TRF1 - 1000524-61.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ADILSON CARLOS SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ADILSON CARLOS SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:38
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000524-61.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADILSON CARLOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHAN GABRIEL MILHOMEM DOS SANTOS - GO66355 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ADILSON CARLOS SILVA ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, liminarmente, autorização judicial para promover o depósito judicial mensal e sucessivo dos valores tidos como incontroversos, na importância de R$ 68,12, de modo a descaracterizar a mora.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido, no sentido de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) celebrou com a Caixa Econômica Federal - CEF, em 27 de março de 2013, Instrumento Particular de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária, sob nº 155552597283; (ii) o valor financiado foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo composto mediante a integralização das parcelas em plano de 300 (trezentas) parcelas mensais no valor de R$ 737,20 (setecentos e trinta e sete reais e vinte centavos); (iii) o contrato de crédito firmado entre as pare apresenta taxa nominal de juros de 1,45% a.m. e 18,86% a.a.; (iv) contudo, referida taxa de juros remuneratórios imposta pela CEF é abusiva, cerca de 159% (cento e cinquenta e nove por cento) superior à taxa do mercado financeiro à época, segundo o BACEN, (0,56% a.m. e 6,91% a.a.); (v) de acordo com laudo técnico contábil-financeiro, constatou que o valor da parcela legal deveria ser de R$ 359,08 (trezentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), caso a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro tivesse sido aplicada desde o início da contratação; (vi) desse modo, arcou com valores em excesso, os quais devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor da parcela; (vii) diante da abusividade do instrumento de mútuo celebrado, socorre-se ao Poder Judiciário com o intuito de limitar a da taxa de juros remuneratórios, além de que sejam afastados os efeitos da mora. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1561673379).
No mesmo ato, deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita. 5.
A CEF apresentou contestação (Id 1615263364), defendendo a validade do contrato firmado entre as partes.
Requereu a improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos. 6.
Em réplica (Id 1666307957), o autor ratificou os termos da inicial, acrescentando que a requerida praticou ato ilegal ao fazer venda casada de um seguro dentro do contrato de financiamento.
Disse, ainda, que o saldo devedor já possui juros e que há juros sobre juros nos valores das prestações, de modo que há anatocismo. 7.
Na fase de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse em produzi-las. 8. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Das taxas de juros aplicadas pela CEF 10.
Compulsando os autos, verifica-se que a CEF trouxe aos autos o Quadro Resumo do Contrato de Financiamento nº 155552597283-2 entabulado com o autor (Id 1615263371), onde constam os dados do financiamento, como o valor inicial do contrato (R$ 40.000,00), número das parcelas (300), data da contratação (27/03/2013), valor da prestação inicial (R$ 737,15), última prestação (R$ 595,00). 11.
Analisando os fatos narrados na inicial, observa-se que a parte autora alegou a suposta existência de cláusulas abusivas no contrato firmado com a instituição financeira, mormente no que se refere à taxa de juros aplicada pela instituição financeira, no patamar de 1,45% a.m. e 18,86% a.a. 12.
Sobre as taxas de juros, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN-04/DF, não reconheceu a autoaplicabilidade da norma inserta no art. 192, §3º da Constituição Federal, inclusive já revogada pela Emenda Constitucional n. 40/ 2003, que estabelecia a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, de modo que, com a nova redação do art. 192 da CF/88 (EC nº 40), a respectiva limitação não subsiste mais para instituições financeiras. 13.
Assim, com a nova redação, não existe mais a limitação constitucional da taxa de juros em 12% ao ano.
Antes mesmo da atual ordem constitucional, a jurisprudência da Suprema Corte era firme no sentido de que as disposições da Lei de Usura não se aplicavam aos juros cobrados nas operações em que forem intermediárias as instituições financeiras (públicas ou privadas), a teor da súmula 596 do STF. 14.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 15.
Contudo, ainda não existe norma específica que disponha expressamente sobre o limite das taxas de juros aplicáveis por instituições financeiras, de modo que a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o parâmetro para aferição seria a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. 16.
Esse entendimento, inclusive, extrai-se do teor da súmula 530/STJ, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. 17.
Nesse diapasão, para aferição de eventual cobrança abusiva da taxa de juros, seria necessária a comparação com a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central por ocasião da elaboração do contrato (2013), o que não ocorreu no caso sub judice. 18.
Em consulta ao site https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/, constata-se que, para a Caixa Econômica Federal, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos contratos firmados em 2013, era de 1,67% a.m e 22,01% a.a, ou seja, abaixo do percentual contratado com o autor, senão vejamos: Índice por instituição financeira () Nº Banco Juros mensal (%) Juros anual (%) 1 BCO ARBI S.A. 1.39 18.03 2 SMARTBANK 1.48 19.33 3 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 1.54 20.17 4 TODESCREDI S/A - CFI 1.62 21.29 5 BCO DA CHINA BRASIL S.A. 1.63 21.42 6 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1.67 22.01 7 BCO C6 CONSIG 1.73 22.81 8 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 1.75 23.09 (...) 19.
Desta forma, não há que se falar em abusividade na aplicação das taxas de juros aplicadas pela Caixa Econômica Federal no contrato de financiamento firmado com o autor. 20.
Da capitalização dos juros 21.
Quanto aos juros capitalizados, o posicionamento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, com o advento da MP n. 1.963-17, atual MP nº 2.170-36, a partir de 31.03.2000, tornou-se expressa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros na forma capitalizada em periodicidade inferior a um ano, a teor do que dispõe o art. 5º da referida MP: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 22.
