TRF1 - 1001881-84.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001881-84.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERONIDES ALVES DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ IORI - MT7865/O, MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523/O, THALISSON MAKE FERNANDES RAMOS - MT23316/O, LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO - MS15440, DANIEL DE MOURA NOGUEIRA - MT5465/O, FELIPE MATHEUS DE FRANCA GUERRA - MT10082/O, ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - MT18378/O, MARCIA REGINA POLIDORIO - MT18875/O, SAMARA CARVALHO SANTOS - BA51546, MAURICIO SERPA FRANCA - MS24060 e EDUARDO MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA - MT22577/O DECISÃO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ARILSON LEANDRO DOS SANTOS, ANTÔNIO SERGIO IORI, ERONIDES ALVES DA CONCEIÇÃO, IVAIR ANTÔNIO PERATELLI, LAURENTINO DIAS DE MOURA, MATUDJO METUKTIRE, PIU TXUKAHAMAE, RODRIGO MEIRA RIBEIRO, MONTE CRISTO A.
LEANDRO DOS SANTOS e AMAZON RESTAURANTE E MINI MERCADO ARLISON LEANDRO DOS SANTOS E CIA LTDA – EPP visando à condenação dos réus nas sanções da Lei n.º 8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa.
O Parquet narra que foi constatada a existência de um esquema de desvio de recursos públicos no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena – DSEI KAYAPÓ mediante o favorecimento de empresas particulares com direcionamento da licitação e superfaturamento na aquisição do serviço de preparo e fornecimento de refeições.
A União peticionou no evento 243650913 informando não ter interesse no feito.
Antônio Sérgio Iori apresentou defesa prévia no evento 258288422.
Laurentino Dias de Moura apresentou defesa prévia no evento 347829441 alegando ilegitimidade passiva.
Arilson Leandro dos Santos apresentou defesa prévia no evento 349237408 requerendo a suspensão do feito para aguardar a tramitação da ação penal 1001445-28.2020.4.01.3603, que versa sobre os mesmos fatos objeto da ação civil pública.
Alegou existência de bis in idem, já que, na ação penal, também é pedida a reparação do dano.
Rodrigo Meira Ribeiro apresentou defesa prévia no evento 352338849 argumentando não haver irregularidades no processo licitatório.
Eronides Alves da Conceição apresentou defesa prévia no evento 352789861sem sustentar questões preliminares.
Puiu Txukahamae apresentou defesa prévia no evento 355779976 alegando inépcia da inicial.
Matudjo Metuktir apresentou defesa prévia no evento 924000168 alegando inépcia da inicial.
A.
LEANDRO DOS SANTOS - ME e ARILSON LEANDRO DOS SANTOS & CIA LTDA – EPP não apresentaram defesa (certidão de ID. 463016992 - Pág. 95). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre registrar que a Lei 14.230/2021 alterou o procedimento da ação civil pública por improbidade administrativa excluindo a necessidade de prévia notificação dos réus para apresentação de defesa preliminar com posterior recebimento da inicial e citação.
De acordo com a redação atual do artigo 17, §7º, da Lei n.° 8429/92, “Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias”. É consabido que, conforme a regra geral estabelecida no artigo 14 do Código de Processo Civil, a norma processual não pode retroagir e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Na hipótese dos autos, ainda sob a vigência da norma processual anterior, os réus foram notificados e procedimento foi seguido, vindos os autos conclusos para análise da inicial antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021.
Diante desse contexto, o procedimento vigente antes da Lei n. 14.230/2021 deve ser respeitado, vez que a defesa preliminar apresentada não pode ser considerada como contestação para adequar-se ao procedimento atual, sob pena de violar a regra insculpida no artigo 14 do CPC, assim como o direito à ampla defesa, na medida em que os réus apresentaram defesa prévia – que não era direcionada à apresentação de impugnação exaustiva sobre o mérito – com a justa expectativa de que poderiam desenvolver as teses de defesa oportunamente por ocasião da contestação.
Desse modo, passo a análise das defesas preliminares e da petição inicial.
Os réus alegam que a petição inicial é inepta.
De acordo com o artigo 330, §1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando: “I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Não visualizo as situações previstas na regra acima.
Não falta pedido ou causa de pedir, não há incompatibilidade entre os pedidos e não há incoerência na narrativa dos fatos em relação à conclusão.
Além disso, a petição inicial descreveu e individualizou suficientemente as condutas tidas como ímprobas, apontando-se a função de cada réu no procedimento licitatório e no esquema supostamente irregular e em que consistiram suas ações (ou omissões), tendentes à suposta prática de ato de improbidade.
Também não visualizo a ilegitimidade passiva alegada p pelo réu Laurentino Dias de Moura.
Com base na teoria da asserção, vislumbra-se, a partir da causa de pedir narrada na inicial, que foi imputada ao réu participação direta nos fatos a partir do ano de 2012, época em que o demandado exercia a função comissionada de Chefe do Distrito Sanitário Especial Indígena Kayapó, como afirmado por ele próprio em sua contestação.
