TRF1 - 1000490-50.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000490-50.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
H.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARILENE MARIA FEITOSA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B.
H.
F.
D.
S, menor (15 anos), neste ato representado por sua genitora MARILENE MARIA FEITOSA contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ - IFPI, objetivando garantir sua inclusão na lista de aprovados pelo critério estudante de escola pública, com renda superior a 1,5 salário mínimo demais etnias (CS5), possibilitando a sua matrícula para o Curso Técnico Integrado ao Médio – Administração/manhã, Campus de São João do Piauí/PI.
Transcrevo o seguinte excerto da inicial que expõe os fatos que ensejaram a presente ação: Trata-se de demanda movida por B.
H.
F.
D.
S, neste ato representado por sua mãe a senhora Marilene Maria Feitosa, em face do instituto Federal do Piauí -IFPI.
O autor é candidato a uma das vagas para o curso Técnico integrado ao médio- administração/manha do Campus de São João do Piauí-PI, com 80 vagas.
O autor devido sua cor PARDA, e ser aluno de escola pública, se inscreveu para concorrer a uma vaga pela cota de Escola pública, com renda superior a 1,5 do salário mínimo, cor parda (SC4), conforme edital em anexo fls.7, e fluxograma abaixo, entretanto devido à instabilidade na internet, não conseguiu enviar a documentação, como também não conseguiu fazer a entrevista por videoconferência, pois o autor reside a mais de 40 km do campus do IFPI de São João do Piauí-PI e, como uma das opções da entrevista era de forma remota(virtual), optaram por ela.
Entretanto, por infelicidade, no dia marcado para a entrevista, a internet estava altamente instável, acarretando a impossibilidade da realização do ato acima descrito por parte do autor, ato esse que comprovaria sua cor e assim poder concorrer a uma vaga pelos sistemas de cotas- escola pública /cor.
Entretanto, devido a uma falha muito grave no sistema de avaliação do instituto réu, automaticamente, o autor saiu da concorrência de cotas- cor/ escola pública, para a ampla concorrência, (AC) onde estava agora disputando uma vaga com os demais alunos, principalmente de escolas particulares.
O autor, sempre estudou em escola pública, e no momento da inscrição é informado sobre essa situação, assim, como o mesmo não conseguiu comprovar sua cor, deveria o sistema ter colocado o aluno concorrente na vaga para alunos de escola pública, entretanto não o fez, causando assim além de uma injustiça, um prejuízo ao autor, devido a negligência ao analisar os critérios de concorrência para as vagas.
O que se vê aqui, é uma dupla penalidade do sistema com o aluno concorrente, que apesar de ser pardo não consegui concorrer a esta vaga, e por ser aluno de escola pública, também não pôde concorrer nesta modalidade.
Ao vermos a nota do último aluno, que foi aprovado a vaga de cotas para alunos de escola pública, o mesmo fez 16 pontos, e a pontuação do autor foi 17, assim se tivesse disputando na vaga correta, teria sido aprovado.
Se o réu, tivesse colocado o autor para concorrer na vaga correta, que seria estudante de escola pública, com renda superiora 1,5 do salário mínimo demais etnias (CS5), o mesmo teria sido aprovado, pois cumpre todos os requisitos necessários e exigidos além de ter feito 17 pontos, um ponto a mais que o último colocado pelo sistema de cotas.
Diante do cenário acima narrado, entende que faz jus a figurar na lista de aprovados pelo critério estudante de escola pública, com renda superior a 1,5 salário mínimo demais etnias (CS5).
Por meio da decisão de ID 1485511895 foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
O IFPI apresentou contestação (ID 1502538383), pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Determinada a especificação de provas, o IFPI declarou não ter mais provas a produzir (ID 1561603891).
O autor, por sua vez, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, decidi da seguinte maneira: (...) A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Não vislumbro, no caso em análise, a presença dos requisitos legais acima aludidos, especialmente a probabilidade do direito.
O Edital nº 32/2022- PROEN/REI/IFPI, de 12 de setembro de 2002, que regula o Exame Classificatório 2023.1/IFPI dispôs de forma clara e expressa: (...) 9.1.
Obrigatoriamente, os candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas passarão por um procedimento de heteroidentificação, que consiste em uma análise a ser realizada por uma Banca de Validação de Autodeclaração Étnico-racial, conforme às cotas discriminadas no item 5. 9.2.
Os candidatos que NÃO enviarem os documentos previstos dentro do período estabelecido conforme cronograma deste certame ou tiverem sua solicitação de heteroidentificação indeferida, serão remanejados para concorrer às VAGAS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. (...) No caso, o autor foi aprovado no certame supracitado para preencher vaga reservada a candidatos egressos de escolas públicas, com renda familiar bruta superior a 1,5 salário-mínimo per capita, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, e que não sejam pessoas com defificiência (SC4).
No entanto deixou de comprovar que cumpriu as condições previstas no edital para concorrer em tal modalidade.
Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na decisão administrativa que remanejou o demandante para concorrer as vagas destinadas ampla concorrência, uma vez que a Administração apenas atendeu a comando expresso do edital do certame, a qual está vinculada.
Ressalto que o Item 15 do Edital nº 32/2022- PROEN/REI/IFPI prevê observância do disposto na Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, cujo art. 14, por sua vez, dispõe que as vagas reservadas serão preenchidas segundo ordem de classificação, de acordo com as notas obtidas pelos estudantes, dentro de cada grupo, razão pela qual o candidato que opta pelo sistema de cotas para os autodeclarados pretos, pardos ou indígenas não pode concorrer às vagas destinadas a outro grupo.
Frise-se que a regra é a classificação dentro de cada um dos grupos, nos termos do art. 14, caput, da referida portaria.
O parágrafo único traz uma faculdade para a instituição de ensino, que, no âmbito de sua autonomia (art. 207 da CF), poderá prever em primeiro lugar, uma classificação geral.
Em não havendo qualquer previsão editalícia nesse sentido, vale a regra do caput, revelando-se inviável que candidato inscrito a vagas reservas a um grupo postule preencher vagas destinadas a outro grupo.
Incide, in casu, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo certo que, ao se inscrever no certame, o candidato teve conhecimento e aceitou, tacitamente, da vedação contida no item 15 do edital e da previsão contida no item 9.1.
Não constato, portanto, na espécie, a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há elementos capazes de ilidir a presunção de legalidade e legitimidade da decisão administrativa que remanejou o demandante para concorrer as vagas destinadas ampla concorrência, uma vez que a Administração apenas atendeu a comando expresso do edital do certame, a qual está vinculada.
Acréscimos são desnecessários.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelo que, com apoio no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do réu, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o disposto no § 8º do art. 85 do CPC.
Ressalto, porém, que considerada a assistência judiciária gratuita deferida ao postulante, a execução dessas verbas ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do lustro prescricional, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
06/02/2023 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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