TRF1 - 1001041-30.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001041-30.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA LUZIA PEREIRA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA OLIVEIRA DEMETRIO - PA34959 POLO PASSIVO:CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON VINICIUS MELLO SLONGO - PA14033 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AMANDA LUZIA PEREIRA LEITE, contra ato do DIRETOR DA FACULDADE DE TEOLOGIA, FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS GAMALIEL, objetivando a emissão da segunda via do diploma de conclusão do curso de Tecnólogo em Gestão Ambiental.
A impetrante requereu a extinção do feito por perda do objeto.
O MPF se manifestou no id. 1669852964 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto da lide resume-se à emissão da segunda via do diploma de conclusão do curso de Tecnólogo em Gestão Ambiental.
A autoridade coatora carreou aos autos documentos que comprovam que a segunda via do diploma da impetrante foi devidamente entregue no dia 24/05/2023 (id. 1670479988 - Pág. 1).
Denota-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrada ainda não foi apreciado pelo d. juízo.
Logo, a entrega da segunda via do diploma ocorreu de forma espontânea, ocasionando a perda superveniente de objeto desta demanda, como arguido pelas partes, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001041-30.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA LUZIA PEREIRA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA OLIVEIRA DEMETRIO - PA34959 POLO PASSIVO:CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP e outros DECISÃO Reservo-me à análise do pedido liminar em sentença, determinando a adoção das seguintes medidas: Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09.
Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucurui/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
22/03/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
22/03/2023 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2023 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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