Discussões sobre o nível de ingerência de sua parte na utilização dos recursos públicos é questão de mérito e depende de dilação probatória, não bastando a alegação de que não tinha atribuições de ordenador de despesas.
De igual modo, não tem pertinência a alegada necessidade de suspensão da ação civil pública em razão da existência de ação penal em curso, na medida em que tais instâncias são independentes, conforme artigo 12 da Lei 8.429/92, sendo que a esfera penal vincula a administrativa, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou da autoria.
Também não vinga a tese de que há bis in idem pelo fato de ter sido formulado pedido de ressarcimento do dano ao erário na ação penal, tendo em vista que eventuais valores se compensam proporcionalmente na fase de execução.
Importante salientar, ainda, que, na ação penal, arbitra-se apenas um valor mínimo para reparação do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, não se obstando a abertura de processo autônomo para aferição do valor total devido.
Quanto ao mérito, observo que os fatos narrados na inicial encontram-se acompanhados de documentos que constituem indícios consistentes da prática de atos de improbidade.
O relatório do Inquérito Policial 0142/2018 densifica todos os elementos informativos colhidos contra os réus e que estão juntados à inicial, tais como notas técnicas (231099938, 231099941), resultados de diligências de busca e apreensão (231099943, 231167347, 231099945, 231167352), interceptação telefônica (231167361), quebra de sigilo bancário dos demandados (231182875), depoimentos colhidos no curso do inquérito, entre outros elementos, que apontam para a existência de indícios de favorecimento das empresas rés nos processos licitatórios de compra de refeições, bem como indícios de superfaturamento (230876889 e 230876891) Tais elementos indicam, ao menos em um primeiro momento, a possível ocorrência de ato ímprobo, o que justifica o recebimento da inicial e prosseguimento da ação, de modo que as alegações referentes à ausência de dolo na prática das condutas, inexistência do ato de improbidade ou de irregularidades na aplicação dos recursos, entre outras teses, dependem do resultado da instrução processual.
Repise-se que o art. 17, § 8º, da Lei n° 8.429/92, prevê a rejeição da ação apenas se houver prova suficiente da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
No caso sob análise, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas na lei, impondo-se o prosseguimento da ação, sem prejuízo da possibilidade de, no curso do processo, restar provada a alegada inocência dos réus.
Diante do exposto, rejeito as alegações constantes das defesas preliminares apresentadas e RECEBO A INICIAL.
Citem-se.
Decorrido o prazo para defesa, intime-se o Ministério Público Federal para apresentação de réplica.
Em seguida, façam-se conclusos os autos para saneamento.
Exclua-se a União do feito, tendo em vista sua manifestação de ausência de interesse.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/07/2022 18:42
Conclusos para decisão
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26/05/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2022 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 22:30
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:29
Juntada de defesa prévia
-
12/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:32
Juntada de manifestação
-
08/11/2021 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:26
Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 00:31
Juntada de defesa prévia
-
14/10/2020 00:50
Juntada de defesa prévia
-
13/10/2020 15:19
Juntada de defesa prévia
-
07/10/2020 17:42
Juntada de manifestação
-
06/10/2020 16:47
Juntada de contestação
-
06/10/2020 15:33
Juntada de procuração/habilitação
-
06/10/2020 12:41
Decorrido prazo de ARILSON LEANDRO DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 12:41
Decorrido prazo de ARILSON LEANDRO DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 12:41
Decorrido prazo de ERONIDES ALVES DA CONCEICAO em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 12:41
Decorrido prazo de MATUDJO METUKTIRE em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 12:41
Decorrido prazo de RODRIGO MEIRA RIBEIRO em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 12:41
Decorrido prazo de A. LEANDRO DOS SANTOS - ME em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 12:41
Decorrido prazo de LAURENTINO DIAS DE MOURA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 12:41
Decorrido prazo de IVAIR ANTONIO PERATELLI em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 12:41
Decorrido prazo de PUIU TXUKAHAMAE em 05/10/2020 23:59:59.
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28/08/2020 15:25
Expedição de Intimação.
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28/08/2020 15:08
Juntada de Certidão
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20/06/2020 21:15
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO IORI em 02/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 19:16
Juntada de manifestação
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17/06/2020 18:42
Juntada de manifestação
-
17/06/2020 17:56
Juntada de manifestação
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26/05/2020 23:17
Juntada de manifestação
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26/05/2020 18:15
Mandado devolvido cumprido
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26/05/2020 18:15
Juntada de diligência
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25/05/2020 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/05/2020 16:37
Juntada de Petição intercorrente
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14/05/2020 17:10
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2020 17:10
Expedição de Carta precatória.
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14/05/2020 15:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 11:01
Conclusos para despacho
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11/05/2020 11:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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11/05/2020 11:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/05/2020 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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