TRF1 - 1018095-30.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1018095-30.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSIANO GERMANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCE IVELIZE CARVALHO LINS - PA013696 POLO PASSIVO:COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSIANO GERMANO DA SILVA contra ato imputado ao COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRÁS DE AGUIAR (Marinha do Brasil), autoridade vinculada à União Federal, objetivando em sede liminar: b.1. - Determinar à AUTORIDADE COATORA que conceda ao IMPETRANTE o imediato direito a participar do CURSO ESPECIAL DE ACESSO A 2º OFICIAL DE NÁUTICA BÁSICO – ACON - B 2023 DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR - CIABA, devendo ser RESERVADA 01 (uma) vaga para o Impetrante dentre as 30 (trinta) vagas ofertadas pelo Programa do Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários o 1º semestre de 2023 (PREPOM – Aquaviários/2023), até o julgamento final do presente writ, a fim de que não seja violado o direito do IMPETRANTE, para cumprimento pelo IMPETRADO no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) horas, garantindo assim o seu direito a consequente vaga no curso em tela, ante a comprovação acima, de que logrou êxito em comprovar todos os requisitos previstos no edital. b.2. – Determinar o RECONHECIMENTO de todo o TEMPO DE EMBARQUE para que seja computado exatos 1.410 (mil trezentos e setenta e quatro) dias, que o IMPETRANTE logrou êxito em comprovar através do envio TEMPESTIVO de toda a documentação necessária a sua inscrição, principalmente das cópias das 2 (duas) Cadernetas de Inscrição e Registro (CIR) do IMPETRANTE, quais sejam, CIR nº 9299564, emitida em 27/08/2014 e válida até 27/08/2019 e a CIR nº 9330286 emitida em 07/12/2016 e válida até 07/12/2021, com a sua consequente reclassificação e inclusão dentro do número de vagas efetivas imediata do CURSO ACON-B-1/2023, podendo tal condição constar como sub judice até o desfecho do presente writ; Alega em suma que: a) realizou inscrição para concorrer na condição de candidato aquaviário avulso para o Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica - Básico (ACON-B), do Programa do Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários o 1º semestre de 2023 (PREPOM – Aquaviários/2023), como Mestre de Cabotagem (MCB), a ser realizado no CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRÁS DE AGUIAR, com 30 vagas disponibilizadas, das quais 80% (24 vagas) seriam destinadas a candidatos aquaviários indicados pelas EMPRESAS de navegação e 20% (6 vagas) para candidatos aquaviários AVULSOS; b) as inscrições ocorreram no período de 27 de fevereiro de 2023 a 10 de março de 2023, conforme previsto no cronograma de Cursos PREPOM-Aquaviários/2023 1º Semestre e o período de seleção ocorreria entre os dias 13 a 28 de março de 2023 e a divulgação do resultado de classificação em 31/03/2023; c) no dia 31/03/2023, foi divulgado o primeiro resultado da seleção, no qual o impetrante não ocupou nenhuma posição na categoria avulso, em razão do que requereu ao setor responsável, via e-mail, esclarecimentos acerca do deferimento ou não da sua inscrição, o qual foi respondido de que não foi comprovado tempo de embarque suficiente para a sua permanência no curso, conclusão essa por não ter sido computado todos os períodos constantes nas duas Cadernetas de Inscrição e Registro (CIR), juntadas no momento de sua inscrição, bem como pela ausência de apresentação de Atestados de Embarque Aquaviários, que segundo o Setor Competente, no caso do impetrante os embarques contidos no anexo 1-H deveriam estar acompanhados também das cópias dos embarques da CIR; d) que não foram considerados todos os períodos constantes nas duas Cadernetas de Inscrição e Registro (CIR), juntadas no momento de sua inscrição, sendo computado apenas 710 dias, quando o correto seria de 1.410, dias, portanto, dentro da exigência editalícia, bem como que apresentou, por excesso de zelo, o Atestado de Embarque de Aquaviários descrito no modelo contido no Anexo 1-H da NORMAM-13/DPC, haja vista que o último embarque do impetrante ocorreu em data anterior ao fixado no item 25.3.4 do Edital; e) não há previsão no edital de apresentação de recurso administrativo, em inobservância aos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica, da moralidade e da boa-fé. f) aos princípios do contraditório e da confiança legitima, inerentes à segurança jurídica e do princípio da moralidade.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos à inicial. É o relatado.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão, em sede liminar, acerca do direito da parte impetrante em prosseguir em processo seletivo, no Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica - Básico (ACON-B), mediante o reconhecimento do direito de que cumpriu todos os requisitos do edital, devendo ser classificado dentro do número de vagas destinadas para candidatos aquaviários avulsos, alegando ilegalidade em sua exclusão.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
No que diz respeito aos documentos do impetrante juntados, a justificativa de exclusão do impetrante da seleção do curso pretendido foi de que possuía apenas 710 (setecentos e dez) dias de embarques, ou seja, prazo inferior a 2 anos, exigidos no subitem 1 do item 25.3 do PREPOM-Aquaviários/2023, bem como pelo não atendimento do subitem 4 do item 25.3, uma vez que os embarques contidos no anexo 1-H deveriam estar acompanhados também das cópias dos embarques da CIR (e-mail de id. 1572721869 - Pág. 1).
Contudo, nas duas Cadernetas de Inscrição e Registro (CIR), juntadas aos autos, é possível verificar que os dias de embarcado registrados superam os 2 (dois) anos exigidos, uma vez que computando todos os períodos consignados, o imperante possui 1.393 dias embarcado, ou seja, 3 anos, 9 meses e 28 dias.
Quanto a exigência prevista no subitem 4 do item 25.3 do PREPOM-Aquaviários/2023, todos os períodos de embarque indicados no formulário de id. 1572718395 - Pág. 1 constam registro nas CIR.
Por fim, nada obstante constar na ERRATA Nº 01, do dia 04/04/2023 (id. 1572721854 - Pág. 1), com a nova lista de classificação (id. 1572721856 - Pág. 1-3), que somente foram computados os registros sem rasuras, observo que mesmo que sejam excluídos os períodos com rasuras, as quais não impedem a verificação correta dos períodos, ainda assim, o computo total alcança os 2 anos exigidos.
Desse modo, por restarem comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela judicial de urgência, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro parcialmente a liminar para determinar o retorno imediato do autor ao Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica - Básico (ACON-B), do Programa do Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários o 1º semestre de 2023 (PREPOM – Aquaviários/2023), como Mestre de Cabotagem (MCB), a ser realizado no CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRÁS DE AGUIAR, observando-se sua respectiva classificação, conforme os demais requisitos previstos no regulamento do referido processo seletivo e, se for o caso, participar do referido curso, sob pena de cominação de multa; b) defiro os benefícios da justiça gratuita; c) determino à UNIÃO, através da AGU, que assegure o cumprimento imediato da liminar deferida; d) notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009); e) intime-se a autoridade coatora com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009); g) decorrido o prazo das informações da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para manifestação, no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) oportunamente, conclusos para sentença.
Belém-PA, data de assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
13/04/2023 23:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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