TRF1 - 1020463-80.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 05:31
Publicado Sentença Tipo C em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CANDIDO SALDANHA - CPF: *02.***.*67-72 (AUTOR)
-
03/07/2025 12:18
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 20:36
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 22:39
Juntada de contestação
-
11/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2025 18:31
Juntada de laudo de perícia social
-
14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO SALDANHA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:23
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:23
Decorrido prazo de DILENE MARIA RODRIGUES BEGOT em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:22
Decorrido prazo de HERBERT MARCAL CHAVES MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO SALDANHA em 08/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2024 23:59.
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13/12/2023 21:17
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO SALDANHA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:29
Juntada de manifestação
-
12/09/2023 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 08:39
Juntada de laudo pericial
-
06/07/2023 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO SALDANHA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2023 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2023 16:17
Juntada de substabelecimento
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO SALDANHA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO SALDANHA em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 20:43
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1020463-80.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CANDIDO SALDANHA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES - PA015255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por FRANCISCO CANDIDO SALDANHA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, em sede liminar, o restabelecimento de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Segundo se aduz na inicial (ID n. 580881419): O requerente é deficiente, portanto, beneficiário do Órgão Segurador desde 19 de dezembro de 2005.
O autor é curatelado por Cleonice Saldanha desde 30 de agosto de 2010, mediante sentença judicial nº 0107468-94.2005.8.14.0097, em anexa.
No dia 12 de março de 2021 Cleonice Saldanha fora notificada sobre suposta superação de renda em relação à aposentadoria por idade c/c benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, em razão da curatela de Francisco Saldanha.
Conforme alegação da autarquia federal, a irregularidade origina-se no recebimento de aposentadoria por idade concedida a Cleonice Saldanha e de benefício em razão de deficiência por Francisco Saldanha.
Outrossim, a presente autarquia federal informara cobrança no montante de R$ 67.104,34 (sessenta e sete mil cento e quatro reais e trinta e quatro centavos), arguindo recebimento indevido de benefício de 30/09/2015 a 31/12/2020.
Vale ressaltar que o autor encontra-se sem endereço fixo desde 11 de novembro de 2020, em razão da alegação de superação de renda.
A partir disso as condições de moradia e sustento do autor se tornaram precárias, devido às necessidades específicas de cuidado e ausência de proveito econômico para a manutenção do sustento, porquanto o requerente, acometido de deficiência mental, fora obrigado a mudar-se de residência para que o benefício seja concedido.
Determinou-se a postergação da apreciação do pedido de tutela e a citação do INSS (ID n. 656935960).
Contestação do INSS, na qual requereu (ID n. 743544964): em caráter prejudicial, a prescrição de parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda ou a eventual prescrição da pretensão contra indeferimento administrativo anterior ao aludido prazo quinquenal; no mérito, a improcedência total do pedido; subsidiariamente, a fixação da DIB na data da juntada do laudo socioeconômico ou, em última hipótese, na data da juntada do laudo médico judicial; ainda em caráter subsidiário, DIB fixada de modo a não permitir cumulação indevida de benefícios; Também pediu a realização de perícia médica e de perícia sócio-econômica.
Réplica da autora, em que também pediu a antecipação da prova pericial (ID n. 768046555).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda diz respeito à legalidade de ato de cessação de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
De acordo com a legislação de regência, o benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e é inacumulável com qualquer outro benefício.
Trago à baila comando constitucional, inserto no artigo 203, V, o qual faz previsão do referido benefício de prestação continuada, assim: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
De seu turno, dispôs acerca do referido dispositivo constitucional o artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, conforme segue: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
Assim, o critério objetivo eleito pela lei como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário é a renda mensal familiar per capta inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §§ 1º e 3°, LOAS).
O critério pode ser relativizado, a depender da situação econômica do núcleo familiar, considerando outros fatores, como moradia, despesas com remédios etc.
No caso: a) não há controvérsia entre as partes acerca da extrapolação do limite legal de renda per capita (um quarto de salário mínimo) no período anterior à cessação do benefício. além disso o benefício da irmã do autor ultrapassa bastante uma salário mínimo; b) a afirmação do autor de que atualmente não mais reside junto de sua irmã, Sra.
Cleonice Candido Saldanha, não está acompanhada de qualquer elemento probatório, de modo que somente poderia ser comprovada mediante realização de perícia socioeconômica; c) embora o autor suscite a necessidade de relativização do limite legal em decorrência do fato de a sua irmã integrar ordem religiosa, não se pode verificar a veracidade do documento juntado aos autos ("constituição da Associação das Irmãs Mestras de Santa Dorotéia, Filhas dos Sagrados Corações – SDVI" - ID n. 580976882), o qual, além de estar incompleto (constam apenas três folhas soltas), não está acompanhado de documentos bancários que demonstrassem a remessa do valor da aposentadoria para a ordem religiosa; d) não consta dos autos quaisquer documentos que digam respeito às condições socioeconômicas do núcleo familiar.
Por fim, é recomendável que o pedido de tutela provisória seja reavaliado no momento de prolação da sentença, após a produção de perícia socioeconômica e de perícia médica DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) Defiro a realização de perícia socioeconômica e de perícia médica (especialidade psiquiatria); c) Encaminhe a Secretaria e-mail de consulta para perito (assistência social) com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita-AJG, de forma equânime, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para despacho de nomeação do perito. e) Nomeado o expert, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem o perito, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita a cientificarão acerca da data e do local da realização da perícia; f) Impugnado o(a) perito(a), façam-se os autos conclusos para nova decisão. g) Sem impugnação do(a) Perito(a), intime-se o expert, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. h) Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer que: h.1) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; h.2) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; i) O pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. j) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial. k) Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias. l) Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. m) Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG e façam-se os autos conclusos para despacho (designação de perito médico psiquiatra).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
17/04/2023 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2023 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO SALDANHA em 26/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 18:58
Juntada de réplica
-
23/09/2021 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 21:05
Juntada de contestação
-
06/08/2021 07:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
15/06/2021 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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