TRF1 - 1002997-54.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002997-54.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA MACHADO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970 e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002997-54.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA MACHADO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970 e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA RELATÓRIO 1.
RENATA MACHADO DE ASSIS ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO - UFJ, visando à condenação da ré ao pagamento integral dos valores que lhe são devidos, reconhecidos no processo administrativo nº 23854.001544/2022-67, no importe de R$ 169.928,44, com incidência de juros de mora e correção monetária. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é docente na Unidade Acadêmica Especial de Ciências da Saúde vinculada à Faculdade de Educação Física da Universidade Federal de Jataí; (ii) a demandada, no processo administrativo nº 23070.056953/2021-37, reconheceu que a requerente deixou de receber a remuneração adequada com progressões e promoções que lhe seriam devidas, conforme portarias nº 487 e 488/2022, de 01/06/2022, calculando as diferenças a serem pagas; (iii) apesar do reconhecimento da dívida de exercícios anteriores, o pagamento ainda não foi realizado e não há data fixada para que seja adimplido, fato que evidencia o seu interesse de agir; (iv) além desses fatos, a Universidade coloca, como imposição a seus servidores, a obrigatoriedade de assinar uma declaração de que não ajuizou e não ajuizará ação judicial pleiteando a vantagem que lhe é devida, como condição para o andamento, a conclusão e o reconhecimento de direitos nos processos administrativos que tramitam na autarquia ré, sendo tal declaração nula de pleno direito; (v) diante disso, não teve alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito de receber os valores reconhecidos, devidamente atualizados. 3.
Embora a informação do Id 1410081281, tenha acusado prevenção entre duas ações envolvendo as mesmas partes (1043012-86.2022.4.01.3500 e 1000035-63.2019.4.01.3507), após consulta aos autos desses processos, constatou-se que os pedidos são distintos, não havendo óbice ao processamento da presente demanda (Id 1561261872). 4.
Citada, a requerida apresentou contestação (Id 1642591373), arguindo, preliminarmente: a) a ausência de interesse de agir; b) a ilegitimidade passiva ad causam; e c) litispendência/pagamento parcial da dívida em sede judicial (proc. n. 1000035-63.2019.4.01.3507).
No mérito, alegou que o reconhecimento da dívida ocorreu em 2022, há menos de 01 ano, de forma que deve considerar um prazo razoável para pagamento por conta dos trâmites administrativos necessários para a sua efetivação.
Pugnou pela improcedência da pretensão autoral, e caso não seja esse o entendimento, que sejam deduzidos quaisquer pagamentos efetuados na esfera administrativa, bem como na judicial, notadamente aquele do processo nº 1000035-63.2019.4.01.3507. 5.
Em réplica (Id 1705377490), a autora refutou os argumentos expendidos na peça contestatória e reitera os termos da inicial. 6.
Na fase de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse em produzi-las (Ids 1714720492 e 1726306077). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Das preliminares 9.
Da ausência de interesse processual 10.
Desarrazoada a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que, não obstante o reconhecimento administrativo do direito da autora à percepção das progressões e promoções referentes a exercícios pretéritos, a requerida não cumpriu espontaneamente sua obrigação, o que fez surgir para a demandante o interesse processual em recorrer ao Poder Judiciário para assegurar o pagamento das verbas que lhe são devidas. 11.
Rejeito, portanto, essa preliminar. 12.
Da ilegitimidade passiva ad causam 13.
A alegação de ilegitimidade passiva ad causam também deve ser rejeitada, porquanto a requerida possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa-financeira, de modo que deve responder pelo pagamento de seu próprio quadro de pessoal. 14.
Portanto, rejeito também essa preliminar. 15.
Da litispendência 16.
A requerida arguiu a litispendência entre a presente demanda e o processo judicial n. 1000035-63.2019.4.01.3507. 17.
Pois bem.
Analisando a documentação acostada aos autos n. 1000035-63.2019.4.01.3507, verifica-se que, nos cálculos do Id 674017453, com os quais concordou o requerido no Parecer Técnico nº 0562/2021/SCON/ESCAP RO/AP/GO/PGF/AGU (Id 721821446)., as parcelas devidas à autora foram referentes aos meses janeiro/2014 a maio/2020, totalizando R$ 63.873,91, sendo a RPV expedida nesse valor (Id 999648295). 18.
Nos presentes autos, a autora pleiteia valores referentes aos períodos de julho/2018 a dezembro/2021, totalizando R$ 169.928,44. 19.
Observa-se que o pedido da autora abrange um período já pago, por meio de RPV (julho/2018 a maio/2020).
No entanto, comparando a planilha juntada aos autos nº 100035-63.2019.4.01.3507 com a planilha apresentada no bojo da inicial da presente demanda, nota-se que há uma diferença de valores não pagos na ação anterior, a qual foi reconhecida pela parte requerida no processo administrativo n. 23854.001544/2022-67 (Id 1409499794 – fl. 127), e é exatamente essa diferença que se pleiteia nesses autos. 20.
Desta feita, não há que se falar em litispendência, de modo que rejeito essa preliminar. 21.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. 22.
Do mérito 23.
A promoção e a progressão funcional na carreira do magistério federal superior estão regulamentadas pela Lei 12.772/2012, alterada pelas leis 12.863/13 e 13.325/16. 24.
Em seu artigo 12 a citada lei trata dos critérios necessários para esses casos, postulando que o desenvolvimento da carreira do magistério superior se dará por meio da progressão, que é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e da promoção, que é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente. 25.
