TRF1 - 1002067-17.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002067-17.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002067-17.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINILSO PERA - GO63584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SEBASTIAO RIBEIRO EDINILSO PERA - (OAB: GO63584) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 23 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
22/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002067-17.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002067-17.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002067-17.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINILSO PERA - GO63584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF, ajuizada por SEBASTIAO RIBEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento de períodos especiais, dos quais alega ter laborado sob a exposição de agentes nocivos (NB: 207.858.148-2; DER: 14/11/2022).
Decido.
O autor ajuizou, anteriormente, a ação nº 1005285-92.2019.4.01.3502 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, buscando reconhecimento de períodos laborados sob a exposição de agentes nocivos, tendo como causa de pedir o indeferimento do requerimento na via administrativa – NB: 192.824.681-5; DER: 11/02/2019.
Para se evitar repetição, cabem aqui os mesmos fundamentos lançados na sentença proferida nos autos nº 1005285-92.2019.4.01.3502 quanto aos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e para o reconhecimento do serviço especial submetido a agentes nocivos.
A ação nº 1005285-92.2019.4.01.3502 foi julgada improcedente, conforme cópia da sentença juntada no id1836420155, mas foram reconhecidos como especiais os períodos de 02/01/1985 a 22/09/1986 e 02/02/1987 a 23/11/1992, totalizando 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de atividade especial.
Os demais períodos não foram considerados especiais, não cabendo nova apreciação em razão do trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos.
Nesse contexto, o autor ingressou com novo requerimento administrativo perante o INSS solicitando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do períodos especiais em tempo comum (NB: 207.858.148-2; DER: 14/11/2022), restando indeferido o seu pedido, pelo que ingressa com a presente ação.
Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) Conforme requerido pelo autor na inicial, a conversão de tempo de atividade especial em comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme acima demonstrado, deve ser convertido pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, há que se observar as exigências contidas no inciso I, § 7º, do art. 201 (aposentadoria integral: tempo de atividade/contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher), como também no § 1º do art. 9º da EC n. 20/98 (aposentadoria proporcional: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e o cômputo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de aposentadoria proporcional).
Nesse sentido, de acordo com a análise feita nos itens anteriores, resta comprovado que o autor exerceu atividade sob condições especiais nos períodos de 02/01/1985 a 22/09/1986 e 02/02/1987 a 23/11/1992.
Dessa forma, somando-se os períodos constantes no CNIS e na CTPS do autor, até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), chega-se ao total de 34 (trinta e quatro) anos, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de tempo de contribuição, sendo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Tendo em vista que a parte autora continuou contribuindo, na data da DER (14/11/2022) completou o total de 37 anos 6 meses e 2 dias de tempo de contribuição, conforme imagem abaixo: Nesse contexto, necessário se fazer uma analise acerca das regras de transição da EC nº 103/2019, as quais estão regulamentadas pelo Decreto nº 10.410/2020, veja-se: Regras de transição “Art. 188-A.
Será assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que, até 13 de novembro de 2019, uma vez cumprido o período de carência exigido, tenha cumprido os seguintes requisitos: I - no caso de aposentadoria por idade - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição: a) para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio: 1. trinta anos de contribuição, se homem; ou 2. vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e b) para os demais segurados: 1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e 2. trinta anos de contribuição, se mulher; ou III - no caso de aposentadoria especial - quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, conforme o caso, para os segurados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. § 5º O valor da renda mensal da aposentadoria concedida na forma prevista neste artigo será apurado na data de 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto nos art. 188-E e art. 188-F, e reajustado pelos mesmos índices aplicados ao benefício até a data do requerimento.” (NR) Sistema de pontos “Art. 188-I.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir cumulativamente, os seguintes requisitos : I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem [...]”.
Nesse sistema, a aposentadoria é concedida considerando a soma da idade com o tempo de contribuição do trabalhador.
Assim como nas outras, é preciso ter no mínimo 30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens.
Desse modo, para se aposentar em 2022 (DER: 14/11/2022) pela regra de pontos, a mulher precisa ter 89 pontos e o homem, 99.
Essa soma subirá 1 ponto por ano, até atingir 100 para as mulheres, em 2033, e 105 para os homens, em 2028.
Regra que não favorece o autor, visto que o somatório da sua idade com o tempo de contribuição (55) + (37) chega-se ao valor de 92 pontos, o qual é insuficiente para a percepção do benefício.
Idade mínima progressiva “Art. 188-J.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por tempo de contribuição até atingir sessenta e dois anos, para as mulheres, e sessenta e cinco anos, para os homens. [...]” A idade mínima de 62 anos para mulheres passará a valer em 2031.
A idade mínima de 65 anos para homens passará a valer em 2027.
Até lá, haverá um aumento aos poucos.
Em 2022, quem pode se aposentar: mulheres: 57 anos e seis meses de idade e tempo mínimo de contribuição de 30 anos Homens: 62 anos e seis meses de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Idade mínima subirá 6 meses a cada ano.
Em relação ao autor, essa regra não se aplica, visto que em 2022 tinha 55 anos de idade.
Pedágio de 100% “Art. 188-L.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.” (NR) Essa regra só vale para mulheres a partir de 57 anos e homens a partir dos 60 anos.
Será cobrado um pedágio de 100% do tempo que falta para a aposentadoria pela regra antiga (30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens).
Ou seja, quem estiver a quatro anos de se aposentar terá que trabalhar por oito anos, e ainda cumprir a idade mínima desta regra.
Outra regra que não se aplica ao autor, visto que não atinge a idade mínima de 60 anos de idade.
Pedágio de 50% “Art. 188-K.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. § 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.” (NR)” Quem está a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pela aposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário.
Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava quando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019).
Se faltavam dois anos, por exemplo, deverá trabalhar três.
Se faltavam 18 meses, terá que trabalhar 27 meses.
Nessa senda, o autor possui 34 anos, 6 meses e 1 dia de tempo de contribuição até 13/11/2019, ou seja, restaria 6 meses para completar os 35 anos de tempo de contribuição.
Assim, na DER deveria completar os 35 anos mais 50% de 6 meses, isto é, 35 anos e 3 meses.
Portanto, constatado que o autor possuía 37 anos 6 meses e 2 dias de tempo de contribuição na data da DER (14/11/2022), seu pleito merece acolhimento, devendo ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 14/11/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2023) e renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002067-17.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 20 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2023 08:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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