TRF1 - 0022507-23.2010.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022507-23.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022507-23.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALESSANDRO GAGNOR GALVAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURA DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA - DF27008 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0022507-23.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CLAUDIA AUGUSTA FERREIRA DEUD, ALESSANDRO GAGNOR GALVAO, ANA LUIZA BACKES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma (ID 302194101) que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação das partes embargadas e da embargante.
A parte embargante alega a existência de omissão.
Alega que a discussão dos autos se refere à necessidade de limitação da incidência do percentual de 11,98% sobre as rubricas Gratificação de Representação Mensal — GRM, Gratificação pelo exercício de Função Comissionada — FC, GE-Gratificação Extraordinária, quintos/décimos ao período de abril/1994 a janeiro/1995.
Subsidiariamente, requer que seja esclarecido qual o termo final do pagamento.
Intimadas, as partes embargadas apresentaram suas contrarrazões (ID 310193056). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0022507-23.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CLAUDIA AUGUSTA FERREIRA DEUD, ALESSANDRO GAGNOR GALVAO, ANA LUIZA BACKES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito do embargante consiste em obter o saneamento da omissão alegada, com a limitação da incidência do percentual de 11,98% sobre as rubricas Gratificação de Representação Mensal — GRM, Gratificação pelo exercício de Função Comissionada — FC, GE-Gratificação Extraordinária, quintos/décimos ao período de abril/1994 a janeiro/1995.
Subsidiariamente, requer esclarecimento quanto ao termo final a ser considerado para fins de pagamento.
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022.
De início, cito a ementa do decisium recorrido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PODER LEGISLATIVO. ÍNDICE DE 11,98%.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO MENSAL, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO.
JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
REsp 1.270.439/PR e do REsp 1.495.144/RS.
APELAÇÕES DA EMBARGANTE E DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
A controvérsia refere-se aos cálculos que embasaram a sentença de piso. 2.
A orientação jurisprudencial pacificada desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98% é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens. 3.
O direito ao percentual de 11,98% deve incidir sobre a remuneração dos servidores com limitação temporal apenas 'por eventual reestruturação da carreira em período posterior que englobe a quantia a ela relativa, em respeito à irredutibilidade dos estipêndios, excetuados os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, em relação aos quais tal direito está limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995, por força do quanto decidido na ADI n. 2.323-MC/DF e na ADI n. 2.321/DF.
Por se tratar de servidores do Poder Legislativo, que não foram agraciados com novos valores de vencimentos por meio de tabelas ou anexos de diplomas legais, não é admissível a limitação aplicada pelo juízo de piso, referente a inclusão na base de cálculo das gratificações mencionadas apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995. 4.
Quanto ao argumento referente a ilegitimidade, constante da apelação da embargante, este restou superada pela de ata de assembleia, como já mencionado pela sentença de piso. 5.
Em relação a correção monetária e juros, sistematicamente, recorrendo-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia ora em debate, tem-se que a Corte Superior, no julgamento do REsp 1.270.439/PR e do REsp 1.495.144/RS, ambos na sistemática de recursos repetitivos, veio a definir que: até julho de 2001 incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Entre agosto de 2001 a junho de 2009, os juros serão de 0,5% ao mês e a correção monetária seguirá o IPCA-E.
A partir de julho de 2009 os referidos juros devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária continuará respaldada pelo IPCA-E.
Ressalto que os referidos precedentes estão em consonância com a tese aprovada pelo STF no bojo do RE 870.947/SE, não havendo qualquer incompatibilidade que impeça a sua aplicação no caso concreto. 6.
Quanto à forma de dedução dos valores pagos administrativamente, esta Corte Regional tem se posicionado no sentido de que a compensação deve ser feita na fase da execução, antes da elaboração dos cálculos, com a incidência de juros de mora apenas até a data do efetivo pagamento.
Importa ressaltar que, caso o pagamento na via administrativa tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, esse montante deve ser decotado da base de cálculo do quantum debeatur para, então, serem aplicados os juros moratórios.
