TRF1 - 1000753-21.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000753-21.2023.4.01.3507 AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO CHAVIER BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação cível proposta por CARLOS AUGUSTO MORAES contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo objeto é a concessão do benefício de auxílio doença.
Fora determinada a intimação da parte autora para juntar a carta de indeferimento administrativo referente a conversão do auxílio por incapacidade temporária para aposentadoria, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, até a presente data o documento requerido não foi apresentado.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO DESPACHO PROCESSO: 1000753-21.2023.4.01.3507 Defiro o pedido de dilação de prazo por 5 (cinco) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/04/2023 20:17
Juntada de contestação
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12/04/2023 01:31
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000753-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO ESPIRITO SANTO CHAVIER BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 2009.3503.7013.570 - 1100-23.2013.401.3507 =- 1002910-98.2022.401.3507.
Todavia, os referidos processos possuem objetos diversos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) comprovante do indeferimento administrativo, não sendo suficiente a o laudo pericial do INSS.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/04/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:41
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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29/03/2023 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2023 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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