TRF1 - 0001254-42.2011.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001254-42.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001254-42.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO ROMEU DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SIMOES - DF00527 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001254-42.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito, extinguindo o processo com julgamento de mérito, em ação buscando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para fins de aposentadoria.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que não se aplica a prescrição de fundo de direito à espécie, conforme razões que colaciona em seu recurso.
Pede, ao final, o provimento da apelação, de modo a ser afastada a decadência e julgado procedente o pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001254-42.2011.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
Com relação à prescrição reconhecida, a jurisprudência é firme no sentido de o termo inicial do prazo prescricional para se postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio ou licença especial não gozada e nem utilizada para a aposentadoria deve ser contado a partir da data da aposentação do servidor ou da passagem do militar para a reserva remunerada.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” (Tema n. 516 – REsp n. 1.254.456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Dje de 02/05/2012).
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente à licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.”6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Essa orientação jurisprudencial foi reafirmada pela Primeira Seção do STJ, por unanimidade, no julgamento do PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020, bem como nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932..
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE.
ADMISSÃO DO INCIDENTE E, NO MÉRITO, PROCEDÊNCIA.1.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre que deu provimento ao recurso inominado, ao fundamento de que o prazo quinquenal para conversão das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas em pecúnia deve ser contado da manifestação final do Tribunal de Contas do Estado, por ser a aposentadoria um ato complexo, afastando-se o reconhecimento da prescrição.2.
Admitindo-se o Incidente, no mérito, tem-se que a decisão impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada.3.
Deveras, deve ser deferido o pedido para que se reconheça a prescrição da pretensão deduzida na Ação Declaratória, na medida em que o STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia, assentou o entendimento de que a contagem do prazo de prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.4.
Registre-se, por pertinente, que a Segunda Turma, no julgamento dos Embargos Declaratórios no REsp 1.634.035/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, alterou a fundamentação do acórdão para aplicar a tese firmada no repetitivo.4.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei deferido.(PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2.
Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3.
Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1926038/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DO RESP 1.254.456/PE. 1.
Reexame do julgamento do mandado de segurança para os fins de que trata o art. 1040, II do CPC, tendo em conta a alegação de suposta decisão conflitante com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em sede de recurso repetitivo de controvérsia, no REsp n. 1.254.456/PE. 2.
Por ocasião do julgamento ocorrido no dia 24/05/2011, esta Primeira Seção decidiu, por maioria - cujo acórdão foi lavrado pela Desembargadora Federal Neuza Alves - conceder parcialmente a segurança para que a autoridade coatora superasse a prescrição e analisasse o mérito do pedido administrativo de conversão da licença-prêmio em pecúnia, sob o fundamento de que 1.
O servidor público aposentado possui direito adquirido ao recebimento dos valores decorrentes da conversão da licença-prêmio em pecúnia, na forma expressa nas Resoluções nº 48 e nº 120 do Conselho da Justiça Federal. 2.
A contagem da prescrição deve partir da data do indeferimento do requerimento administrativo. É que não havia autorização legal para dita conversão, antes das citadas resoluções, ressalvada a ocorrência de óbito do servidor, quando o direito poderia ser exercido pelos herdeiros. 3.
Ocorre que, segundo a orientação jurisprudencial da Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1.254.456/PE; Relator Ministro Benedito Gonçalves; Primeira Seção; Dje de 02/05/2012, o prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial a data da aposentadoria do servidor público.
Tal orientação jurisprudencial foi reafirmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no julgamento do PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020. 4.
Sob este prisma, portanto, o acórdão outrora prolatado diverge do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na causa julgada sob o regime de recursos repetitivos, de maneira que deve ser exercido o juízo de retratação para realinhar à atual compreensão acerca da matéria decidida no RE 1.254456/PE, a fim de adotar a orientação estabelecida pela sistemática do art. 543-C do então vigente CPC/1973, qual seja "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 5.
No caso dos autos, é nítida a ocorrência da prescrição quinquenal, conforme o voto vencido proferido neste autos pela Desembargador Mônica Sifuentes, segundo a qual, considerando que o impetrante, como ele mesmo afirma na inicial, aposentou-se voluntariamente em 3.7.1989 (fl. 5), tendo protocolizado requerimento administrativo de conversão da licença-prêmio em pecúnia apenas em 15.3.2010 (fl. 6), e ajuizado a presente ação tão-somente em 1º.7.2010, ou seja, passados mais de 20 (vinte) anos desde a aposentação, entendo que a pretensão encontra-se atingida pela prescrição, pelo que não há se falar em direito líquido e certo a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. 6.
Juízo de retratação exercido.
Segurança denegada. (AMS n.0039740-48.2010.4.01.0000, Relator Des.
Federal João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 23/02/2022) No presente caso, tendo em vista as datas de aposentadoria dos autores, entre os anos de 1982 e 2003, e a data de ingresso da presente ação, em 2011, há que se reconhecer a configuração da prescrição do fundo do direito, devendo ser mantida a sentença.