Logo, os cálculos devem levar em consideração tais considerações 7.
Apelações da parte embargante e dos embargados providas em parte.
Inexiste omissão na decisão colegiada supramencionada.
Explico.
Na hipótese dos autos, a parte ora embargante pretende rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido, uma vez que a Colenda Segunda Turma, ao dar parcial provimento à apelação, já expressou o seguinte posicionamento: Além disso, o direito ao percentual de 11,98% deve incidir sobre a remuneração dos servidores com limitação temporal apenas 'por eventual reestruturação da carreira em período posterior que englobe a quantia a ela relativa, em respeito à irredutibilidade dos estipêndios, excetuados os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, em relação aos quais tal direito está limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995, por força do quanto decidido na ADI n. 2.323-MC/DF e na ADI n. 2.321/DF. (...) Na hipótese, por se tratar de servidores do Poder Legislativo, que não foram agraciados com novos valores de vencimentos por meio de tabelas ou anexos de diplomas legais, não é admissível a limitação aplicada pelo juízo de piso, referente a inclusão na base de cálculo das gratificações mencionadas apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995. (ID 293107025) Verifica-se que o voto condutor do acórdão já expressou seu entendimento em relação à limitação temporal da incidência do percentual de 11,98%, inexistindo, portanto, omissão.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, revendo o entendimento fixado acerca da limitação da incidência do percentual de 11,98% sobre as rubricas Gratificação de Representação Mensal — GRM, Gratificação pelo exercício de Função Comissionada — FC, GE-Gratificação Extraordinária, quintos/décimos ao período de abril/1994 a janeiro/1995, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Registro, ainda, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N.º 126 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3.
A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.007.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) (grifos inexistentes no original) Observo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o provimento da apelação da parte autora, motivo pelo qual afasto o vício de omissão suscitado pelo embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0022507-23.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CLAUDIA AUGUSTA FERREIRA DEUD, ALESSANDRO GAGNOR GALVAO, ANA LUIZA BACKES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 11,98% SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Segunda Turma que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação das partes embargadas e da embargante.
A embargante alega omissão quanto à necessidade de limitação da incidência do percentual de 11,98% sobre determinadas parcelas remuneratórias ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995.
Subsidiariamente, requer esclarecimento quanto ao termo final do pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se o acórdão recorrido foi omisso ao não limitar temporalmente a incidência do índice de 11,98% sobre as rubricas Gratificação de Representação Mensal, Função Comissionada, Gratificação Extraordinária e quintos/décimos; e (ii) se é necessário esclarecer o termo final a ser considerado para fins de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso está fundamentado no art. 1.022, II, do CPC. 4.
Inexistem as omissões apontadas.
O acórdão embargado examinou expressamente a questão da limitação temporal da incidência do percentual de 11,98%, afastando sua aplicação no caso concreto, por se tratar de servidores do Poder Legislativo que não foram contemplados com reestruturação de carreira mediante novos valores de vencimentos. 5.
A alegação da parte embargante representa mero inconformismo com a decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, sendo incabível a rediscussão da matéria julgada por essa via recursal. 6.
O julgado impugnado apresentou fundamentação suficiente e adequada, inexistindo qualquer vício de omissão que justifique a integração pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela União.
Tese de julgamento: “1.
A reapreciação da matéria julgada não é cabível por meio de embargos de declaração, quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
Não configura omissão a decisão que enfrenta de forma clara e fundamentada a tese discutida, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante. 3. É incabível a limitação temporal da incidência do percentual de 11,98% sobre a remuneração dos servidores do Poder Legislativo quando inexistente reestruturação de carreira.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 31/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
19/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022507-23.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022507-23.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALESSANDRO GAGNOR GALVAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURA DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA - DF27008 e ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF7077-A POLO PASSIVO:ALESSANDRO GAGNOR GALVAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURA DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA - DF27008 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022507-23.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelações de ambas as partes interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
Alegam os exequentes a ausência de intimação quanto a decisão que estabeleceu parâmetros de cálculo, pelo que requerem análise específica de impugnação apresentada, bem como questionam a ausência de incidência do índice pleiteado em relação a funções (GRM, FC e GE) e limitação temporal.
