TRF1 - 1006001-14.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 09:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 21:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 5090-STF
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18/03/2024 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 22:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 22:30
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/03/2024 19:26
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 5090-STF
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02/02/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 08:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/01/2024 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 20:34
Juntada de Certidão
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21/01/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 20:34
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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15/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/11/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/04/2023 13:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2023 13:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2023 15:35
Juntada de carta arbitral
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18/04/2023 22:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/04/2023 01:30
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1006001-14.2023.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A petição inicial veicula pretensão de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção/atualização monetária que reflita a inflação quanto ao saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da parte autora.
Inicialmente, cumpre salientar que: a) o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do Tema 731, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, já fixou tese contrária à pretensão autoral; b) que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, instado a apreciar a questão no julgamento do Tema 787, já havia decidido pela ausência de repercussão geral e c) que SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em decisão de 26/05/2019 proferida pelo Ministro Presidente da Corte Suprema (RE 1.204.963 SP), havia reafirmado a conclusão acima, assentando que não existe qualquer fato novo que justifique seja revisitada a questão, referindo-se, inclusive, a precedentes recentes de ambas as Turmas do Tribunal.
No entanto, em 06/09/2019 sobreveio nova decisão da Corte Suprema a respeito da matéria, de Relatoria do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, agora deferindo medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5090, nos seguintes termos: “DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.” Ante o exposto, em observância aos termos da aludida medida cautelar, determino a suspensão do presente processo.
Intime-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
14/04/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 07:38
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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13/04/2023 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2023 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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