TRF1 - 0001254-42.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001254-42.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001254-42.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO ROMEU DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SIMOES - DF00527 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001254-42.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito, extinguindo o processo com julgamento de mérito, em ação buscando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para fins de aposentadoria.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que não se aplica a prescrição de fundo de direito à espécie, conforme razões que colaciona em seu recurso.
Pede, ao final, o provimento da apelação, de modo a ser afastada a decadência e julgado procedente o pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001254-42.2011.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
Com relação à prescrição reconhecida, a jurisprudência é firme no sentido de o termo inicial do prazo prescricional para se postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio ou licença especial não gozada e nem utilizada para a aposentadoria deve ser contado a partir da data da aposentação do servidor ou da passagem do militar para a reserva remunerada.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” (Tema n. 516 – REsp n. 1.254.456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Dje de 02/05/2012).
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente à licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.”6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Essa orientação jurisprudencial foi reafirmada pela Primeira Seção do STJ, por unanimidade, no julgamento do PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020, bem como nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932..
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE.
ADMISSÃO DO INCIDENTE E, NO MÉRITO, PROCEDÊNCIA.1.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre que deu provimento ao recurso inominado, ao fundamento de que o prazo quinquenal para conversão das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas em pecúnia deve ser contado da manifestação final do Tribunal de Contas do Estado, por ser a aposentadoria um ato complexo, afastando-se o reconhecimento da prescrição.2.
Admitindo-se o Incidente, no mérito, tem-se que a decisão impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada.3.
Deveras, deve ser deferido o pedido para que se reconheça a prescrição da pretensão deduzida na Ação Declaratória, na medida em que o STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia, assentou o entendimento de que a contagem do prazo de prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.4.
Registre-se, por pertinente, que a Segunda Turma, no julgamento dos Embargos Declaratórios no REsp 1.634.035/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, alterou a fundamentação do acórdão para aplicar a tese firmada no repetitivo.4.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei deferido.(PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2.
Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3.
Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1926038/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DO RESP 1.254.456/PE. 1.
Reexame do julgamento do mandado de segurança para os fins de que trata o art. 1040, II do CPC, tendo em conta a alegação de suposta decisão conflitante com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em sede de recurso repetitivo de controvérsia, no REsp n. 1.254.456/PE. 2.
Por ocasião do julgamento ocorrido no dia 24/05/2011, esta Primeira Seção decidiu, por maioria - cujo acórdão foi lavrado pela Desembargadora Federal Neuza Alves - conceder parcialmente a segurança para que a autoridade coatora superasse a prescrição e analisasse o mérito do pedido administrativo de conversão da licença-prêmio em pecúnia, sob o fundamento de que 1.
O servidor público aposentado possui direito adquirido ao recebimento dos valores decorrentes da conversão da licença-prêmio em pecúnia, na forma expressa nas Resoluções nº 48 e nº 120 do Conselho da Justiça Federal. 2.
A contagem da prescrição deve partir da data do indeferimento do requerimento administrativo. É que não havia autorização legal para dita conversão, antes das citadas resoluções, ressalvada a ocorrência de óbito do servidor, quando o direito poderia ser exercido pelos herdeiros. 3.
Ocorre que, segundo a orientação jurisprudencial da Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1.254.456/PE; Relator Ministro Benedito Gonçalves; Primeira Seção; Dje de 02/05/2012, o prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial a data da aposentadoria do servidor público.
Tal orientação jurisprudencial foi reafirmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no julgamento do PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020. 4.
Sob este prisma, portanto, o acórdão outrora prolatado diverge do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na causa julgada sob o regime de recursos repetitivos, de maneira que deve ser exercido o juízo de retratação para realinhar à atual compreensão acerca da matéria decidida no RE 1.254456/PE, a fim de adotar a orientação estabelecida pela sistemática do art. 543-C do então vigente CPC/1973, qual seja "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 5.
No caso dos autos, é nítida a ocorrência da prescrição quinquenal, conforme o voto vencido proferido neste autos pela Desembargador Mônica Sifuentes, segundo a qual, considerando que o impetrante, como ele mesmo afirma na inicial, aposentou-se voluntariamente em 3.7.1989 (fl. 5), tendo protocolizado requerimento administrativo de conversão da licença-prêmio em pecúnia apenas em 15.3.2010 (fl. 6), e ajuizado a presente ação tão-somente em 1º.7.2010, ou seja, passados mais de 20 (vinte) anos desde a aposentação, entendo que a pretensão encontra-se atingida pela prescrição, pelo que não há se falar em direito líquido e certo a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. 6.
Juízo de retratação exercido.
Segurança denegada. (AMS n.0039740-48.2010.4.01.0000, Relator Des.