A parte executada/embargante, por sua vez, suscita a ilegitimidade ativa ad causam da associação, argui a incorreção dos cálculos quanto aos índices de juros moratório e correção monetária devidos e questiona a incidência do reajuste sobre a Gratificação de Representação Mensal — GRM e sobre a rubrica intitulada Vantagem Pessoal - VP.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022507-23.2010.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Inicialmente, quanto à apelação interposta pela parte embargada, não há de se falar em nulidade por ausência de intimação de decisão anterior que foi utilizada como referência para sentença; qualquer irresignação referente a tal falta deveria ser arguida pela parte no primeiro momento em que se manifestou no processo, motivo pelo qual se rejeita, de pronto, o argumento.
Por outro lado, a orientação jurisprudencial pacificada desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98% é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 11,98% (LEI 8.880/94).
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ DEZEMBRO/96.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.797/PE.
ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STF.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO, GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, ADIANTAMENTOS E VANTAGENS. (...) 4.
No que se refere à incidência do referido reajuste, cumpre esclarecer que a base de cálculo deve ser a remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, inclusive sobre os adiantamentos de férias e de gratificação natalina, entre outras que componham efetivamente a remuneração. 5.
Apelação da União desprovida” (AC 0040722-84.2005.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2016).
Na hipótese, não há razão para excluir da base de cálculo do índice de 11,98% as rubricas GRM — Gratificação de Representação Mensal, FC — Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada e GE — Gratificação Extraordinária, uma vez que integram a remuneração dos servidores.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PODER LEGISLATIVO.
VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA QUE DETERMINA OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
PRECLUSÃO. ÍNDICE DE 11,98%.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO MENSAL, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
RUBRICAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença por vício de julgamento ultra petita, uma vez que a condenação ao pagamento ou reembolso das custas processuais decorre da própria lei processual, conforme art. 20, caput, do CPC/73 (art. 82, § 2º, do NCPC), não se configurando, portanto, hipótese de ausência de pedido no particular ou, ainda, de consequente concessão de parcela maior do que pedida. 2.
Tendo a sentença acolhido os cálculos da contadoria judicial, realizados com base em decisão interlocutória anterior - concluindo que o título judicial exequendo não estabeleceu limites temporais para a incidência do índice de 11,98%, devendo ser incluídas as gratificações GRM, FC e GE e ter como termo final a data da entrada em vigor das Lei n. 10.474, n. 10.475 e n. 10.476 -, não submetida a recurso a tempo e modo, não há que se falar em nulidade de tal determinação no comando sentencial ante a preclusão do direito a tal irresignação, isso porque a nulidade deve ser arguida pela parte no primeiro momento em que se manifestar no processo. 3.
A orientação jurisprudencial pacificada desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98%, relativo à conversão de cruzeiros reais em URV por ocasião da implantação do Plano Real, é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens. 4.
Não se vislumbra razão para excluir, da base de cálculo do índice de 11,98%, as rubricas GRM - Gratificação de Representação Mensal, FC - Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada e GE - Gratificação Extraordinária, uma vez que integram a remuneração dos servidores. 5.
O direito ao percentual de 11,98%, em não havendo previsão de forma diversa no título executivo judicial, deve incidir sobre a remuneração dos servidores com limitação temporal apenas por eventual reestruturação da carreira em período posterior que englobe a quantia a ela relativa, em respeito à irredutibilidade dos estipêndios, excetuados os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, em relação aos quais tal direito está limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995, por força do quanto decidido na ADI n. 2.323-MC/DF e na ADI n. 2.321/DF. 6.
