TRF1 - 1015707-57.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
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16/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ALDRIN CONCEICAO BARROS em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ALDRIN CONCEICAO BARROS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:54
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2023 16:13
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 13:34
Juntada de manifestação
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26/10/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 13:41
Juntada de réplica
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06/07/2023 17:11
Juntada de procuração/habilitação
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29/06/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:42
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ALDRIN CONCEICAO BARROS em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:31
Juntada de contestação
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24/04/2023 20:10
Juntada de contestação
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24/04/2023 19:55
Juntada de contestação
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18/04/2023 11:15
Juntada de contestação
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14/04/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015707-57.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDRIN CONCEICAO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 e DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALDRIN CONCEICAO BARROS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, via da qual pretende, em sede de tutela de urgência: b.1) seja DETERMINADO QUE AS REQUERIDAS, IMEDIATAMENTE, CONCEDAM o FIES ao Requerente, permitindo ingressar em instituição de ensino superior de sua escolha, qual seja Faculdade de Ciências Médicas do Pará - FACIMPA - Campus Marabá – PA, ou na Faculdade ITPAC De Abaetetuba - PA ou na indisponibilidade das duas, em outra que disponibilize o curso de medicina no Estado do Pará, visto que cumpriu todos os requisitos estabelecidos em lei para a concessão do financiamento estudantil e; A parte autora sustenta que: a) realizou a prova do ENEM em 2022 obtendo como nota 583,00.
Ocorre que devido à ausência de condição financeira, torna-se inviável adentrar em instituição de ensino superior privada, consequentemente, conseguir uma vaga de estudo na faculdade de sua região no curso de Medicina, cuja mensalidade ultrapassam a monta de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). b) ante a baixa condição econômica, o requerente não está matriculado na universidade.
O seu núcleo familiar é composto por ele, seus pais e dois irmãos, ou seja, 05 (cinco) pessoas.
Contudo, atualmente, apenas seus pais trabalham, de forma que a renda per capita é pouco mais de R$ 700,00 (setecentos reais). c) tendo em vista que o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação, que tem por finalidade viabilizar o acesso à educação, bem como considerando seu objetivo de ser médico, o financiamento estudantil é a única forma de dar continuidade aos estudos e ingressar na universidade. d) a Lei n. 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM.
A lei prevê apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária. e) a exigência de nota de corte está na portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021, que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES, baseado por classificação aritimética de sua nota obtida no ENEM. f) não é plausível restringir, por meio de uma portaria, o direito garantido pelo legislador, criando uma situação que foi a razão pela qual surgiu o FIES, sendo um verdadeiro retrocesso social, o que é vedado. g) considerando que todos os requisitos previstos na Lei n. 10.260/01 foram fielmente cumpridos, o requerente faz jus ao financiamento estudantil (FIES), garantindo o direito de acesso à educação, considerando que o autor possui preferência pela realização do curso na Faculdade de Ciências Médicas do Pará - FACIMPA - Campus Marabá – PA, ou na Faculdade ITPAC De Abaetetuba - PA ou na indisponibilidade das duas, em outra que disponibilize o curso de medicina no Estado do Pará. h) invoca o direito constitucional à educação e os princípios da razoabilidade, eficiência e continuidade do serviço público como fundantes do direito alegado.
Acostou documentação anexa.
Requereu a concessão de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
O cerne de demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada, acerca da possibilidade de garantir à parte autora o benefício de Financiamento Estudantil com vistas a viabilização do seu ingresso no curso de Medicina em instituição de ensino privado.
Passo à análise da probabilidade do direito.
O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) é um programa do Ministério da Educação cujo objetivo é promover a inclusão de estudantes no ensino superior mediante o financiamento da graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos na forma da Lei 10.260/2001.
O valor destinado ao programa é limitado, de modo que é preciso ter critério para distribuição do benefício.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que os critérios e condições para a concessão do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, sendo vedado ao Judiciário incursionar no mérito administrativo.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 25, DE 28.07.2017.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 29.03.2015.
APLICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO.
NOTA NO ENEM. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu pedido de Financiamento Estudantil (FIES).
Considerou-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento deque `o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).2.
Negada participação da autora no processo seletivo para o FIES e P-FIES, no segundo semestre de 2018, ao fundamento de que a candidata não tem nota mínima no Enem para tal fim. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: 1.
O artigo 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que trouxe significativas alterações ao art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, introduziu novas exigências para admissão ao FIES, reputadas plenamente aplicáveis aos contratos celebrados a partir de 29 de março de 2015.
Precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 341-MC/DF. 2.
Não se constitui ofensa a direito adquirido ou a segurança jurídica a instituição de novas regras, pertinente à pontuação média de 450 pontos e nota superior a zero em redação, referente ao ENEM, como critério condicionante para obtenção do financiamento estudantil. 3.
Afasta-se a aplicação das condicionantes às solicitações de inscrição ao FIES formuladas até a entrada em vigor da Portaria Normativa nº 21/2014, em 30 de março de 2015, bem como para os casos de renovação contratual (TRF1, AC 0014892-06.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 30/04/2018). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento do pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). (TRF1, Acórdão 1023230-44.2018.4.01.3400, APELAÇÃO CIVEL, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Órgão julgador SEXTA TURMA, Data 14/03/2022, Data da publicação 16/03/2022, Fonte da publicação PJe 16/03/2022).
A Portaria MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021 (disponível em:http://portalfies.mec.gov.br/arquivos/portaria_38_22012021.pdf), prevê os seguintes requisitos para inscrição e classificação da pré-seleção no processo seletivo: Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. (...) Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Art. 19.
O resultado do processo seletivo será divulgado em uma única chamada pela SESu/MEC, em data estabelecida no Edital SESu.
Art. 20.
A pré-seleção do candidato, na chamada única ou em lista de espera, assegura apenas a expectativa de direito a uma das vagas para as quais se inscreveu e foi pré-selecionado no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, estando a contratação do financiamento condicionada à observância do art. 21 desta Portaria e ao cumprimento de demais regras e procedimentos constantes dos demais normativos do Fies.
Nos autos, verifica-se que: a) a parte autora não comprovou ter requerido o FIES por meio do SisFIES; b) não há indícios de que a Instituição é avaliada positivamente e, portanto, aderente ao Programa; c) a parte autora afirmou que não atingiu a nota de corte mínima para ingresso no programa de financiamento estudantil.
Assim, não lhe socorre a argumentação fundada somente na relevância do direito constitucional à educação e violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e continuidade do serviço público, quando, comprovadamente, não preencheu um dos requisitos para o financiamento estudantil, não tendo demonstrado, na verdade, ter feito o requerimento com vistas à obtenção do subsídio financeiro.
Desse modo, constato em sede de tutela antecipada, a inexistência de probabilidade do direito invocado pela parte autora em ver subsidiadas pelo FIES as mensalidades do Curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Marabá ou da Faculdade ITPAC De Abaetetuba – PA, sendo desnecessária a análise do perigo da demora, haja vista a necessária cumulatividade dos requisitos para a concessão do provimento de urgência.
Por tais razões, não preenchidos os requisitos, o indeferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro a justiça gratuita; c) citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal; d) com a apresentação da(s) defesa(s),intime-se a autora para eventual réplica; e) oportunizo o requerimento de produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias; f) por fim, caso não haja requerimento de provas, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
12/04/2023 22:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 22:00
Juntada de Certidão
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12/04/2023 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 22:00
Concedida a gratuidade da justiça a ALDRIN CONCEICAO BARROS - CPF: *69.***.*86-76 (AUTOR)
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12/04/2023 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
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03/04/2023 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/04/2023 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2023 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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