TRF1 - 1002534-93.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002534-93.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
M.
A.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONRADO FAVERO - ES23193 e LINDIANA DE LIMA DOS REIS - ES33136 POLO PASSIVO:Gerente Executivo do INSS da Gerência Executiva de Goiânia/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO MIGUEL ALVES DA SILVA, representado por sua genitora MILENY DE SOUZA ALVES, contra ato atribuído ao CHEFE/DIRETOR DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE GOIÂNIA, objetivando a análise e conclusão do seu pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência protocolado em 06/10/2022.
Decurso de prazo sem informações da autoridade coatora.
O impetrante informou que o INSS analisou e julgou procedente o benefício requerido, razão pela qual, requer a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Como o benefício já foi analisado e deferido administrativamente, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 24 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002534-93.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILENY DE SOUZA ALVES, J.
M.
A.
D.
S.
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE GOIÂNIA/GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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