TRF1 - 1002108-81.2023.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Proc 1 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] Processo n. 1002108-81.2023.4.01.3502 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DNIT ao argumento de contradição na sentença que declarou extinta a execução, com sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões no id1800723684.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição.
Com efeito, a comunicação de venda foi feita em 20/05/2011 e já constou débitos posteriores do DETRAN em nome do atual proprietário Altair.
Assim sendo, como os autos de infração do DNIT foram em março/2018, após o comunicado de venda e que o cancelamento dos referidos débitos somente foi noticiado após a manifestação do executado é devida a condenação em honorários.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 1 -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002108-81.2023.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ARNALDO ALVES ABRAAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA BERNARDINO LEONARDO - GO47983 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por ARNALDO ALVES ABRAÃO, objetivando a extinção da execução fiscal, ao argumento de não ser o proprietário da motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER, ANO 2001/2002, responsável pelas multas por infrações administrativas, relativas ao período de 2018.
Alega, em síntese, que vendeu a motocicleta a ALTAIR RODRIGUES ALVES desde o ano de 2011, razão pela qual, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da cobrança.
Com vista dos autos, o DNIT reconheceu a ilegitimidade e informou o cancelamento administrativo dos AIT’s lavrados para o veículo de placa JUL1629.
Requereu, outrossim, a não condenação em honorários advocatícios, vez que o nome do proprietário no DETRAN/RENAVAM ainda constava Arnaldo Alves Abraão, além do que reconheceu a procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em face do cancelamento do débito, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei n° 6.830/80, combinado o art. 925 do CPC.
Contudo, ainda que a extinção tenha sido feita com fulcro no art. 26 da Lei das Execuções Fiscais, é inaplicável sua parte final na espécie, pois há que se observar o princípio de tratamento isonômico das partes, o que inocorreria, in casu, com o arquivamento do feito sem ônus para as partes, pois o cancelamento dos débitos somente foi noticiado após a manifestação do executado aos autos.
Ademais, o Sr.
Arnaldo comprovou o comunicado de venda a pessoa de Altair Rodrigues Alves e o débito no DETRAN consta em nome do atual proprietário Altair e não Arnaldo, conforme id1711036494 Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e por apreciação equitativa CONDENO o DNIT ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decorridos o prazo, intime-se a advogada da parte executada, conferindo-lhe o prazo de 15 dias para postular a execução da verba honorária.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Anápolis, 25 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002108-81.2023.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: ARNALDO ALVES ABRAAO Nome: ARNALDO ALVES ABRAAO Endereço: Rua 31, SN, QD 68 LT 03, JK Parque Industrial Nova Capital, ANáPOLIS - GO - CEP: 75114-490 VALOR DA DÍVIDA: 7.202,48 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23032708503990400001533437067 ARNALDO ALVES CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 23032708505123500001533437068 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23032916143616100001538866044 -
29/03/2023 16:15
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/03/2023 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2023 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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