TRF1 - 0005825-10.2016.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005825-10.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005825-10.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALAIN CANDIDO DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - AP2199-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005825-10.2016.4.01.3100 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido "para declarar a nulidade do ato administrativo expedido pela ré, que determinou ao autor a reposição ao erário, em razão dos fatos veiculados na presente ação; condenar a ré na obrigação de não efetuar qualquer desconto, a título de reposição ao erário, nos vencimentos e proventos do autor, em razão dos fatos veiculados na presente ação; condenar a ré a devolver ao autor o montante já descontado a título de reposição ao erário".
Nas razões recursais (ID 56314031), a recorrente argumenta que legalidade do ato administrativo com intento de reposição ao erário, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/90, diante do fato de que os valores indevidamente recebidos pelo servidor decorreram de erro operacional da Administração, não de interpretação equivocada da lei.
As contrarrazões apresentadas (ID 56314031).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso de apelação e da remessa necessária (fls. 125/128 ID 48347560). É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005825-10.2016.4.01.3100 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia central reside na possibilidade de a Administração impor ao servidor a devolução dos valores que auferiu de boa fé e sem que tenha contribuído para o erro operacional da Administração no pagamento dos valores indevidos.
Importante registrar que a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor foi estabelecida na tese firmada no Recurso Especial nº 1.244.182/PB (Tema 531) in verbis: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". (REsp 1.244.182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/10/2012.) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revisitando a tese da boa-fé objetiva do servidor que auferiu valores indevidos por erro de interpretação da Administração assentada no Tema 531, ampliou o alcance da irrepetibilidade dos valores para firmar, no Tema 1009, a específica tese da boa-fé objetiva do servidor na falta da constatação do valor recebido em decorrência de erro operacional da Administração, nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Modulando aquele julgamento, o aludido Órgão fracionário limitou os efeitos da tese firmada no Tema 1009 aos processos distribuídos até a data da publicação do acórdão modulado e publicado no dia 19/05/2021: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Constata-se que a distribuição desta ação ocorreu antes de 19/05/2021, data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1009, de modo que a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo recorrido está amparada nos efeitos da referida modulação.
No caso particular, que a controvérsia é restrita ao reembolso ao erário de valores pagos a maior em decorrência de erro operacional da Administração, sem comprovação de má-fé no recebimento por parte da impetrante, a irrepetibilidade das quantias recebidas é a orientação que se impõe.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal reconhece a ilegitimidade de eventuais descontos promovidos pela Administração para repor os valores que o servidor recebeu de boa-fé em decorrência de erro operacional.
Vejamos: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VANTAGENS PAGAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DESCONTO.
DEVOLUÇÃO.
DECORRÊNCIA LÓGICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.934.082/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005825-10.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005825-10.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALAIN CANDIDO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - AP2199-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO.
BOA-FÉ RECONHECIDA.
TEMA REPETITIVO 1009.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
IRREPETIBILIDADE. 1.
A controvérsia central reside na possibilidade de reposição ao erário de valores auferidos indevidamente por servidor de boa-fé e sem que tenha contribuído para o erro operacional da Administração. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revisitando a tese da boa-fé objetiva do servidor que auferiu valores indevidos por erro de interpretação da Administração assentada no Tema 531, ampliou o alcance da irrepetibilidade dos valores para firmar, no Tema 1009, a específica tese da boa-fé objetiva do servidor na falta da constatação do valor recebido em decorrência de erro operacional da Administração, nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021). 3.
Modulando aquele julgamento, o aludido Órgão fracionário limitou os efeitos da tese firmada no Tema 1009 aos processos distribuídos até a data da publicação do acórdão modulado, o que ocorreu no dia 19/05/2021: “Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." 4.
A distribuição desta ação ocorreu antes de 19/05/2021, data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1009, de modo que a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo recorrido está amparada nos efeitos da referida modulação. 5.
A restituição de valores eventualmente descontados é corolário da compreensão de que não são repetíveis os valores pagos por erro da Administração e demonstrada a boa-fé do servidor, como na hipótese dos autos. 6.
Honorários recursais majorados no percentual de 2% sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005825-10.2016.4.01.3100 Processo de origem: 0005825-10.2016.4.01.3100 Brasília/DF, 31 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALAIN CANDIDO DA COSTA Advogado(s) do reclamado: ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA O processo nº 0005825-10.2016.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data:23-06-2023 a 30-06-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 23/06/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/07/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DO ÓRGÃO JULGADOR SEGUNDA TURMA: [email protected] -
25/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ALAIN CANDIDO DA COSTA, Advogado do(a) APELADO: ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - AP2199-A .
O processo nº 0005825-10.2016.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:19-05-2023 a 26-05-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/05/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
16/07/2020 00:35
Decorrido prazo de União Federal em 15/07/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 21:49
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2020 21:49
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 15:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
27/02/2019 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/02/2019 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
21/02/2019 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
20/02/2019 16:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4498633 PETIÇÃO
-
08/02/2019 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
06/02/2019 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
27/06/2018 09:15
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
13/11/2017 11:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/11/2017 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
10/11/2017 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
10/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001827-19.2023.4.01.3311
Jorcilania Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Orlando Filgueiras Victoria Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2023 19:09
Processo nº 1001827-19.2023.4.01.3311
Jorcilania Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Orlando Filgueiras Victoria Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 17:54
Processo nº 1006753-83.2023.4.01.4300
Sindicato do com Var Mov Art de Colch Ta...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 15:55
Processo nº 1006747-76.2023.4.01.4300
Sind com Var Maq Equi Pecas Aces P Uso A...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 15:39
Processo nº 0005825-10.2016.4.01.3100
Wagner Advogados Associados
Uniao Federal
Advogado: Jose Luis Wagner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2016 16:24