TRF1 - 1015734-04.2022.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015734-04.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONTROLL PRAG SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL CLAUDIO BRANDAO - MT19145 POLO PASSIVO:AGENTE FISCAL DO CREA/MT e outros SENTENÇA TIPO C Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, em face de agente fiscal do CREA/MT e CREA/MT arguindo, em suma, incompetência do Conselho fiscalizador e nulidade da CDA.
Em sede de tutela, requer suspensão da negativação em órgãos de proteção de crédito.
Declínio de competência da 3ª Vara desta Seccional para este Juízo especializado (ID 1367099748), sem interposição de recurso.
De fato, existe execução fiscal tramitando nesta Vara Especializada (nº 1007515-02.2022.4.01.3600) entre as partes desta demanda, ajuizada em data anterior ao presente feito, visando cobrança de dívida em que aqui a parte autora procura anular CDA, já sentenciada, inclusive (ID 1570153375), evidenciando, dessa forma, existência de conexão por prejudicialidade (CPC, art. 55, § 2º, I).
Assim, com base nos princípios da efetividade da jurisdição, celeridade e economia processual, e para se evitar prolação de decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 2º), RECEBO o presente feito, dando-me por competente para processá-lo e julgá-lo.
Como se pode notar, o título executivo que se pretende anular já foi desconstituído por sentença deste Juízo, proferida em 12/04/2023, na qual ficou expresso: "AFASTO, em concreto, a incidência dos artigos 1º, § 3º da Lei nº 5.965/1973, 19, III do Decreto nº 68.704/71 e 2º da Lei nº 11.000/2004 por vícios de inconstitucionalidade e, reconhecendo a nulidade do(s) título(s) executivo(s) que aparelha(m) a ação executiva, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos art. 485, I, IV e 330, III, e 803, I, todos do CPC e art. 2º, §5º, III da Lei nº 6.830/80, c/c Repercussão Geral – TEMA 540". [grifei] Portanto, este Mandado de Segurança perdeu seu objeto, inexiste ato administrativo a ser combatido em função de ilegalidade ou abuso de poder, de modo que a Imperante carece de interesse processual.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL (art. 330, III, CPC), ficando extinto o processo sem exame de mérito (art. 485, I, CPC).
Sem honorários.
Custas pela Impetrante.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
29/10/2022 00:29
Conclusos para decisão
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21/10/2022 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/10/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2022 09:44
Conclusos para decisão
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11/10/2022 04:08
Decorrido prazo de CONTROLL PRAG SERVICOS LTDA - ME em 10/10/2022 23:59.
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16/09/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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13/07/2022 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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