Honorários de sucumbência mantidos nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973, ao tempo em vigência.
Ante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001254-42.2011.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: GERALDO ROMEU DA SILVA, CLAUDIA VELLOSO PEREIRA RODRIGUES, SELMA VIRGINIA GONCALVES MACHADO, MARCIA DE AVILA OLIVEIRA, MARIA INEZ DE SOUZA MAGALHAES, JOSE GOMES DA CRUZ, JOSE SANTACRUZ PAIM, CELIA MARIA DE SIQUEIRA OTTONI, LIDIA RIBEIRO DE SOUZA, MARTA TREVIZOLO DE SOUZA, VERA LUCIA MIRANDA, ANTONIO AFONSO MOREIRA DA CRUZ, FRANCISCO ELIL DE GOIS, IVANIR RORIZ, JOSE FERREIRA LIMA FILHO, LUCIA MARIA CAVALCANTI CORDEIRO, LUIZA CRISTINA DA SILVA FRANCA, MAIVE ELIANE DOMINGUES MASSERA, MARIA DE FATIMA DA SILVA TRINDADE, ALDA COSTA DE ARRUDA, JOSE BARBOSA DOS SANTOS, MARIA THEREZA DE OLIVEIRA PEDROSA, MARISA DE OLIVEIRA PEDROSA, MARIA IONILCE CANDIDO AZEVEDO, JANE CERES TOLENTINO DA SILVA, MANOEL LUIZ DUARTE, JOSEPHINA LEITE AVIANI, RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA, ITALO ROSSI PAIVA DE MELO, DINALVA GOMES NOLASCO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS SIMOES - DF00527 APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito, extinguindo o processo com julgamento de mérito, em ação buscando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para fins de aposentadoria. 2.
A jurisprudência é firme no sentido de o termo inicial do prazo prescricional para se postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio ou licença especial não gozada e nem utilizada para a aposentadoria deve ser contado a partir da data da aposentação do servidor ou da passagem do militar para a reserva remunerada. 3.
No presente caso, tendo em vista as datas de aposentadoria dos autores, há que se reconhecer a configuração da prescrição do fundo do direito, devendo ser mantida a sentença. 4.
Honorários de sucumbência mantidos nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973, ao tempo em vigência. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
19/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/05/2013 15:32
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA AO TRF/01 VOLUME/254 FLS
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09/05/2013 14:11
REMESSA ORDENADA: TRF
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18/04/2013 10:42
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 18789 UNIAO
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17/04/2013 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2013 11:05
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/04/2013 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/03/2013 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP. 18/03/2013 - PUBLICAÇÃO 19/03/2013
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14/02/2013 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M12
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08/02/2013 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/02/2013 11:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/01/2013 14:39
Conclusos para despacho
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26/11/2012 15:46
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - 20207 AG DOS AUTORES PC64
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05/11/2012 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISP. 05/11/2012 - PUBLICAÇÃO 06/11/2012
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02/10/2012 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - M8
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04/09/2012 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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31/08/2012 14:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
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31/07/2012 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/06/2012 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 13360 AGU PRESTA ESCLARECIMENTOS E 54376 AUTORES PEDEM JUNTADA DE DE VOTO DO STF
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11/06/2012 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 13360 AGU PRESTA ESCLARECIMENTOS E 54376
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08/06/2012 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2012 10:00
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/05/2012 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/05/2012 17:25
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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27/03/2012 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/02/2012 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 11091 MANIFESTACAO DA AGU
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17/02/2012 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2012 10:22
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/02/2012 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/02/2012 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2012 16:00
Conclusos para despacho
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18/01/2012 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO INFORMA QUE NÃO HÁ PROVAS A ESPECIFICAR
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17/01/2012 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2012 09:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/01/2012 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/12/2011 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 30476 AUTORA SE MANIFESTA SOBRE PROVAS
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28/11/2011 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP. 28/11/2011 E PUB. 29/11/2011
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19/10/2011 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M5
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12/09/2011 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/09/2011 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/09/2011 13:45
Conclusos para despacho
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18/08/2011 16:41
REPLICA APRESENTADA - 7655
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18/08/2011 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2011 15:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/08/2011 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISP. 08/08/2011 PUB.09/08/2011.
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13/06/2011 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - M23
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03/06/2011 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/06/2011 11:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/05/2011 13:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 5897 CONTESTACAO DA AGU
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26/05/2011 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2011 10:39
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/04/2011 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/04/2011 11:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/04/2011 11:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/03/2011 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISP. 21/03/2011 - PUBLICAÇÃO 22/03/2011
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28/01/2011 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - M5
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27/01/2011 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/01/2011 11:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISAO N. 34/2011
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25/01/2011 16:03
Conclusos para decisão
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25/01/2011 14:59
INICIAL AUTUADA
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25/01/2011 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2011 13:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/01/2011 13:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2011
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Processo nº 1004104-79.2021.4.01.3310
Caixa Economica Federal
Maria das Gracas Carmo Santos
Advogado: Glauco Roberto da Cruz Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2021 15:42