TRF1 - 1027254-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
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-
17/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1027254-42.2023.4.01.3400 DESPACHO Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de atender às determinações a seguir assinaladas: (X) juntar declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC.
Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor; (X) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF; (X) dar ciência de que deverá comparecer na data e horário indicados para a audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, certo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo e a condenação em custas processuais; (X) dar ciência de que deverá comunicar qualquer alteração de endereço ou telefone no curso do processo; (X) declarar que aceita receber intimações via aplicativo de mensagem WhatsApp, e-mail, telefone, carta simples ou qualquer outra forma que possa ser reconhecida.
A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I do CPC.
Parte intimada via MiniPac.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Flávia de Macêdo Nolasco Juíza Federal em auxílio ao JEF Adjunto à 9ª Vara/SJDF -
01/04/2023 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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