TRF1 - 0006470-69.2015.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006470-69.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO.
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação ado exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que ofereceu manifestação na qual assentiu com a ocorrência da prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) este feito É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da UNIAO FAZENDA NACIONAL, nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta a(s) CDA(s) que fundamenta a execução.
Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc...
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) [Documento assinado eletronicamente] -
22/02/2022 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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22/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
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17/09/2021 08:15
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/09/2021 23:59.
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21/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 17:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 00:20
Juntada de volume
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26/03/2021 15:27
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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26/03/2021 15:27
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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26/03/2021 15:27
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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26/03/2021 15:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/09/2017 15:56
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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01/08/2017 12:40
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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01/08/2017 12:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/09/2016 11:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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11/07/2016 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER SUSPENSÃO
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16/06/2016 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição pfn
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16/06/2016 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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08/06/2016 08:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/04/2016 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/04/2016 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pelo(a) exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução por 6 (seis) meses. Decorrido o prazo, sem manifestação, mantenha-se suspensa a execução até completar 01 ano, findo o qual será arquivada, nos termos
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17/03/2016 16:23
Conclusos para despacho
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27/01/2016 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) UNIÃO-FAZENDA NACIONAL REQUER SUSPENSÃO
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27/01/2016 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
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27/01/2016 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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13/01/2016 09:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/12/2015 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/12/2015 14:56
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/10/2015 14:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 19:21
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 19:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 19:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...).
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24/09/2015 16:20
Conclusos para despacho
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16/09/2015 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/09/2015 08:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/09/2015 08:30
INICIAL AUTUADA
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20/08/2015 12:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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