Hipótese em que o título executivo judicial, ora em fase de cumprimento, foi expresso em afastar a limitação temporal do índice de 11,98%, por tratar-se de servidores do Poder Legislativo, que não foram agraciados com novos valores de vencimentos por meio de tabelas ou anexos de diplomas legais - tal como se extrai do voto proferido no acórdão que julgou o recurso de apelação da União e a remessa oficial, dando provimento parcial a esta última apenas para adequar o termo inicial dos juros moratórios -, de modo que não é admissível a limitação pretendida pela embargante, objetivando a inclusão na base de cálculo, das gratificações adrede mencionadas, apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995, devendo, portanto, prevalecer os cálculos apresentados pela contadoria judicial, mormente por serem dotados de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Apelação desprovida” (AC 0004525-69.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/03/2017 PAG.). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PERCENTUAL DE 11,98%.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS.
HONORÁRIOS.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
No que se refere à incidência do percentual, a base de cálculo deve ser a remuneração, incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente, as quais, igualmente, compõem a remuneração, tais como gratificações, quintos/décimos, vantagens pessoais, bem como adiantamentos de férias e de gratificação natalina. 2.
Assim, carece de suporte jurídico a pretensão deduzida pela embargante, ora recorrente, sobre a não incidência do referido percentual sobre as rubricas GRM - Gratificação de Representação Mensal, FC - Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada, GE - Gratificação Extraordinária, bem como sobre as parcelas referentes a Quintos/8.112/90 no período de abril de 1994 a janeiro de 1995. 3.
A base de cálculo para apuração dos honorários deverá ser o montante integral do que seria devido aos exeqüentes, de acordo com o título executivo, devendo ser computados, portanto, os valores pagos administrativamente. 4.
Apelação desprovida” (AC 0009276-65.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2216 de 06/08/2015).
Além disso, o direito ao percentual de 11,98% deve incidir sobre a remuneração dos servidores com limitação temporal apenas 'por eventual reestruturação da carreira em período posterior que englobe a quantia a ela relativa, em respeito à irredutibilidade dos estipêndios, excetuados os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, em relação aos quais tal direito está limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995, por força do quanto decidido na ADI n. 2.323-MC/DF e na ADI n. 2.321/DF.
Tal entendimento pode ser extraído do seguinte precedente, abaixo transcrito por sua respectiva ementa, submetido ao regime de repercussão geral: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual n° 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI n° 2.323-MC/DF e na ADI n° 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendiai recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao principio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei n° 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n°6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte” (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Na hipótese, por se tratar de servidores do Poder Legislativo, que não foram agraciados com novos valores de vencimentos por meio de tabelas ou anexos de diplomas legais, não é admissível a limitação aplicada pelo juízo de piso, referente a inclusão na base de cálculo das gratificações mencionadas apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995.
Quanto ao argumento referente a ilegitimidade, constante da apelação da embargante, este restou superada pela juntada de ata de assembleia, como já mencionado pela sentença de piso.
Em relação a correção monetária e juros, recorrendo-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia ora em debate, tem-se que a Corte Superior, no julgamento do REsp 1.270.439/PR e do REsp 1.495.144/RS, ambos na sistemática de recursos repetitivos, veio a definir que: até julho de 2001 incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Entre agosto de 2001 a junho de 2009, os juros serão de 0,5% ao mês e a correção monetária seguirá o IPCA-E.
A partir de julho de 2009 os referidos juros devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária continuará respaldada pelo IPCA-E.
Ressalto que os referidos precedentes estão em consonância com a tese aprovada pelo STF no bojo do RE 870.947/SE, não havendo qualquer incompatibilidade que impeça a sua aplicação no caso concreto.
Confira-se, pois, o seguinte trecho do mais recente precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO)." TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...). 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495144/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifado) Por fim, quanto à forma de dedução dos valores pagos administrativamente, esta Corte Regional tem se posicionado no sentido de que a compensação deve ser feita na fase da execução, antes da elaboração dos cálculos, com a incidência de juros de mora apenas até a data do efetivo pagamento.
Importa ressaltar que, caso o pagamento na via administrativa tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, esse montante deve ser decotado da base de cálculo do quantum debeatur para, então, serem aplicados os juros moratórios.
