TRF1 - 1000136-37.2018.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000136-37.2018.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:P H TRANSPORTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080, THIAGO BAZILIO ROSA D OLIVEIRA - GO19712 e RENATO DE MENDONCA CANUTO NETO - PE16114 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) propôs esta ação civil pública em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) e das empresas NORTE SUL ADMINISTRAÇÃO EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA., HERBERT S.
SILVA TRANSPORTE (PH TRANSPORTES), VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA., EXPRESSO SHAMA (SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA), RÁPIDO MARAJÓ LTDA., R.
A.
DE SOUSA E CIA LTDA. e AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA, que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros em Imperatriz/MA.
O MPF afirma que tem recebido várias reclamações contra as empresas de ônibus do terminal de Imperatriz, pelo fato de não disponibilizarem passagens gratuitas e descontos, garantidos em lei, a idosos e deficientes.
Enfatiza que é comum as empresas recusarem as passagens ao argumento de que o trecho solicitado pelos idosos e deficientes não está abrangido pela linha explorada (quando na verdade está).
Por fim, alega que, apesar das várias multas aplicadas pela ANTT (no valor de R$5.058,36), elas têm sido insuficientes para inibir a prática da infração.
Pede: (a) a condenação das referidas empresas “a cumprirem as normas garantidoras de gratuidade e desconto a idosos e pessoas com deficiência, inclusive mediante adaptação de trechos nos casos em que o trecho de interesse do passageiro titular da gratuidade ou desconto estiver contemplado por percurso maior operado pela empresa, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por cada caso de descumprimento” e “ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo juízo, porém não inferior a R$ 50.000,00, cada uma, a ser revertido ao fundo criado pelo art. 13 da Lei 7.347/85”; (b) a condenação da ANTT “a fiscalizar o cumprimento da decisão e a apresentar relatório trimestral ao juízo”.
Foi deferida liminar para que as empresas requeridas cumpram as normas garantidoras de gratuidade e desconto aos passageiros idosos e com deficiência e para que a ANTT apresente relatório trimestral de fiscalização.
Em contestação, a VIAÇÃO APARECIDA, a RÁPIDO MARAJÓ e A AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO alegaram que estão cumprindo rigorosamente a legislação e que, às vezes, a gratuidade não é concedida porque a maioria das vagas são ocupadas na origem do trajeto ou porque em determinados meses a demanda é elevada.
A AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO também arguiu a sua ilegitimidade.
Regularmente citadas, as demais rés não contestaram.
Houve réplica.
Decido. 2.
MÉRITO A preliminar de ilegitimidade arguida pela AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO se confunde com o mérito.
O objetivo desta demanda é assegurar a proteção de interesse de pessoas idosas ou com deficiência no que diz respeito à gratuidade ou desconto das passagens de ônibus interestaduais.
Com o intuito de assegurar a participação das pessoas idosas na comunidade, o artigo 230, §2º da CF/88 garante aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Por sua vez, o artigo 40 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) determina a obrigatoriedade do fornecimento de desconto em passagens do sistema de transporte coletivo interestadual: Art. 40.
No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Quanto aos deficientes, os artigos 227, §2º e 244 da CF/88 determinam que a lei disponha sobre a adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado dessas pessoas.
A Lei 8.899/1994 prevê: Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
No âmbito do inquérito civil 1.19.001.000408/2013/77 que instrui a petição inicial foram apuradas reiteradas inobservâncias das normas em comento conforme diversas reclamações de idosos e deficientes.
Segundo o “Relatório de Verificação” in loco realizada no ano de 2014 no terminal rodoviário de Imperatriz, elaborado por Técnico em segurança institucional e transporte do MPF, “constatou-se que das cinco empresas visitadas, duas dificultaram a reserva de bilhetes para idosos e deficientes e três se prontificaram em fazer o atendimento a essas pessoas”.
Conforme esse relatório, mesmo nas empresas com ofertas de vagas para idosos e deficientes havia a imposição de prévio agendamento para datas geralmente remotas (id. 4641095, p. 9).
Após pedidos de esclarecimentos e reunião do MPF com empresas do setor persistiram as reclamações de idosos e deficientes contra empresas concessionárias de transporte interestadual no tocante ao passe livre.
A ANTT apresentou a Nota Técnica 580/2015 contendo o levantamento no seu Sistema de Gerenciamento de Permissões – SGP indicando que das seis empresas e cooperativa que “operam linhas iniciadas em Imperatriz/MA”, apenas duas informaram ter concedido, no mês de junho de 2015” a gratuidade/desconto de passagens para idosos ou beneficiário do “passe livre”(id. 4641131, p. 22/23).
Em 2016, agentes da ANTT informaram que “nos últimos 03 meses, algo em torno de 30 autuações foram feitas em face das empresas por descumprimento às gratuidades previstas em lei”.
Por fim, no Despacho n. 771/2017, a ANTT informou a relação das empresas autuadas no terminal rodoviário de Imperatriz, no ano de 2017, por descumprimento de normas que garantem gratuidade ou desconto a idosos e deficientes em transporte interestadual.