A promoção e a progressão ocorrerão quando cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível cumulado com aprovação em avaliação de desempenho e para as classes D e E, título de doutor. 26.
Poderão dar-se também, no caso de apresentação de título de mestre, com a denominação de professor assistente em nível inicial B, ou apresentação de título de doutor, com a denominação de professor adjunto em nível inicial C, de acordo com o artigo 13 da mesma Lei. 27.
Está definido como marco para o início dos efeitos financeiros da progressão e promoção, a data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei, conforme regra no artigo 13-A. 28.
Ainda, quanto a progressão funcional por titulação ou por desempenho acadêmico, estabelece o artigo 16 do Decreto nº 94.664/87 a necessidade do cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público no caso de mudança de nível e sem interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público. 29.
Diante de tais considerações, passo a análise dos autos. 30.
Analisando a documentação que instruiu a inicial, verifico, pela Portaria nº 487, de 01/06/2022, que foi concedida promoção à autora, de Professor Adjunto, Classe C, Nível 4, para Professor Associado, Classe D, Nível 1, a partir de 22/07/2018, data em que completou o interstício de dois anos (Id 1409499794 – fl. 117). 31.
Por sua vez, na Portaria nº 488, de 01/06/2022, foi concedida progressão à autora, ocupante de um cargo de Professor do Magistério Superior, Associado, Classe D, lotada na Unidade Acadêmica de Ciências da Saúde da UFJ, do nível 1 para o nível 2, a partir de 22/07/2020, data em que completou o interstício de dois anos (Id 1409499794 – fl. 118). 32.
Isso explica a diferença dos valores apresentados na planilha juntada aos autos n. 1000035--63.2019.4.01.3507, referentes ao período de julho/2018 a maio/2020, com aqueles postulados na presente demanda. 33.
Sendo assim, comparando as duas planilhas, observa-se claramente que não houve sobreposição de valores referentes aos períodos supracitados, uma vez que a pretensão autoral se restringe à diferença não paga, por meio de RPV, na ação anterior. 34.
Tanto é que a Nota Técnica nº 34/2022/CFP, anexada no processo administrativo n. 23854.001544/2022-67, reconheceu a dívida da UFJ com a autora, no importe de R$ 169.928,44 (Id 1409499794 – fls. 136/137).
Contudo, não providenciou o respectivo pagamento. 35.
Quanto ao prazo para a quitação do montante apurado e reconhecido pela Administração, impende destacar que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro.
Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da Lei nº 4.320/64. 36.
No caso em apreço, o crédito foi reconhecido em 2022 e, não obstante esse reconhecimento tenha se dado há menos de 1 ano da propositura da presente ação, até o momento não se tem notícia de que tenha havido autorização para pagamento.
Aliás, em sua peça contestatória, ofertada em 29/05/2023, a requerida não demonstrou tal providência, a fim inserir o débito no exercício financeiro deste ano de 2023. 37.
Ocorre que a Administração não pode condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, indefinidamente, sob pena de violação à efetividade do próprio direito reconhecido. 38.
Restando incontroverso que a parte autora tem direito às diferenças pleiteadas, deve a Administração realizar o respectivo pagamento, não sendo cabível a invocação de óbices de natureza burocrática ou orçamentária para negar vigência ao direito da servidora. 39.
Assim, não há como se exigir da parte demandante que aguarde indefinidamente que a Administração efetue o pagamento das diferenças devidas, sendo-lhe permitida a opção pela via judicial, até mesmo com o fito de obstar eventual perecimento do seu direito. 40.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DOCENTE DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS.
RETROAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 13-A DA LEI Nº 12.772/2012, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.325/2016. 1.
O direito do servidor à evolução na carreira, bem como aos efeitos financeiros daí advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não estando atrelado a outro (s) marcos iniciais, tal como a data do requerimento administrativo, da homologação da progressão/promoção pela Comissão responsável, da publicação da Portaria de concessão do respectivo pedido, etc. 2.
De acordo com o art. 13-A da Lei nº 12.772/2012, incluído pela Lei nº 13.325, de 2016, os efeitos financeiros advindos da progressão e da promoção funcionais ocorre a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira. (TRF-4 - APL: 50050325820204047110 RS 5005032-58.2020.4.04.7110, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 04/05/2022, QUARTA TURMA) 41.
Sob esse prisma, tenho que a autora faz jus aos valores postulados na presente demanda, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 42.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino à requerida que proceda ao pagamento integral dos valores devidos à autora, reconhecidos no processo administrativo n. 23854.001544/2022-67, no importe de 169.928,44.
O valor do débito deverá ser acrescido de atualizado monetária, bem como de juros moratórios, estes devidos a partir da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com dedução de quaisquer pagamentos eventualmente efetuados na esfera administrativa. 43.
Condeno a requerida ao ressarcimento das custas judiciais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 44.
Fica dispensada a remessa necessária, em atenção ao disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002997-54.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA MACHADO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970 e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO Malgrado o relatório de prevenção ID1410081281 tenha apontado a existências de outras duas ações envolvendo as mesmas partes (1043012-86.2022.401.3500 e 1000035-63.2019.401.3507), vejo, após consulta aos autos desses processos, tratarem-se de pedidos distintos, com causa de pedir distinta destes autos, de modo que não há óbice ao processamento da ação.
No mais, cumpridos, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos do arts. 319 e 320, do CPC, INTIME-SE e CITE-SE a ré, para que, querendo, conteste a ação, no prazo legal (30 dias).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal (15 dias).
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/11/2022 07:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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