Federal João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 23/02/2022) No presente caso, tendo em vista as datas de aposentadoria dos autores, entre os anos de 1982 e 2003, e a data de ingresso da presente ação, em 2011, há que se reconhecer a configuração da prescrição do fundo do direito, devendo ser mantida a sentença.
Honorários de sucumbência mantidos nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973, ao tempo em vigência.
Ante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001254-42.2011.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: GERALDO ROMEU DA SILVA, CLAUDIA VELLOSO PEREIRA RODRIGUES, SELMA VIRGINIA GONCALVES MACHADO, MARCIA DE AVILA OLIVEIRA, MARIA INEZ DE SOUZA MAGALHAES, JOSE GOMES DA CRUZ, JOSE SANTACRUZ PAIM, CELIA MARIA DE SIQUEIRA OTTONI, LIDIA RIBEIRO DE SOUZA, MARTA TREVIZOLO DE SOUZA, VERA LUCIA MIRANDA, ANTONIO AFONSO MOREIRA DA CRUZ, FRANCISCO ELIL DE GOIS, IVANIR RORIZ, JOSE FERREIRA LIMA FILHO, LUCIA MARIA CAVALCANTI CORDEIRO, LUIZA CRISTINA DA SILVA FRANCA, MAIVE ELIANE DOMINGUES MASSERA, MARIA DE FATIMA DA SILVA TRINDADE, ALDA COSTA DE ARRUDA, JOSE BARBOSA DOS SANTOS, MARIA THEREZA DE OLIVEIRA PEDROSA, MARISA DE OLIVEIRA PEDROSA, MARIA IONILCE CANDIDO AZEVEDO, JANE CERES TOLENTINO DA SILVA, MANOEL LUIZ DUARTE, JOSEPHINA LEITE AVIANI, RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA, ITALO ROSSI PAIVA DE MELO, DINALVA GOMES NOLASCO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS SIMOES - DF00527 APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito, extinguindo o processo com julgamento de mérito, em ação buscando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para fins de aposentadoria. 2.
A jurisprudência é firme no sentido de o termo inicial do prazo prescricional para se postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio ou licença especial não gozada e nem utilizada para a aposentadoria deve ser contado a partir da data da aposentação do servidor ou da passagem do militar para a reserva remunerada. 3.
No presente caso, tendo em vista as datas de aposentadoria dos autores, há que se reconhecer a configuração da prescrição do fundo do direito, devendo ser mantida a sentença. 4.
Honorários de sucumbência mantidos nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973, ao tempo em vigência. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001254-42.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0001254-42.2011.4.01.3400 Brasília/DF, 18 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: GERALDO ROMEU DA SILVA, CLAUDIA VELLOSO PEREIRA RODRIGUES, SELMA VIRGINIA GONCALVES MACHADO, MARCIA DE AVILA OLIVEIRA, MARIA INEZ DE SOUZA MAGALHAES, JOSE GOMES DA CRUZ, JOSE SANTACRUZ PAIM, CELIA MARIA DE SIQUEIRA OTTONI, LIDIA RIBEIRO DE SOUZA, MARTA TREVIZOLO DE SOUZA, VERA LUCIA MIRANDA, ANTONIO AFONSO MOREIRA DA CRUZ, FRANCISCO ELIL DE GOIS, IVANIR RORIZ, JOSE FERREIRA LIMA FILHO, LUCIA MARIA CAVALCANTI CORDEIRO, LUIZA CRISTINA DA SILVA FRANCA, MAIVE ELIANE DOMINGUES MASSERA, MARIA DE FATIMA DA SILVA TRINDADE, ALDA COSTA DE ARRUDA, JOSE BARBOSA DOS SANTOS, MARIA THEREZA DE OLIVEIRA PEDROSA, MARISA DE OLIVEIRA PEDROSA, MARIA IONILCE CANDIDO AZEVEDO, JANE CERES TOLENTINO DA SILVA, MANOEL LUIZ DUARTE, JOSEPHINA LEITE AVIANI, RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA, ITALO ROSSI PAIVA DE MELO, DINALVA GOMES NOLASCO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS SIMOES APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0001254-42.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 12/05/2023 a 19/05/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 12/05/2023 as 18:59h e termino em 19/05/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
26/09/2020 07:07
Decorrido prazo de União Federal em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 00:27
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 00:27
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 00:27
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 00:27
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 13:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 10 PRAT. 7
-
01/03/2019 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
06/02/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator.
-
22/01/2019 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22.01.2019 E DIVULGADA EM 21.01.2019
-
12/12/2018 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/02/2019
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 20:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/12/2014 18:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
11/11/2014 10:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/11/2014 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
29/10/2014 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
05/06/2013 15:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/06/2013 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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04/06/2013 21:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
04/06/2013 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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