TRF1 - 1006148-89.2022.4.01.4004
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006148-89.2022.4.01.4004 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: J PAULO DA SILVA, JOAO PAULO DA SILVA DECISÃO: Vieram-me os autos conclusos para apreciar pedido da exequente de utilização das ferramentas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, SERASAJUD, bloqueio de transações via PIX , bem como de envio de ofícios a diversos órgãos públicos, no encalço de bens do devedor.
Decido.
Verifico que o pedido do exequente é deveras genérico, elaborado em descompasso com o caso concreto, apenas com intuito meramente protelatório.
Afinal, algumas medidas pleiteadas chegaram até mesmo a serem deferidas na decisão de id 1571925347. 1.
De todo modo, defiro o pedido de utilização da ferramenta SISBAJUD, uma vez que a medida teve resultado favorável recentemente. 2.
Indefiro o pedido de bloqueio de transações via PIX, à míngua de regulamentação específica a viabilizar a penhora de ativos financeiros via PIX. 3.
Indefiro a pedido de utilização das ferramentas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, eis que já foram utilizadas ainda no presente ano com retorno negativo. 4.
Indefiro todos os pedidos de ofícios a órgãos públicos, uma vez que as ferramentas judiciais já utilizadas servem de ofício e/ou devem ser viabilizados pelo próprio exequente.
Destaco que o o sistema INFOJUD, já utilizado, permite diversas consultas (DIPJ/PJ SIMPLES; DIRPF ;DOI - Declaração de Operações Imobiliárias; DIMOB - Informações prestadas por incoporadoras ou gestoras imobiliárias de operações de compra e venda de imóveis (ou promessa), DECRED - Declaração de Operações de Crédito ; E-financeira ), sendo desnecessário o envio de ofícios à Receita Federal para a coleta de informações já prestadas ao juízo por meio do INFOJUD. 5. É preciso não confundir a efetividade da jurisdição com a satisfação do crédito do credor, pois para a justiça é igualmente efetiva a jurisdição que reconhece a inércia, omissão e descaso do credor em relação ao seu crédito.
Nesse sentido, os sistemas utilizados pela justiça não têm por finalidade substituir-se à atuação da própria parte exequente na defesa de seus interesses, que, por evidente, não pode se restringir a peticionar ao judiciário.
Infelizmente, parece necessário lembrar que a justiça não é sócia dos interesses creditícios em análise, assim, não compartilha de qualquer forma do ônus ou bônus da busca de sua satisfação.
A regra é que a parte exequente especifique o que deseja da prestação jurisdicional, o CPC/2015 deixou isso explícito, indicando que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324).
O simples intuito de se utilizar o Poder Judiciário como prospecção, com pretensões apresentadas de forma genérica e indefinida ao longo do processo, não se adéqua aos ditames do código de processo.
No caso concreto, a parte exequente não informou que tomou qualquer diligência na busca de bens da executada, cuidando apenas de pleitear para que este juízo providencie a pesquisa patrimonial.
Com efeito, não há respaldo legal para a pretensão, uma vez que não houve com o pedido formulado a especificação de bem a ser objeto de constrição, não podendo a busca por patrimônio do devedor ser fortuita, criando para o órgão jurisdicional ônus desvinculado da prestação jurisdicional, precipuamente quando já se adotou através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Seresajud, sem êxito, medidas concretas em busca da satisfação do crédito exequendo. É preciso lembrar que cabe a este juízo indeferir diligências inúteis, o que fica evidenciado nos autos, uma vez que a prática tem demonstrado a ineficácia de tais medidas contra pessoa jurídica que não possui qualquer valor no sistema financeiro regular, o que invariavelmente redunda em não possuir patrimônio em seu nome, nem bens passíveis de alienação forçada, resumindo-se suas posses ao essencial à sua existência e, portanto, essencialmente inalcançáveis pelas medidas executivas do Poder Judiciário. 6.
Negativas ou insuficientes as medidas impostas, intime-se a parte exequente para a indicação de bens penhoráveis, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, alertando que o eventual pedido de indisponibilidade de bens e/ou quebra de sigilo de dados deverá ser precedido de diligências a cargo do credor.
Não os havendo, a execução será suspensa por 01 (um) ano, ficando desde já intimado o credor deste ato suspensivo, em cujo interregno lhe caberá promover a busca de patrimônio a ser constrito.
Transcorrido o lapso, os autos serão enviados ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, da L. 6.830/80), independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006148-89.2022.4.01.4004 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: J PAULO DA SILVA DECISÃO: Assento que restaram malogradas as tentativas de busca de bens do devedor via SISBAJUD e RENAJUD.
Instada o exequente para indicar bens penhoráveis, houve protocolo de petição de id 1564622869 com pedido de diligências judiciais no encalço de patrimônio do devedor.
Decido. 1.
Anoto que a tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD se deu da forma correta, no CNPJ do devedor - e não no CPF do titular da firma - ao revés do que afirma a exequente, tanto que a ferramenta retornou resposta indicando o nome empresarial "J PAULO DA SILVA".
INDEFIRO o pedido de renovação do bloqueio via Sisbajud. 2.
Haja vista que a busca de bens é encargo da credora, não podendo este juízo servi-lhe de assistente, INDEFIRO o pedido de ofício aos cartórios. 3.
Tendo em vista a inércia do credor em buscar bens junto aos cartórios do domicílio do devedor, e à luz da Súmula 560 do STJ, que exige a prévia expedição de ofícios aos registros públicos, INDEFIRO o pedido decretação da indisponibilidade de bens e direitos. 4.
Haja vista que não está condicionado uso da ferramenta INFOJUD ao esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor (STJ, Segunda Turma, AINTARESP 1398071, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/03/2019)., DEFIRO o pedido da exequente para que sejam colhidas as informações fiscais do executado referentes aos últimos 3 (três) anos, por meio do sistema INFOJUD (convênio firmado entre a Receita Federal do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça) que possibilita aos órgãos do Poder Judiciário acesso aos dados fiscais do executado. 5.
Considerando que o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais (REsp 1814310/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021), DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, por meio da Secretaria da Vara. 6.
Tratando-se de firma individual, a pessoa jurídica se confunde com a pessoa física, de modo que a responsabilidade tributária recai sobre o património individual desta.
Não há a bipartição da empresa individual e da única pessoa que a integra, não havendo separação entre o património pessoal do titular e o da empresa, ou entre dívidas pessoais ou da firma (TRF5; AG 2005.03.00.098481-0; Juíza Regina Costa; Sexta Turma; DJ 16.7.2007).
Assim, DEFIRO o pedido de constrição patrimonial do titular da firma executada ( JOÃO PAULO DA SILVA, CPF nº *03.***.*38-25 ), em quantia suficiente à satisfação do débito.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
29/11/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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