TRF1 - 1004407-48.2020.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo nº: 1004407-48.2020.4.01.3304 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: MUNICIPIO DE IRARA, MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA, MUNICIPIO DE IPIRA, MUNICIPIO DE IACU, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO, MUNICIPIO DE ICHU, MUNICIPIO DE ITATIM, MUNICIPIO DE ITABERABA, MUNICIPIO DE IPECAETA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juíza Federal, e nos termos da Portaria n. 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, abro vista dos presentes autos à parte autora, bem como aos corréus para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo FNDE.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Feira de Santana/BA, 4 de junho de 2024. (assinado digitalmente) -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1004407-48.2020.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO, MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, MUNICIPIO DE IPECAETA, MUNICIPIO DE IRARA, MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA, MUNICIPIO DE IACU, MUNICIPIO DE ICHU, MUNICIPIO DE IPIRA, MUNICIPIO DE ITABERABA, MUNICIPIO DE ITATIM SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em desfavor do FNDE e dos municípios de ELÍSIO MEDRADO, EUCLIDES DA CUNHA, FEIRA DE SANTANA, IAÇU, ICHÚ, IPECAETÁ, IPIRÁ, IRARÁ, ITABERABA e ITATIM, objetivando a concessão dos seguintes provimentos: “A.1) Ao FNDE, que não interrompa o repasse de verbas a título de PNAE e PNATE, e que, no prazo de 72 horas, elabore e encaminhe comunicação formal a todos os municípios corréus, orientando que: A.1.1) iniciem imediatamente a aquisição e distribuição, aos pais ou responsáveis dos estudantes, dos gêneros alimentícios adquiridos para a merenda escolar com recursos repassados pelo FNDE (PNAE/PNATE); A.1.2) a distribuição dos gêneros alimentícios de que trata o item anterior seja feita deforma ininterrupta (durante todo o período de suspensão das aulas em razão da pandemia de COVID-19) e sem a necessidade de deslocamento dos pais ou responsáveis dos estudantes, podendo para tanto inclusive ser utilizado os contratos e verbas originalmente vinculados ao PNATE (Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar); A.1.3) na distribuição dos gêneros alimentícios, devem ser adotados todos os cuidados para evitar a aglomeração de pessoas e a transmissão da COVID-19; A.2) Aos municípios corréus, imediatamente (antes mesmo de qualquer manifestação do FNDE), durante todo o período do isolamento social em razão da pandemia de COVID-19, e com comprovação nos autos em até 3 dias: A.2.1)EFETUE a aquisição e GARANTA a distribuição, aos pais ou responsáveis dos alunos da rede municipal, de gêneros alimentícios adquiridos para a merenda escolar (com recursos do PNAE, do PNATE, estaduais ou próprios), independentemente de as famílias serem beneficiárias de programas de transferência de renda ou de estarem ou não inscritas em determinado cadastro; A.2.2) ADOTE as medidas necessárias e suficientes para garantir que a referida distribuição se dê de forma ininterrupta e adequada, durante todo o período de suspensão das aulas, inclusive com a adoção de todos os cuidados necessários a fim de evitar a aglomeração de pessoas e a propagação do COVID-19; A.2.3) DISPONIBILIZE todos os recursos financeiros e de pessoal necessários para todas as etapas da distribuição dos gêneros alimentícios, que deverá ser realizada sem a necessidade de deslocamento dos pais ou responsáveis, inclusive utilizando para tanto os contratos e verbas originalmente vinculados ao PNATE-FNDE (Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar); A.2.4) GARANTA, na aquisição dos gêneros alimentícios necessários para cumprimento dos itens anteriores, seja utilizado ao menos 30% dos recursos na aquisição direta da agricultura familiar rural ou de suas organizações (nos termos do art.14 e §§ da Lei 11.947/2009); A.2.5) DIVULGUE para as famílias dos estudantes matriculados na rede municipal, no ato da entrega dos gêneros alimentícios, que estas medidas serão adotadas em razão de determinação judicial exarada nos autos de Ação ajuizada pela Defensoria Pública da União, inclusive mencionando o número do processo.” Afirmou ter enviado recomendação aos referidos municípios e que “esgotado o prazo dado na Recomendação, nenhum município respondeu confirmando expressamente que utilizaria os recursos já disponibilizados pelo FNDE (PNAE e PNATE) para a aquisição e distribuição da merenda escolar, motivo pelo qual foi necessário o ajuizamento da presente demanda”.
