrante, nos meses não percebido, com juros e correção monetária, conforme os documentos em anexo (provas 3, 7, 8 e 9); e) a procedência do pedido, com a concessão da presente Ação, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que seja feito os pagamentos devidos pelo benefício de nº 099.017.026-8, fixando as penalidades de multa para o caso de descumprimento da obrigação; (...) A impetrante alega, em síntese, que é beneficiária da pensão por morte NB 099.017.026-8, tendo sido o benefício suspenso sob o motivo de “benefício sem CPF” no mês de março de 2022.
Aduz que formulou requerimento em 02/2022 objetivando impedir referida suspensão, atualizando o CPF do instituidor e os dados de sua curatela, mas que, no entanto, até os dias atuais o benefício não foi reestabelecido.
Notificada, a autoridade coatora informou que não foi aberto o procedimento administrativo, e nem realizado a exigência para a segurada complementar a documentação necessária para análise do pedido.
Concluiu, portanto, que inexiste a provocação da fase administrativa.
Decisão id1706754454 concedendo o pedido liminar para que a autoridade impetrada, dentro de 90 dias, conclua a análise do pedido administrativo de reestabelecimento do benefício de pensão por morte.
Parecer do MPF pela concessão da segurança (id1711141486).
Ingresso do INSS (id1716903477).
Informações no id1883131661 e 1898046183 dando conta que o benefício foi reativado em cumprimento à r. decisão liminar.
A impetrante veio aos autos requerer informações quanto aos pagamentos da pensão por morte reativada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório para conceder a segurança: Isso porque, consultando o sistema do SAT Central, é possível verificar que a impetrante protocolou processo administrativo nº 402730201, tendo o INSS apresentado conclusão em 11/2022 de que o sistema do órgão não permite realizar a atualização necessária dos dados cadastrais para que seja possível a reativação do benefício.
Vejamos: Trata-se de benefício de pensão por morte de trabalhador rural concedido e percebido pela impetrante desde 12/1981, dada do óbito de seu esposo, cessado a partir da competência 04/2022 sob a justificativa: “benefício sem CPF”.
Ocorre que, no decorrer do processo administrativo foram apresentados todos os documentos exigidos pela autarquia.
Cumpre salientar que este juízo não desconhece o teor da sumula 269 do STF que estabelece que mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não constituindo instrumento processual hábil ao pleito que ensejem efeitos patrimoniais pretéritos, de modo que, eventuais valores a serem recebidos retroativamente, terão de ser reclamados em ação própria e/ou administrativamente por meio do complemento positivo das competências não pagas desde a cessação até o efetivo restabelecimento do benefício.
De outro lado, o pleito liminar da impetrante merece acolhimento para, tão somente, determinar à Autarquia Ré que conclua a análise do processo administrativo protocolocado por DIVINA PEDRO DA PENHA sob o nº 402730201, de modo a sanar eventuais inconsistências no sistema do órgão que estejam impedindo o reestabelecimento do benefício da pensão por morte previdenciária, uma vez que ainda não há nos autos administrativos juntada do Parecer técnico da Seção de Manutenção.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ressalta-se que o pagamento das parcelas retroativas será por complemento positivo na via administrativa, não sendo o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva da decisão (id 1706754454) que determinou que a autoridade impetrada, dentro do prazo de 90 (noventa) dias conclua a análise do pedido administrativo de reestabelecimento do benefício de pensão por morte.
Obrigação já cumprida.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 27 de novembro de 2023 .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002730-63.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA PARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO FERREIRA DE SOUZA - GO61203 POLO PASSIVO:GERENCIA EXECUTIVA REGIONAL DO INSS ANAPOLIS GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIVINA PEDRO DA PENHA, representada por sua curadora MARIA PARECIDA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: (...) b) a antecipação dos efeitos do mandamus, com o deferimento da TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE SATISFATIVA, determinando-se que a parte Impetrada proceda o pagamento regular do benefício já regularmente atualizado e a sua ativação definitiva, conforme o art. 300 e seguintes do CPC, C/C, sob pena de arcar com multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja descumprimento da medida; c) a condenação da Autoridade Coatora no pagamento dos valores não pagos, estando em atraso, em vista do cumprimento da atualização dos dados requeridos, e a manutenção da suspenção por questões sistêmicas da Autarquia que prejudica de forma ilegal a subsistência da Impetrante, nos meses não percebido, com juros e correção monetária, conforme os documentos em anexo (provas 3, 7, 8 e 9); e) a procedência do pedido, com a concessão da presente Ação, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que seja feito os pagamentos devidos pelo benefício de nº 099.017.026-8, fixando as penalidades de multa para o caso de descumprimento da obrigação; (...) A impetrante alega, em síntese, que é beneficiária da pensão por morte NB 099.017.026-8, tendo sido o benefício suspenso sob o motivo de “benefício sem CPF” no mês de março de 2022.
Aduz que formulou requerimento em 02/2022 objetivando impedir referida suspensão, atualizando o CPF do instituidor e os dados de sua curatela, mas que, no entanto, até os dias atuais o benefício não foi reestabelecido.
Notificada, a autoridade coatora informou que não foi aberto o procedimento administrativo, e nem realizado a exigência para a segurada complementar a documentação necessária para análise do pedido.
Concluiu, portanto, que inexiste a provocação da fase administrativa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos.
Isso porque, consultando o sistema do SAT Central, é possível verificar que a impetrante protocolou processo administrativo nº 402730201, tendo o INSS apresentado conclusão em 11/2022 de que o sistema do órgão não permite realizar a atualização necessária dos dados cadastrais para que seja possível a reativação do benefício.
Vejamos: Trata-se de benefício de pensão por morte de trabalhador rural concedido e percebido pela impetrante desde 12/1981, dada do óbito de seu esposo, cessado a partir da competência 04/2022 sob a justificativa: “benefício sem CPF”.
Ocorre que, no decorrer do processo administrativo foram apresentados todos os documentos exigidos pela autarquia.
Cumpre salientar que este juízo não desconhece o teor da sumula 269 do STF que estabelece que mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não constituindo instrumento processual hábil ao pleito que ensejem efeitos patrimoniais pretéritos, de modo que, eventuais valores a serem recebidos retroativamente, terão de ser reclamados em ação própria e/ou administrativamente por meio do complemento positivo das competências não pagas desde a cessação até o efetivo restabelecimento do benefício.
De outro lado, o pleito liminar da impetrante merece acolhimento para, tão somente, determinar à Autarquia Ré que conclua a análise do processo administrativo protocolocado por DIVINA PEDRO DA PENHA sob o nº 402730201, de modo a sanar eventuais inconsistências no sistema do órgão que estejam impedindo o reestabelecimento do benefício da pensão por morte previdenciária, uma vez que ainda não há nos autos administrativos juntada do Parecer técnico da Seção de Manutenção.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que a autoridade impetrada, dentro do prazo de 90 (noventa) dias conclua a análise do pedido administrativo de reestabelecimento do benefício de pensão por morte.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação da autoridade impetrada para fins de cumprimento.
Cientifique-se a PGF- INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002730-63.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA PARECIDA DA SILVA CURADOR: DIVINA PEDRO DA PENHA IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA REGIONAL DO INSS ANAPOLIS GOIAS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/04/2023 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/04/2023 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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