TRF1 - 1000778-64.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE CORREIA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:49
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
25/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:09
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
24/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE CORREIA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
29/11/2024 15:11
Expedição de Documento RPV.
-
04/11/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 18:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/11/2024 00:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:20
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 12:56
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:45
Juntada de Ofício enviando informações
-
05/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:47
Juntada de emenda à inicial
-
15/03/2024 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:18
Juntada de outras peças
-
07/11/2023 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2023 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 19:17
Juntada de documento comprobatório
-
29/07/2023 01:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:51
Juntada de resposta
-
04/07/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:18
Juntada de embargos de declaração
-
27/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:23
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/06/2023 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:29
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE CORREIA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000778-64.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA RAYANE CORREIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO ALVES XAVIER - DF73394 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Dada a análise dos autos, verifico que o (a) requerente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 201, inciso IV da Constituição Federal, combinado com o art. 116 da Lei nº 8.213/91.
O segurado/a preso/a encontra-se sob regime fechado, tendo sido comprovado o recolhimento à prisão através da certidão carcerária juntada aos autos.
Ademais, também foi comprovado o vínculo previdenciário com o segurado/a preso/a, bem como a qualidade de dependente do requerente, conforme documentos apresentados, tendo sido inclusive reconhecido pelo INSS em via administrativa.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de auxílio-reclusão, a contar da data do efetivo recolhimento do segurado/a à prisão, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser pago ao requerente enquanto perdurar a prisão do segurado/a.
Determino, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) efetue o pagamento retroativo, em caso de não pagamento, das parcelas do benefício desde a data do efetivo recolhimento do segurado/a à prisão, com correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação previdenciária aplicável.
Por fim, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, determino que o pagamento do auxílio-reclusão seja realizado no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, em caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em prol da parte autora.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita, considerando a declaração de pobreza acostada nos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/04/2023 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2023 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 02:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:09
Juntada de manifestação
-
31/01/2023 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:40
Juntada de contestação
-
27/01/2023 16:08
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
26/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
09/01/2023 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/01/2023 18:15
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/01/2023 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000524-61.2023.4.01.3507
Adilson Carlos Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nathan Gabriel Milhomem dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2023 06:13
Processo nº 1004638-03.2023.4.01.3100
Vicente de Paula Moraes Cardoso Pereira
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Danielle Rodrigues Lobo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2023 12:34
Processo nº 1000476-96.2023.4.01.3703
Municipio de Peritoro/Ma
Agamenon Lima Milhomem
Advogado: Bruno Roberto Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2023 10:43
Processo nº 1002190-91.2023.4.01.3703
Municipio de Peritoro/Ma
Jozias Lima Oliveira
Advogado: Igor Amaury Portela Lamar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2023 11:37
Processo nº 1006001-14.2023.4.01.4300
Francisco Soares dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leticia Ferraz Menezes Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 12:57