Todas as rés figuram na aludida relação (id. 4641668, p. 35/42).
Como se percebe, apesar da atuação da ANTT no sentido de aplicar multas às empresas transgressoras tais medidas têm se revelado ineficazes para coibi-las de continuar infringindo o direito de idosos e deficientes à gratuidade ou desconto nas passagens de transporte interestadual.
As rés não controvertem propriamente quanto ao direito de idosos e deficientes aos aludidos benefícios.
Todavia, apresentam uma série de condições e objeções que, pelas circunstâncias, se revelam como meros subterfúgios para tentar se esquivar do dever de conceder a gratuidade ou o desconto legalmente pre
vistos.
Nesse sentido, a Notícia de Fato n. 134/2017 autuada no Ministério Público Estadual apresenta relatos de pessoas com deficiência que tiveram o direito ao passe livre negado, sob alegação de preenchimento das vagas, mas que durante a viagem, custeada com recursos próprios, constataram que os assentos reservados para essa finalidade permaneceram vazios (id. 4641174, p. 26/27).
Portanto, as alegações de que às vezes, a gratuidade não é concedida porque a maioria das vagas são ocupadas na origem do trajeto ou porque em determinados meses a demanda é elevada não se sustentam e não justificam a negativa do benefício.
A finalidade do amplo conjunto normativo que ampara a pretensão é assegurar a gratuidade e os descontos aos idosos e deficientes de baixa renda, independentemente da extensão e do ponto de partida do itinerário ou do período em que o benefício será usado. À ANTT compete, nos termos do artigo 26, VII e VIII, da Lei 10.233/2001, fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços, bem como autorizar a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual.
Nesse conjunto de atribuições, também é dever da ANTT fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas requeridas, do art. 40 da Lei 10.741/2003 e do art. 1º da Lei 8.899/94.
As impugnações administrativas aos autos infracionais da ANTT não impedem que o descumprimento da lei por parte das rés seja analisado nesta demanda, tendo em vista a independência das instâncias.
Eventuais ilegalidades das autuações devem ser discutidas em ação própria.
Quanto ao dano moral coletivo, este corresponde à lesão injusta e intolerável a direitos titularizados pela coletividade e deve ser grave o suficiente para produzir sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.
Não é qualquer falha no serviço que faz surgir o dever de indenizar, especialmente em demandas coletivas.
No caso, a lesão à coletividade não restou demonstrada, pois a recusa à gratuidade ou desconto em passagens interestaduais não foi praticada por todas as empresas que atuam nesse ramo em Imperatriz e não incidiu em todas as situações que envolvem as rés, evidenciando que a comunidade de idosos e deficientes não se encontra completamente privada de usufruir o benefício, de modo que eventuais transtornos decorrentes dos fatos retratados se apresentam como abalos de menor gravidade, razão pela qual não é cabível a indenização por danos morais coletivos. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar: (a) as empresas rés a cumprirem as normas garantidoras de gratuidade e desconto a idosos e pessoas com deficiência, prestando o serviço inclusive para os trechos seccionados de sua linha, conforme previsto no Decreto 5.934/2006, sob pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) por cada nova infração cometida após a intimação desta sentença, sem prejuízo da multa administrativa a ser aplicada pela ANTT; (b) a ANTT a fiscalizar o cumprimento desta sentença e a apresentar a este juízo o relatório trimestral.
JORGE ALBERTO A.
DE ARAÚJO Juiz Federal -
07/11/2021 21:46
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:06
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2021 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/09/2021 23:59.
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16/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
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09/03/2021 13:22
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
08/03/2021 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 19:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/06/2020 19:01
Juntada de diligência
-
28/05/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 16:47
Expedição de Ofício.
-
22/04/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 15:28
Expedição de Carta precatória.
-
16/01/2020 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 10:05
Expedição de Ofício.
-
14/08/2019 17:31
Juntada de Parecer
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12/08/2019 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2019 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/05/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 10:02
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 11:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 18:35
Juntada de Parecer
-
22/01/2019 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2019 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 09:08
Expedição de Ofício.
-
31/08/2018 02:46
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 15/08/2018 23:59:59.
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27/08/2018 16:43
Juntada de Certidão
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27/08/2018 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2018 15:20
Juntada de Certidão
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20/07/2018 15:44
Juntada de contestação
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20/07/2018 13:14
Juntada de Certidão
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04/07/2018 20:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2018 16:59
Juntada de contestação
-
02/07/2018 16:41
Juntada de contestação
-
25/06/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 09:56
Mandado devolvido cumprido
-
08/06/2018 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/06/2018 19:24
Expedição de Mandado.
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06/06/2018 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2018 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 14:33
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2018 14:32
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2018 14:28
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2018 14:27
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2018 14:27
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2018 16:15
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2018 16:07
Conclusos para decisão
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17/05/2018 16:03
Juntada de Certidão
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13/04/2018 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 17:22
Conclusos para decisão
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01/03/2018 17:21
Juntada de Certidão
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27/02/2018 10:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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27/02/2018 10:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/02/2018 18:35
Juntada de outras peças
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26/02/2018 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2018 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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