TRF1 - 0023777-87.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023777-87.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023777-87.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JOAO ALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO24201-A, RONALDO BRAGA - DF29391-A, MOISES JOSE MARQUES - DF11885-A, KADMO FILIPE - DF42599 e DOGLAS FERREIRA DA SILVA - DF68377 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023777-87.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação cível ajuizada por ANTÔNIO JOÃO ALVES DOS SANTOS e OUTROS, em face de sentença em Mandado de Segurança que, denegando-a, manteve e a exigibilidade de recolhimento do IRPF sobre adicional de tempo de serviço, adicional de compensação orgânica, adicional de férias e adicional natalino.
Alegam os apelantes, em síntese, que devem ser excluídas da incidência do IR as seguintes assinaturas: compensação orgânica, adicional natalino, conversão de 1/3 de férias, adicional de férias, adicional de tempo de serviço e gratificação de localidade especial, vez que não lei específico que regulamente tais incidências nos vencimentos dos militares do exército, marinha e aeronáutica.
Em contrarrazões, pugna a FAZENDA NACIONAL pela manutenção da sentença, asseverando que as parcelas sobre as quais pretendem os impetrantes que não incida IR, embora não integrem a remuneração dos impetrantes, não são verbas indenizatórias, para efeito de isenção do Imposto de Renda, ocorrendo fato gerador que autorize a exação, já que há acréscimo patrimonial.
Parecer do MPF pelo provimento parcial do apelo, afastando a incidência do IR sobre a conversão de 1/3 de férias, por ser a única parcela com caráter indenizatório. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023777-87.2007.4.01.3400 V O T O Cinge-se a controvérsia em delimitar sobre quais parcelas recai o Imposto de Renda, sendo certo que a exação não incide sobre aquelas com natureza remuneratória.
Conforme o CTN, o imposto de renda incide sobre renda e proventos de qualquer natureza: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Assim, para que haja incidência de IR, é necessário que os valores contidos em determinada parcela possuam caráter remuneratório.
No caso em tela, pretendem os apelantes, militares, excluírem a incidência do IR sobre seus vencimentos, quanto às quantias das seguintes ordens: Compensação Orgânica; 13º Salário; Conversão de 1/3 de Férias; Adicional de Férias; Adicional de Tempo de Serviço e Gratificação de Localidade Especial.
Ocorre que, dentre as benesses apresentada pelos recorrentes, apenas o abono resultante da conversão de 1/3 de férias possui natureza indenizatória, sendo as demais remuneratórias.
Nestes sentido: (...) 3.
Merecem realce os precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional Federal no sentido da natureza remuneratória/salarial das verbas em análise, ou seja, a gratificação de compensação orgânica, o décimo terceiro salário, o adicional de 1/3 de férias, o adicional por tempo de serviço, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade ou de localidade especial, à exceção do abono resultante da conversão de 1/3 de férias (venda de 10 dias de férias), que não sofre a incidência do imposto de renda por ser verba indenizatória. 4.
Assim, tendo em vista a natureza remuneratória/salarial das verbas mencionadas nos autos, à exceção do abono pecuniário de 1/3 de férias que tem natureza indenizatória, há que ser mantida a v. sentença apelada. 5.
Apelações e remessa necessária desprovidas. (AC 0017623-53.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 11/10/2019 PAG.) Destaque-se que o mesmo regramento se aplica aos servidores públicos militares: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES FEDERAIS.
INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO, COMPENSAÇÃO ORGÂNICA, ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS), GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL.
NATUREZA SALARIAL.
CONVERSÃO DE FÉRAIS EM PECÚNIA.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Acerca da conversão de 1/3 de férias em pecúnia, já decidiu esta e.
Corte de Justiça Regional que "Não incide IRPF sobre o abono resultante da conversão de 1/3 de férias (venda de 10 dias de férias), porque decorre da não fruição do benefício, porquanto direito já agregado ao patrimônio do servidor, não constituindo, por isso mesmo, renda ou acréscimo patrimonial." (AC 0041633-64.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.365 de 16/04/2010) 2.
Em suma, a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal consolidou a diretriz no sentido de que as verbas de natureza indenizatória ou compensatória não têm natureza salarial.
Logo, não incide sobre elas imposto de renda. 3.
Contudo, as parcelas que têm nítida natureza salarial, por configurarem a aquisição de disponibilidade econômica, estão sujeitas à referida exação, independentemente da respectiva denominação. 4.
Incidência do imposto em comento no que tange às parcelas relativas ao 13º salário, à compensação orgânica, ao adicional de tempo de serviço, à gratificação de localidade especial e ao terço constitucional de férias gozadas, uma vez que possuem natureza salarial.
Precedentes do c.
STJ e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Regiões. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 0019038-37.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/02/2012 PAG 1497.) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, somente para excluir da incidência do Imposto de Renda o abono pecuniária de 1/3 de férias. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023777-87.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023777-87.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JOAO ALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO24201-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme o CTN, o imposto de renda incide sobre renda e proventos de qualquer natureza: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Assim, para estabelecer se sobre determinada quantia incide IR, deve-se observar sua natureza jurídica: sendo remuneratória, é caso de incidência; caso contrário, tratando-se de verba indenizatória, descabido falar em imposto de renda. 2.
