TRF1 - 1035617-18.2023.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:31
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo de HENRIQUE ALMEIDA CAIXETA NASCENTES em 14/10/2024 23:59.
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02/09/2024 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 08:51
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 09:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/05/2023 11:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de HENRIQUE ALMEIDA CAIXETA NASCENTES em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:53
Juntada de contestação
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27/04/2023 00:51
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035617-18.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HENRIQUE ALMEIDA CAIXETA NASCENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MELO SANTOS - SP454934 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de procedimento comum cível ajuizado em face da Caixa Econômica Federal (CEF).
A parte autora sustenta que a TR não reflete mais a correção monetária, sendo necessária sua substituição.
Atribui à causa o valor de R$ 214.164,27 (duzentos e catorze mil, cento e sessenta e quatro Reais e vinte e sete centavos).
Custas recolhidas (id 1583139391 e 1583139409).
Breve o relatório.
Decido.
Diante do exposto recebo a inicial, pois em conformidade com os artigos 319 e 320 do CPC.
Considerando a decisão proferida pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, de Relatoria do Min.
Luís Roberto Barroso, que determinou a suspensão de todas as ações que versam sobre a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela taxa referencial (TR), determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pela Suprema Corte.
Determino as seguintes providências: 1.
Intime-se e cite-se a CEF. 2.
Após, mantenham-se os autos sobrestados, até a solução definitiva da questão pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5090/DF).
Datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2023 07:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
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25/04/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2023 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/04/2023 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2023 16:54
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
19/04/2023 16:50
Juntada de outras peças
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19/04/2023 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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