Logo, os cálculos devem levar em consideração tais considerações: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DE 11,98%.
MOTODOLOGIA DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO AFASTADA.
JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INAPLICABILIDADE DA uanto às que ainda não foram pagas.
Todavia, os juros de mora referentes às parcelas pagas administrativamente no curso do processo incidem apenas até a data em que efetivado tal pagamento (v. g.
AC 0001983-78.2005.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Fed.
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, T2/TRF1, e-DJF1 p.150 de 23/08/2013).
Caso o pagamento na via administrativa tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, esse montante deve ser decotado da base de cálculo do "quantum debeatur" para, então, serem aplicados os juros moratórios. 4.
Apelação da União parcialmente provida para, afastando a aplicação do art. 354 do Código Civil, no tocante aos juros de mora contra a Fazenda Pública, determinar que os juros de mora referentes às parcelas pagas administrativamente incidam conforme a fundamentação supra.” (Numeração Única: 0018838-11.2014.4.01.3500 / GO; APELAÇÃO CIVEL – DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA – SEGUNDA TURMA – 26/07/2016 e-DJF1) (g.n).
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações da União Federal e da parte embargada, nos termos do voto do relator. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022507-23.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022507-23.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALESSANDRO GAGNOR GALVAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA - DF27008 e ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF7077-A POLO PASSIVO:ALESSANDRO GAGNOR GALVAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURA DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA - DF27008 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PODER LEGISLATIVO. ÍNDICE DE 11,98%.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO MENSAL, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO.
JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
REsp 1.270.439/PR e do REsp 1.495.144/RS.
APELAÇÕES DA EMBARGANTE E DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
A controvérsia refere-se aos cálculos que embasaram a sentença de piso. 2.
A orientação jurisprudencial pacificada desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98% é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens. 3.
O direito ao percentual de 11,98% deve incidir sobre a remuneração dos servidores com limitação temporal apenas 'por eventual reestruturação da carreira em período posterior que englobe a quantia a ela relativa, em respeito à irredutibilidade dos estipêndios, excetuados os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, em relação aos quais tal direito está limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995, por força do quanto decidido na ADI n. 2.323-MC/DF e na ADI n. 2.321/DF.
Por se tratar de servidores do Poder Legislativo, que não foram agraciados com novos valores de vencimentos por meio de tabelas ou anexos de diplomas legais, não é admissível a limitação aplicada pelo juízo de piso, referente a inclusão na base de cálculo das gratificações mencionadas apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995. 4.
Quanto ao argumento referente a ilegitimidade, constante da apelação da embargante, este restou superada pela de ata de assembleia, como já mencionado pela sentença de piso. 5.
Em relação a correção monetária e juros, sistematicamente, recorrendo-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia ora em debate, tem-se que a Corte Superior, no julgamento do REsp 1.270.439/PR e do REsp 1.495.144/RS, ambos na sistemática de recursos repetitivos, veio a definir que: até julho de 2001 incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Entre agosto de 2001 a junho de 2009, os juros serão de 0,5% ao mês e a correção monetária seguirá o IPCA-E.
A partir de julho de 2009 os referidos juros devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária continuará respaldada pelo IPCA-E.
Ressalto que os referidos precedentes estão em consonância com a tese aprovada pelo STF no bojo do RE 870.947/SE, não havendo qualquer incompatibilidade que impeça a sua aplicação no caso concreto. 6.
Quanto à forma de dedução dos valores pagos administrativamente, esta Corte Regional tem se posicionado no sentido de que a compensação deve ser feita na fase da execução, antes da elaboração dos cálculos, com a incidência de juros de mora apenas até a data do efetivo pagamento.
Importa ressaltar que, caso o pagamento na via administrativa tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, esse montante deve ser decotado da base de cálculo do quantum debeatur para, então, serem aplicados os juros moratórios.
Logo, os cálculos devem levar em consideração tais considerações 7.
