TRF1 - 1008449-41.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008449-41.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZADORA DO CARMO MARREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IZADORA DO CARMO MARREIRO em face de ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando concessão de liminar, para determinar inaudita altera pars que a autoridade impetrada aceite sua inscrição no processo de seleção do Programa MAIS MÉDICOS para o Brasil e receba em momento posterior seu registro profissional, de modo que possa participar das demais etapas e, uma vez aprovada, seja alocada em uma das vagas existentes reservadas a médicos brasileiros.
Descreve a impetrante que concluiu o curso de medicina no exterior, estando em processo de revalidação do diploma para atuação profissional no Brasil.
Alega que, em 25 de outubro de 2022, foi publicado o Edital SAPS/MS Nº 12, no qual consta no item 3.1.2 “a) possuir, no ato da inscrição, certificado de conclusão de curso ou diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior brasileira legalmente estabelecida e certificada pela legislação vigente ou, possuir diploma de graduação em medicina obtido em instituição de educação superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei;”. (fls. 40, Id. 1475497862).
Defende a ilegalidade da cobrança do diploma no ato da inscrição, vez que, no seu entender, deveria ser exigido no ato da convocação.
Inicial instruída com procuração e documentos de id. 1475491388 ao 1475497868.
Requer o benefício da justiça gratuita.
Decisão de Num. 1477170878 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade da justiça, determinou ao autor o recolhimento das custas processuais.
Opostos embargos de declaração que foram desacolhidos, Num. 1477900370.
Devidamente intimado, a Impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas. É o relatório.
DECIDO.
O recolhimento de custas processuais é obrigação da parte e condição essencial ao prosseguimento da ação, consoante disposição do art. 82, do CPC.
O impetrante não procedeu ao recolhimento das custas, mesmo tendo sido intimado para tal finalidade, o que inviabiliza o prosseguimento da ação, incidindo, na espécie, a previsão contida no art. 485, IV, do NCPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do NCPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sem recurso, arquivar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de abril de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
02/02/2023 18:00
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:44
Juntada de embargos de declaração
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02/02/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 18:22
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/02/2023 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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