Acrescentou que, “embora alguns (poucos) municípios tenham respondido afirmando que adotaram políticas de distribuição de cestas básicas”, esta medida “não é atitude que se revela suficiente para o caso concreto”.
Explicou que “a finalidade desta demanda é apenas a utilização, para a alimentação dosestudantes da rede pública municipal, de verba legalmente destinada justamente para aalimentação dos estudantes da rede pública municipal” e que “a verba já existe, já está disponívelpara uso pelos municípios, mas ainda não foi utilizada por meras questões burocráticas”.
Alegou que a merenda escolar possui importância que transcende à política pública de educação, por se tratar de uma das principais fontes de alimentação de crianças em situação de pobreza.
A petição inicial se fez acompanhar de cópia das recomendações, entre outros documentos.
O juízo concedeu prazo à DPU, para que se manifestasse acerca de eventual interesse no prosseguimento da demanda, tendo em vista a edição da Lei n. 13.987/2020 (ID 214966856).
A Defensoria Pública da União, em petição de ID 222083875, aduziu que permanece o interesse no prosseguimento da demanda e reiterou o pedido liminar no que se refere à verba do PNATE.
Em pronunciamento de ID 223537857, o juízo extinguiu o processo em relação aos pedidos atrelados à utilização das verbas do PNAE e indeferiu o pedido liminar no tocante às verbas do PNATE.
Os réus contestaram a demanda (IDs 226685360, 240584364, 254872358, 284154419, 306044351, 1170131756).
O Ministério Público Federal ingressou nos autos como fiscal da ordem jurídica (ID 228087379).
A Defensoria Pública da União requereu a desistência da ação (ID 1531966884).
Autos conclusos.
Decido.
Como relatado, a parte autora requereu a extinção do processo por desistência da ação.
Houve, porém, objeção do FNDE nos seguintes termos: “A autarquia informa que concorda com o pedido de desistência do Autor, desde que haja renúncia ao direito em que se funda a ação, conforme art. 3º da Lei nº. 9.469/97” (ID 1631143986).
Não assiste razão ao FNDE.
A desistência da ação não está condicionada à expressa renúncia sobre o direito a que se funda a ação.
Os dois institutos processuais não se confundem.
Na lição de Daniel Amorim: “Desistir da ação é diferente de renunciar ao direito material alegado; enquanto a desistência diz respeito somente ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar ao Poder Judiciário com idêntica demanda, a renúncia concerne ao direito material alegado, de forma que não se admitirá ao autor retornar ao Poder Judiciário com demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia.
Não por outra razão a sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito (art. 267, VIII, do CPC), enquanto a sentença que homologa a renúncia é definitiva, resolvendo o mérito da demanda e fazendo coisa julgada material (art. 269, V, do CPC)”.
O pedido de desistência, portanto, deve ser acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
21/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo nº: 1004407-48.2020.4.01.3304 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: MUNICIPIO DE IRARA, MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA, MUNICIPIO DE IPIRA, MUNICIPIO DE IACU, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO, MUNICIPIO DE ICHU, MUNICIPIO DE ITATIM, MUNICIPIO DE ITABERABA, MUNICIPIO DE IPECAETA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal, e nos termos da Portaria n. 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, abro vista dos presentes autos aos Requeridos e ao MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) petição(ões) Id 1531966884.
Feira de Santana/Ba, 20 de abril de 2023 (assinado digitalmente) -
27/06/2022 18:02
Juntada de contestação
-
10/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 00:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/02/2021 00:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/02/2021 22:13
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/02/2021 22:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/11/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2020 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:20
Juntada de contestação
-
28/07/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:34
Juntada de contestação
-
18/07/2020 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA em 17/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 10:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 14:15
Mandado devolvido cumprido
-
25/06/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/06/2020 17:12
Juntada de contestação
-
31/05/2020 01:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 28/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 11:20
Juntada de contestação
-
18/05/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/05/2020 15:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/05/2020 15:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/05/2020 18:22
Juntada de Petição intercorrente
-
30/04/2020 12:17
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 12:17
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 12:17
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 17:14
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/04/2020 17:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/04/2020 17:13
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/04/2020 17:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/04/2020 17:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/04/2020 17:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/04/2020 15:00
Juntada de Contestação
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29/04/2020 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/04/2020 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/04/2020 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/04/2020 20:20
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2020 20:20
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2020 20:20
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2020 20:20
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2020 20:20
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2020 20:20
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2020 16:40
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 16:40
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 16:40
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 14:41
Outras Decisões
-
24/04/2020 07:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 15:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
07/04/2020 15:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/04/2020 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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