Apelações da parte embargante e dos embargados providas em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações interpostas pelos Embargados e pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
23/09/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONTROLE 415. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
-
15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.(DEPENDENTE: 1997.34.00.029236-5)
-
06/06/2013 11:38
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONTROLE 415
-
28/05/2013 14:42
REMESSA ORDENADA: TRF
-
28/05/2013 10:04
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - EMBDO
-
27/05/2013 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
15/05/2013 15:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DANILO DA SILVA (AUTORIZADO)
-
10/05/2013 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBGDO 27/5
-
10/05/2013 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/05/2013 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/05/2013 12:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2013 14:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2013 11:01
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
02/05/2013 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
29/04/2013 12:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/04/2013 16:47
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
26/04/2013 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/04/2013 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2013 16:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2013 16:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
23/04/2013 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
10/04/2013 14:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR DANILO
-
08/04/2013 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBDO 15/04
-
08/04/2013 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
04/04/2013 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
04/04/2013 14:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA 419-A/2013
-
25/07/2012 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/07/2012 08:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBTE
-
26/06/2012 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
25/06/2012 10:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/06/2012 10:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
18/06/2012 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/06/2012 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBDO
-
11/06/2012 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
06/06/2012 17:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR VALERIA CARVALHO
-
05/06/2012 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - 11.06 (EMBDO)
-
05/06/2012 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
01/06/2012 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/05/2012 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/05/2012 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
15/05/2012 15:29
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
17/02/2012 12:13
REMETIDOS CONTADORIA
-
14/02/2012 14:57
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
13/02/2012 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2012 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBTE
-
11/01/2012 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
12/12/2011 13:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/12/2011 10:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
12/12/2011 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/12/2011 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBDO
-
09/12/2011 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
05/12/2011 15:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR KAUANA SILVA DE RESENDE OLIVEIRA
-
02/12/2011 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBDO 09/12
-
02/12/2011 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
30/11/2011 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/11/2011 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/11/2011 16:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/10/2011 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
26/10/2011 16:48
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
07/07/2011 15:08
REMETIDOS CONTADORIA
-
06/07/2011 18:28
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
04/07/2011 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA DO EMBTE
-
08/06/2011 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
30/05/2011 14:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/05/2011 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/05/2011 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2011 17:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2011 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA/EMBTE
-
11/04/2011 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
21/03/2011 15:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/03/2011 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/03/2011 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/02/2011 15:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2011 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBTE
-
15/12/2010 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
13/12/2010 09:34
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA SEMANAL A AGU.
-
10/12/2010 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - embdo
-
10/12/2010 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2010 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
10/11/2010 17:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR NATALIA DE OLIVEIRA
-
05/11/2010 08:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBGDO 17/11
-
05/11/2010 08:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/11/2010 08:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/10/2010 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/10/2010 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
20/10/2010 13:25
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
24/08/2010 13:58
REMETIDOS CONTADORIA
-
23/08/2010 13:14
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
13/08/2010 19:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2010 18:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2010 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBARGADO
-
25/06/2010 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
18/06/2010 17:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR: ISABELLA GUIMARÃES
-
16/06/2010 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBARGADOS 01/07
-
16/06/2010 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/06/2010 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/06/2010 20:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2010 16:21
Conclusos para despacho
-
08/06/2010 13:48
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2010
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1021962-02.2020.4.01.3200
Eliana Souto Loureiro de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Selene Braga Xavier
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 16:21
Processo nº 1021962-02.2020.4.01.3200
Eliana Souto Loureiro de Castro
Chefe da Gerencia Executiva do Inss, Man...
Advogado: Selene Braga Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2020 19:22
Processo nº 1001928-14.2023.4.01.4004
Agatha Gomes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 16:49
Processo nº 1000869-84.2023.4.01.3100
L G Service LTDA
Uniao Federal/Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Jose Correa de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2023 13:01
Processo nº 1000869-84.2023.4.01.3100
Procuradoria da Fazenda Nacional
L G Service LTDA
Advogado: Matheus Bicca de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 10:31