No que tange aos encargos moratórios, não há no contrato em questão, qualquer menção à aplicação de comissão de permanência, uma vez que estabelece, em sua Cláusula Vigésima Sexta – Da Mora e do Inadimplemento, Parágrafo Primeiro, apenas a incidência dos juros remuneratórios contratados, juros de mora e multa moratória sobre o valor da dívida não paga. 23.
Logo, inexiste ilegalidade nas cláusulas do contrato em questão. 24.
Do seguro 25.
Quanto ao seguro vinculado ao contrato de financiamento, o autor, ao contratar com a CEF, já tinha prévio conhecimento da sua existência, tendo oportunidade de aceitar ou não a condição imposta pela instituição financeira. 26.
Não vislumbro, no caso, qualquer indício de venda casada ou vulnerabilidade do autor e não considero razoável que postule sua exclusão, ao qual aderiu no ato da contratação, uma vez que as condições do contrato foram analisadas previamente à sua assinatura. 27. É notório e costumeiro que, nos ajustes pré-contratuais dessa natureza, sejam esclarecidas dúvidas, inclusive quanto à contratação de seguro e valores a ele relacionados, sendo que o contrato foi firmado em 27/03/2013 e apenas por meio da presente ação, em 10/03/2023, veio o autor a impugnar os valores cobrados, o que enfraquece seus argumentos de ter sido submetido à contratação do seguro, pois o manteve por muitos anos após a contratação. 28.
Desse modo, as alegações do autor de que as cláusulas do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal são abusivas, não merece acolhida.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a causa com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. 30.
Deixo de condenar o autor nas custas judiciais, mas o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/11/2023 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 16:00
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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01/08/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ADILSON CARLOS SILVA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:52
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 19:14
Juntada de inicial
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11/05/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 17:51
Juntada de contestação
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06/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ADILSON CARLOS SILVA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ADILSON CARLOS SILVA em 04/05/2023 23:59.
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12/04/2023 01:28
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000524-61.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADILSON CARLOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHAN GABRIEL MILHOMEM DOS SANTOS - GO66355 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ADILSON CARLOS SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando obter, liminarmente, autorização judicial para proceder com a consignação em pagamento do valor incontroverso, a fim de afastar qualquer possibilidade de mora.
Em síntese, alega que: I- celebrou com a Caixa Econômica Federal - CEF, em 17 de março de 2013, Instrumento Particular de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária, sob nº 155552597283; II que o valor financiado foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo composto mediante a integralização das parcelas em plano de 300 (trezentas) parcelas mensais no valor de R$ 737,20 (setecentos e trinta e sete reais e vinte centavos); III- o contrato de crédito firmado entre as pare apresenta taxa nominal de juros de 1,45% a.m. e 18,86% a.a.; IV- contudo, referida taxa de juros remuneratórios imposta pela CEF é abusiva, cerca de 159% (cento e cinquenta e nove por cento) superior à taxa do mercado financeiro à época, segundo o BACEN, (0,56% a.m. e 6,91% a.a.); V- de acordo com laudo técnico contábil-financeiro, constatou que o valor da parcela legal deveria ser de R$ 359,08 (trezentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), caso a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro tivesse sido aplicada desde o início da contratação; VI- desse modo, arcou com valores em excesso, os quais devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor da parcela; VII- diante da abusividade do instrumento de mútuo celebrado, socorre-se ao Poder Judiciário com o intuito de limitar a da taxa de juros remuneratórios, além de que sejam afastados os efeitos da mora.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para autorizar o depósito judicial mensal e sucessivo dos valores tidos como incontroversos, na importância de R$ 68,12 (sessenta e oito reais e doze centavos), de modo a descaracterizar os efeitos da mora.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória em sentença e que seja a ação julgada totalmente procedente no sentido de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, percebo que não há, neste momento, elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes.
Explico.
Apesar de toda a narrativa fática exposta, o autor não demonstrou de forma suficiente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito, ao menos nesse Juízo de cognição inicial, própria deste momento processual.
Isso porque, em que pese tenha apresentado laudo contábil dos valores que entende corretos elaborado por profissional aparentemente capacitado, percebo que a metodologia utilizada na conta se afastou do entendimento consolidado na jurisprudência, no sentido de que, com o advento da MP n. 1.963-17, atual MP nº 2.170-36, a partir de 31.03.2000, tornou-se expressa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros na forma capitalizada em periodicidade inferior a um ano, a teor do que dispõe o art. 5º da referida MP: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Por esse ângulo, na hipótese dos autos, analisando a cláusula nona, parágrafo primeiro, do contrato celebrado (id. 1523640864, p. 3), vejo houve a expressa previsão de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, o que revela, portanto, a inidoneidade do cálculo que ampara a pretensão dos autores, de modo que o pedido consignatório deve ser indeferido.
No que toca ao pedido para que a ré se abstenha de promover qualquer procedimento executivo que guarde consonância com o imóvel garantia do contrato, em face da discussão judicial do débito, deve, do mesmo modo, ser indeferido, porquanto contraria expressamente o teor do verbete nº 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Dessa maneira, considerando que a simples discussão judicial das cláusulas do contrato não descaracteriza a mora do contrato, não há motivo para o deferimento do pedido antecipatório formulado pelo autor nos termos pretendidos.
Portanto, não estando, por ora, atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos (id. 1500683350, p. 5), aliada à narrativa fática presente nos autos, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50.
DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CITE-SE a CEF de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Apresentada a réplica ou transcorrido o prazo in albis, INTIME-SE a requerida para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se expressamente, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Na hipótese de revelia e de inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/04/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2023 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2023 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON CARLOS SILVA - CPF: *03.***.*68-68 (AUTOR)
-
10/04/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:18
Juntada de inicial
-
10/03/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
10/03/2023 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2023 06:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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