TRF1 - 1002203-14.2023.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
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26/01/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO “C” PROCESSO: 1002203-14.2023.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 POLO PASSIVO: ALEX PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS - GO62852 SENTENÇA Trata-se exceção de pré-executividade oposta por ALEX PEREIRA DOS SANTOS (id 1886835165), em que o excipiente aduz, resumidamente, (i) litispendência em relação à execução fiscal nº 1002206-66.2023.4.01.3502 e (ii) inobservância do limite mínimo estabelecido para propositura de execução fiscal pelos conselhos de fiscalização profissional.
Impugnação pela exequente no id 1925868666 requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, o julgamento das questões levantadas pelo excipiente prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada.
Da litispendência em relação à execução fiscal nº 1002206-66.2023.4.01.3502: A exequente protocolou duas execuções idênticas, sendo esta e aquela de nº 1002206-66.2023.4.01.3502 distribuída à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Considerando que a presente demanda foi a primeira registrada no sistema PJE e distribuída, torna-se prevento o juízo desta 2ª Vara, a teor do art. 59 do CPC, devendo a ação que tramita na 1ª Vara ser extinta sem resolução de mérito por litispendência.
Da condição de procedibilidade: Dispõe a Lei 12.514/11, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/21: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) grifei Nesse contexto, da simples leitura dos dispositivos legais acima infere-se que os Conselhos Profissionais não podem executar os débitos de anuidades, multas por violação da ética ou outras obrigações definidas em lei especial, cujo valor seja inferior a 5 vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º da referida Lei, devendo ser extintas as execuções fiscais em desacordo com a regra legal.
Nos termos do art. 6º, caput, I, da Lei nº 12.514/2011, o valor tomado por parâmetro é R$ 500,00, o qual, reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme previsto no § 1º do mesmo preceito legal, desde a data de vigência da lei (28/10/2011) até a data do ajuizamento da presente execução fiscal (29/03/2023) corresponde a R$ 4.907,08 (quatro mil, novecentos e sete reais e oito centavos), conforme cálculo colacionado no id2006344694.
Dessa forma, o valor mínimo exigido como condição de procedibilidade para que os conselhos de fiscalização profissional promovam execução judicial dos débitos referentes a anuidades era de R$ 4.907,08 na data da propositura da ação, o que não foi observado na presente execução fiscal, haja vista que o valor da causa é de R$ 2.569,89.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade id 1886835165 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do executado, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 25 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 3 -
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002203-14.2023.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO EXECUTADO: ALEX PEREIRA DOS SANTOS Nome: ALEX PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Argentina, 731, QUADRA 31 LOTE 11, Boa Vista, ANáPOLIS - GO - CEP: 75075-200 VALOR DA DÍVIDA: 2.569,89 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23032909403035100001537726050 ANEXO 1 - ALEX PEREIRA DOS SANTOS (1) Certidão de Dívida Ativa - CDA 23032909472867200001537726073 ANEXO II - PROCURAÇÃO CRF Procuração 23032909472867200001537726074 ANEXO III - Termo de Posse 2022-2023 Documentos Diversos 23032909472867200001537726076 ANEXO IV - CNPJ CRF-GO Documentos Diversos 23032909472867200001537726077 ANEXO V - ALEX PEREIRA DOS SANTOS Comprovante de situação cadastral no CNPJ 23032909472867200001537726078 ANEXO VI - ALEX PEREIRA DOS SANTOS Guia de Recolhimento da União - GRU 23032909472867300001537726079 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23033113421352000001542361067 -
29/03/2023 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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