TRF1 - 1004265-58.2022.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004265-58.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELEUZA APARECIDA GARCIA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JACOB SOBRINHO - GO30948 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação de herdeiros. 2.
Após, façam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004265-58.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELEUZA APARECIDA GARCIA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JACOB SOBRINHO - GO30948 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação com pedido de revisão de benefício (revisão da vida toda). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1276977, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, em 01.12.2022, firmou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. 3.
Para tanto, deve haver o preenchimento dos requisitos abaixo elencados, sem os quais a ação não pode prosperar: a) não houve o prazo decadencial de 10 anos (Tema 975/STJ) (este prazo conta-se do primeiro dia subsequente ao recebimento da primeira prestação do benefício ou da data que a prestação deveria ter sido paga); b) o benefício não foi concedido após de 12.11.2019; c) demonstração, através de planilha de cálculo, que a revisão será mais benéfica para a parte autora; d) apresentação dos comprovantes das contribuições anteriores a 1994. 4.
Compulsando os autos, verifico na inicial, admitindo prova em contrário, o preenchimento dos requisitos acima e ainda dos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, razão pela qual recebo a inicial. 5.
Comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a contestação. 7.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 8.
Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 9.
Decorrido o prazo do item ‘8’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas, nos mesmos termos da intimação da parte autora 10.
Os autos deverão ser suspensos nos seguintes casos: 1) estando os autos prontos para sentença até a decisão final do STF dos embargos de declaração opostos pelo INSS no RE 1.276.977 ou 2) do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, ainda do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.. 11.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004265-58.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELEUZA APARECIDA GARCIA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JACOB SOBRINHO - GO30948 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO De início, acolho de declínio de competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde-GO, pelos mesmos fundamentos da decisão ID1477308358.
Feito o esclarecimento, vejo que o pedido formulado nestes autos diz respeito à possibilidade de a parte autora revisar do cálculo de sua aposentadoria, mediante a aplicação da tese conhecida como a “revisão da vida toda”.
O tema aguardava julgamento de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1102), o qual foi finalizado em 30/11/2022.
Na ocasião, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS e foi fixada a seguinte tese: "Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição".
Apesar de reconhecido o direito e de demonstrada pela parte autora a possível vantagem com a revisão do benefício, não houve, até o momento, a publicação do acórdão de julgamento, o que impede o Juízo de verificar de maneira adequada a fundamentação do julgado, bem como todas as orientações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação da tese.
Dessa forma, para evitar a realização de atos processuais desnecessários, determino a suspensão da tramitação do feito até haja ao menos a publicação do referido acórdão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/12/2022 21:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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