No caso em tela, pretendem os apelantes, militares, excluírem a incidência do IR sobre seus vencimentos, quanto às quantias das seguintes ordens: Compensação Orgânica; 13º Salário; Conversão de 1/3 de Férias; Adicional de Férias; Adicional de Tempo de Serviço e Gratificação de Localidade Especial. 3.
Resta pacífico na jurisprudência deste tribunal que apenas com exceção do abono resultante da conversão de 1/3 de férias, as demais parcelas elencadas compõem a remuneração dos recorrentes, devendo sobre elas incidir IR.
Nestes termos: (...) 3.
Merecem realce os precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional Federal no sentido da natureza remuneratória/salarial das verbas em análise, ou seja, a gratificação de compensação orgânica, o décimo terceiro salário, o adicional de 1/3 de férias, o adicional por tempo de serviço, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade ou de localidade especial, à exceção do abono resultante da conversão de 1/3 de férias (venda de 10 dias de férias), que não sofre a incidência do imposto de renda por ser verba indenizatória. 4.
Assim, tendo em vista a natureza remuneratória/salarial das verbas mencionadas nos autos, à exceção do abono pecuniário de 1/3 de férias que tem natureza indenizatória, há que ser mantida a v. sentença apelada. 5.
Apelações e remessa necessária desprovidas. (AC 0017623-53.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 11/10/2019 PAG.) 4.
O mesmo regramento se aplica aos servidores públicos militares.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES FEDERAIS.
INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO, COMPENSAÇÃO ORGÂNICA, ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS), GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL.
NATUREZA SALARIAL.
CONVERSÃO DE FÉRAIS EM PECÚNIA.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Acerca da conversão de 1/3 de férias em pecúnia, já decidiu esta e.
Corte de Justiça Regional que "Não incide IRPF sobre o abono resultante da conversão de 1/3 de férias (venda de 10 dias de férias), porque decorre da não fruição do benefício, porquanto direito já agregado ao patrimônio do servidor, não constituindo, por isso mesmo, renda ou acréscimo patrimonial." (AC 0041633-64.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.365 de 16/04/2010) 2.
Em suma, a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal consolidou a diretriz no sentido de que as verbas de natureza indenizatória ou compensatória não têm natureza salarial.
Logo, não incide sobre elas imposto de renda. 3.
Contudo, as parcelas que têm nítida natureza salarial, por configurarem a aquisição de disponibilidade econômica, estão sujeitas à referida exação, independentemente da respectiva denominação. 4.
Incidência do imposto em comento no que tange às parcelas relativas ao 13º salário, à compensação orgânica, ao adicional de tempo de serviço, à gratificação de localidade especial e ao terço constitucional de férias gozadas, uma vez que possuem natureza salarial.
Precedentes do c.
STJ e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Regiões. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 0019038-37.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/02/2012 PAG 1497.) 5.
Apelação a que se dá parcial provimento, afastando a incidência de Imposto de Renda somente sobre a conversão de 1/3 de férias.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
14/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO JOAO ALVES DOS SANTOS, JORGE FRANCISCO DA SILVA, JOSE IVAN DE FREITAS SACERDOTE, MARCOS MANOEL DE BARROS SANTOS, MARIO ANDRE DANTAS, RONALDO BRAGA, SALVADOR SANTOS GOMES, VALDEMAR CARNEIRO DE ALMEIDA, WALTER DOS SANTOS CAVALCANTE, Advogado do(a) APELANTE: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO24201-A Advogado do(a) APELANTE: RONALDO BRAGA - DF29391-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0023777-87.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
15/06/2022 16:02
Juntada de procuração/habilitação
-
01/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
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06/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
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25/02/2021 12:27
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 14:24
Juntada de Petição (outras)
-
28/10/2019 14:24
Juntada de Petição (outras)
-
28/10/2019 14:21
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2019 13:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/01/2015 18:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/01/2015 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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26/01/2015 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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26/01/2015 15:15
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - APELANTE
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09/01/2015 12:14
DOCUMENTO JUNTADO - AR REFERENTE AO OFÍCIO N° 2082/14
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12/12/2014 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 12/12/2014 (PAGS. 719/784). (INTERLOCUTÓRIO)
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10/12/2014 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/12/2014. Teor do despacho : Intimando os apelantes
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03/12/2014 15:23
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201402082 para RONALDO BRAGA
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03/12/2014 15:23
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201402082 para RONALDO BRAGA
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11/11/2014 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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07/11/2014 09:23
PROCESSO REMETIDO
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02/09/2014 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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29/08/2014 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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05/08/2014 15:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3425039 PETIÇÃO
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05/08/2014 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
05/08/2014 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA P/ PETIÇÃO
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04/08/2014 13:04
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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23/05/2013 11:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2013 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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10/11/2011 17:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/11/2011 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
09/11/2011 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/11/2011 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2514501 PETIÇÃO
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21/09/2011 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
19/09/2011 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
-
03/11/2010 15:05
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
13/04/2009 18:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2008 18:49
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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16/06/2008 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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13/06/2008 15:33
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/06/2008 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2020692 PARECER DO MPF
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11/06/2008 11:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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04/06/2008 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/06/2008 18:44
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2008
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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