TRF1 - 1078618-87.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1078618-87.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ECOPLAN ENGENHARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTIN PERIUS HAEBERLIN - RS61698 e ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315 POLO PASSIVO:ENGECONSULT CONSULTORES TECNICOS LTDA e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ECOPLAN ENGENHARIA LTDA contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA CPL – COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EM EXERCICIO (SECRETARIA DE SEGURANÇA HIDRICA – MDR) e OUTRO, objetivando obter provimento jurisdicional para: “i. a desclassificação dos Consórcios ENGECONSULT-NOVA ENGEVIXQUANTA, LBR-SONDOTÉCNICA-BONIN-THEMAG-HAGAPLAN e SENHA-INTERTECHNE, em razão de terem apresentado propostas em desacordo ao Edital; ii. a determinação para que a autoridade coatora considere os atestados apresentados pelo Consórcio ECOPLAN-SKILL de experiência específica para efeitos de comprovação de experiência geral em relação aos profissionais Leonardo Suarez Saldanha, Cláudia Martins Pozzobon e Sandra Sonntag, modificando-se suas notas técnicas de 0 para 18, 19 e 19 pontos respectivamente, o que implicará a classificação, em primeiro lugar, do licitante que apresentou a proposta de menor preço (em valor R$ 3.850.000,00 inferior à proposta declarada vencedora) e mais vantajosa para a Administração Pública também em termos técnicos; i. a desclassificação dos Consórcios ENGECONSULT-NOVA ENGEVIXQUANTA, LBR-SONDOTÉCNICA-BONIN-THEMAG-HAGAPLAN e SENHA-INTERTECHNE, em razão de terem apresentado propostas em desacordo ao Edital; ii. a determinação para que a autoridade coatora considere os atestados apresentados pelo Consórcio ECOPLAN-SKILL de experiência específica para efeitos de comprovação de experiência geral em relação aos profissionais Leonardo Suarez Saldanha, Cláudia Martins Pozzobon e Sandra Sonntag, modificando-se suas notas técnicas de 0 para 18, 19 e 19 pontos respectivamente, o que implicará a classificação, em primeiro lugar, do licitante que apresentou a proposta de menor preço (em valor R$ 3.850.000,00 inferior à proposta declarada vencedora) e mais vantajosa para a Administração Pública também em termos técnicos; Narra, assim, a síntese da demanda: “1.
O MDR lançou o Edital do RDC n. 01/2022-MDR, uma licitação pública cujo critério de julgamento é a técnica e preço.
Recebeu 6 propostas e inabilitou 2 imediatamente. 2.
Dentre os 4 consórcios habilitados, o Consórcio Ecoplan apresentou a proposta de menor preço, em valor R$ 3.850.000,00 inferior à proposta declarada vencedora. 3.
O Consórcio Ecoplan, no entanto, foi classificado na 4ª colocação após a aplicação irregular dos critérios de pontuação técnica pela CPL, uma vez que em descompasso do Edital. 4.
A CPL adotou pesos e medidas diferentes em relação a diferentes licitantes e em relação a si própria.
Isso porque a capacidade técnica do impetrante foi comprovada com os mesmos atestados que foram aceitos pelo MDR quando do Edital do RDC n. 01/2019.
Naquela ocasião, sagrou-se vencedor e executou, entre 07/2020 e 11/2021, o Contrato nº 15/2020-MDR.
O objeto da presente licitação é uma sequência das atividades daquele contrato, o que por si só já atesta sua plena qualificação técnica.
O rigor injustificável da CPL na análise da proposta técnica do Consórcio Ecoplan não ocorreu na análise de outras propostas técnicas, em especial do Consórcio declarado vencedor. 5.
A CPL operou vícios procedimentais graves no procedimento licitatório, notadamente: (i) negou vista de atos licitatórios em sua integralidade, publicando apenas alguns “atos selecionados”; (ii) apreciou o recurso apenas do licitante vencedor, deixando de apreciar os demais sem explicar motivos; e (iii) mesmo tendo modificado a nota final, publicou imediatamente o resultado do julgamento, sem abrir novo prazo para recurso.
Houve uma leniência injustificável da CPL na aceitação de propostas que estavam em absoluta incompatibilidade com o Edital (itens 3.4, 3.5, 3.6, 4.7, 7.1, 7.9 e 10.1) e com as mais comezinhas práticas licitatórias, realçadas em precedentes do TCU. 7.
A Comissão chegou ao ponto, quase inverossímil, de aceitar propostas (inclusive do licitante vencedor) recebidas por e-mail ou por link editável antes mesmo da abertura da sessão de julgamento, em franca violação ao sigilo do certame e à incolumidade das contratações públicas.
Essas propostas deveriam ser desclassificadas e não foram. 8.
Algumas das ilegalidades aqui expostas foram explicitadas pela CONJUR no Parecer n. 00556/2022 (parecer este que é um dos documentos que não se fizeram públicos no sítio eletrônico do MDR em que aparecem apenas atos selecionados da licitação).
No referido Parecer, o órgão consultivo jurídico da União opinou explicitamente, com fortes razões, no sentido de que este processo licitatório possui vícios insanáveis. 9.
As ilegalidades do processo licitatório, além de ofender o ordenamento jurídico, ofendem o princípio da contratação da proposta mais vantajosa pela Administração Pública, prejudicando, a um só tempo, o interesse público e interesses privados. 10.A celeridade agora evidenciada pelo MDR na contratação do objeto (às vésperas da transição de governo e dos recessos de final de ano), mais do que inoportuna, é ilegítima, porquanto atropela o direito." Por essas razões, aduz pela necessidade de: “(i) a desclassificação dos Consórcios que apresentaram propostas em desconformidade ao Edital; e (ii) a reclassificação de notas técnicas.
Também requer, em tutela de urgência: (i) o acesso à integralidade do Processo Administrativo da licitação; e (ii) a suspensão da eficácia dos atos supervenientes à apresentação dos recursos administrativos e contrarrazões referentes ao RDC n. 01/2022-MDR, em especial a decisão, homologação e adjudicação do objeto, já ocorridos, e a eventual assinatura do contrato e execução do objeto”.
A inicial foi instruída com documentos.
Custas recolhidas Id 1414754280.
Informação de prevenção Id 1414998281.
Decisão indeferiu o pedido de tutela (Id 1416128748).
Decisão do Agravo de Instrumento indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (Id 1417803270).
Despacho determinou a manifestação da autoridade coatora para prestar informações, tendo o vista o pedido reconsideração (Id 1418284749).
Petição da parte autora desistindo de prosseguir com o feito (Id 1448184357).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Encontra-se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária ou do Ministério Público.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TRF1: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL).
EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança. 2.
A impetrante pleiteou a desistência do presente mandamus. 3.
No que tange ao pedido de desistência em sede de mandado de segurança, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de homologação, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito.
Vejamos: "EMENTA Agravo regimental.
Processual civil.
Mandado de Segurança.
Possibilidade de homologação de pedido de desistência.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência da parte contrária. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 609415 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-02 PP-00255) 4.
Assim, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, desistência homologada.
Apelação prejudicada” (Acórdão - 0020868-49.2010.4.01.3600 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SÉTIMA TURMA).
Verifica-se que, no Id 1448184357, a parte impetrante requer a desistência da presente a ação.
In casu, ante a inexistência de qualquer óbice processual, a providência a ser tomada é a extinção dos autos, sem julgamento de mérito.
III – Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal Titular da 16ª Vara/SJDF -
29/11/2022 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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