TRF1 - 1001918-14.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001918-14.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: ORESTE DUFFECK, GILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO DATIVO: RODRIGO COSTA DIAS DA COSTA Advogado do(a) REU: KELLY FERNANDA DE MORAES LINSBINSKI - MT27734/O Advogados do(a) REU: RODRIGO COSTA DIAS DA COSTA - MT28250/O, RODRIGO COSTA DIAS DA COSTA - MT28250/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(s) réu(s) ORESTE DUFFECK, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), Dr(a).
RODRIGO COSTA DIAS DA COSTA - OAB/MT n. 28.250 para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar razões do recurso de apelação.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
13/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001918-14.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: ORESTE DUFFECK, GILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO DATIVO: RODRIGO COSTA DIAS DA COSTA Advogado do(a) REU: KELLY FERNANDA DE MORAES LINSBINSKI - MT27734/O Advogados do(a) REU: RODRIGO COSTA DIAS DA COSTA - MT28250/O, RODRIGO COSTA DIAS DA COSTA - MT28250/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(s) réu(s) ORESTE DUFFECK, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), Dr(a).
RODRIGO COSTA DIAS DA COSTA - OAB/MT n. 28.250 para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar razões do recurso de apelação.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001918-14.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ORESTE DUFFECK e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY FERNANDA DE MORAES LINSBINSKI - MT27734/O e RODRIGO COSTA DIAS DA COSTA - MT28250/O DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra ORESTE DUFFECK e GILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 2°, caput, da Lei n° 8.176/91, 38 e 50-A da Lei n° 9.605/98.
Segundo a acusação, em 18/10/2012, no interior do Sítio Bom Jesus, localizado na Gleba Nhandú, no Município de Novo Mundo/MT, situada no interior de Projeto de Assentamento do INCRA PAC Peixoto de Azevedo/MT, os denunciados teriam explorado matéria-prima pertencente à União (ouro), sem autorização legal expedida pela autoridade competente (Agência Nacional de Mineração - ANM), incidindo assim no tipo penal do art. 2° da Lei 8.176/91.
A denúncia foi recebida em 24/08/2020 (id. 299121870).
O réu GILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, (id. 1329676747).
No id. 1505505350, o ORESTE DUFFECK também apresentou resposta à acusação, por meio do advogado dativo.
Vieram-me os autos conclusos. É breve relatório.
Decido.
A Lei n. 11.719/08 introduziu e alterou diversos dispositivos no Código de Processo Penal, inaugurando nova sistemática processual penal.
Tal lei incluiu no Código de Processo Penal o art. 396-A, que dispõe sobre a resposta escrita, na qual “o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Após a resposta, o processo será submetido ao magistrado, que poderá rejeitar as alegações do réu, designando audiência para produção de provas; ou absolver sumariamente o réu, quando se tratar de um dos casos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal, ou seja: I - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - quando verificar estar extinta a punibilidade do agente.
Pela letra da lei, observa-se que a absolvição sumária só será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no art. 397.
Sobre o tema leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra “Nova reforma do Código de Processo Penal” (São Paulo: Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o in dubio pro societatis.” Com estas considerações, verifico que, a defesa do réu ORESTE DUFFECK, limitou-se a apresentar defesa por negativa geral e se reservar o direito de apresentar a defesa completa em momento oportuno em suas alegações finais.
Com relação ao réu GILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, a defesa arguiu que os fatos apresentados não constituem crime, bem como a manifesta existência de excludente de culpabilidade, por erro de proibição.
Não vislumbro nesse momento suporte probatório capaz de justificar a absolvição sumária dos réus.
Portanto, tendo em vista a existência de justa causa para a deflagração da ação penal, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Intimem-se. À Secretaria para verificar a disponibilidade da pauta e, após, faça concluso para designação da audiência.
Datado e assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
15/11/2022 01:18
Decorrido prazo de ORESTE DUFFECK em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 12:12
Nomeado defensor dativo
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17/10/2022 22:17
Conclusos para despacho
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22/09/2022 18:23
Juntada de resposta à acusação
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13/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:49
Expedição de Carta precatória.
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16/03/2022 09:37
Juntada de citação
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21/09/2021 18:05
Juntada de Certidão
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15/06/2021 03:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2021 23:59.
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24/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 20:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 19:13
Juntada de Certidão
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19/05/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 18:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
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05/11/2020 17:12
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2020 17:22
Recebida a denúncia
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09/08/2020 16:57
Conclusos para decisão
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03/06/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 22:05
Juntada de Petição (outras)
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21/05/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 14:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/05/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 12:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/05/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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