TRF1 - 1000698-40.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000698-40.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PARNAIBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544 POLO PASSIVO:MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL e outros SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rito Comum, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI em desfavor da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando obter decisão, inclusive em sede liminar, que determine às rés, no âmbito de sua competência, a continuidade do procedimento para celebração do convênio junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional, consubstanciado na Proposta de n° 33127/2022, no valor global de R$ 5.755.373,00 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e três reais), cujo objeto é a pavimentação de vias públicas no perímetro urbano.
Em síntese, aduz que o município de Parnaíba/PI, no dia 29/12/2022, enviou proposta de convênio n° 033127/2022 ao Ministério do Desenvolvimento Regional, no valor global de R$ 5.755.373,00, objetivando a pavimentação de ruas na área urbana, tendo sido tais valores empenhados pelo órgão concedente no dia 31/12/2022.
Alega que, não obstante a disponibilização dos valores pela União, por meio de empenho, até o momento do ajuizamento da presente ação o extrato do processo para execução do convênio não foi enviado à CEF, o que pode ocasionar o cancelamento dos recursos já empenhados, causando prejuízos econômicos e estruturais com a paralisação das ações de desenvolvimento urbano na cidade.
Assim, requer decisão judicial que determine à União que dê continuidade ao procedimento de celebração do convênio, enviando à Caixa o processo para que haja a liberação dos valores e o município autor possa dar início às obras de pavimentação.
Despacho determinando a oitiva prévia dos réus (ID de n° 1477107893).
Em sua manifestação, a Caixa Econômica Federal pugna pela improcedência dos pedidos, haja vista que nas operações de repasse a CEF atua como mandatária da União e, relativamente à proposta n° 033127 (Pré-convênio 940225/2022), o Ministério do Desenvolvimento Regional não enviou à Caixa a documentação referente, ficando, portanto, o banco impossibilitado de realizar qualquer procedimento (ID de n° 1496948390).
A União, por sua vez, apresentou contestação sustentando ser o ato de índole discricionária e a inexistência de previsão orçamentária para o convênio.
Argumentou, também, que o município autor deixou de atender um dos requisitos para transferência de recursos federais, qual seja, a não comprovação da condição de regularidade no pagamento de precatórios judiciais, conforme exigência prevista no art. 22, inc.
II, da Portaria Interministerial n° 424/2016 (ID de n° 1566096374).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, uma vez que, pelas informações prestadas pela União, a não aprovação do convênio decorreu de ato do Ministério Do Desenvolvimento Regional.
De outro lado, tenho que não há necessidade de produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que a matéria encontra-se comprovada por robusta prova documental (art. 433, II, do CPC/2015), cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
Tratando-se de mera proposta não aprovada, cujo objetivo era a transferência voluntária de recursos da União ao município, não há que se falar em direito ou obrigatoriedade de celebração do convênio, pois vigente nessa fase embrionária a discricionariedade administrativa.
Em outros termos, ressalvados os casos de risco iminente e grave aos direitos fundamentais, não é dado ao Poder Judiciário intervir no âmbito das políticas públicas e na definição das prioridades administrativas da União, determinando a celebração forçada de convênios e transferências voluntárias de recursos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIAFI, CAUC, CADIN.
PROPOSTA.
FASE INICIAL.
DISCRICIONARIEDADE DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO.
DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADA.
ART. 203 DA CF.
APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Tratando-se apenas de proposta ainda não aprovada realizada pelo município ao ente federal com vistas à percepção de verbas de natureza voluntária, não se vislumbra nenhuma obrigatoriedade na celebração do convênio, porquanto nesse estágio embrionário de análises técnicas vigora, ainda, a discricionariedade da administração. 2.
Se a dívida ensejadora da inadimplência municipal junto aos cadastros do SIAFI/CAUC/CADIN é de ordem previdenciária e se os recursos almejados não se revestem de natureza assistencial (art. 203, CF), não devem as restrições de repasses ou de assinatura de convênios ser desconsideradas, em que pese o nítido relevo social das verbas analisados (§2º, do art. 26, da Lei 10.522/2002).
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0006047-34.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/04/2015) EMBARGOS INFRINGENTES.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
EMBARGOS IMPROVIDOS. - Convênio firmado entre FUNASA e Município de Areia-PB, para implementação de aterro sanitário, que já se encontra expirado desde 2008.
Condenação no primeiro grau para elaboração de novo projeto e celebração de novo convênio. - O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento unânime do RE 592.581-RS, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, ressalva a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas somente em casos de grave e iminente violação a direitos fundamentais. - No caso concreto, embora inquestionável a importância da implementação de aterros sanitários nos municípios, o que, indiretamente, não deixa de constituir questão de saúde pública, não há violação grave e iminente o suficiente ao aludido direito a ponto de justificar a intromissão do Poder Judiciário na avaliação das prioridades administrativas, de competência do Poder Executivo. - Embargos infringentes a que se nega provimento. (TRF5, PROCESSO: 0000292242012405820103, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, PLENO, JULGAMENTO: 27/07/2016)
Por outro lado, o Ministério do Desenvolvimento Regional motivou a não aprovação da proposta em razão da inexistência de previsão orçamentária, diante da impossibilidade de aproveitamento dos pré-empenhos e empenhos do ano de 2022 para celebração de convênios no exercício de 2023, nos termos do art. 29 da Portaria Interministerial de n° 424/2016, in verbis: PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016 Art. 29.
O concedente ou a mandatária deverão cancelar os pré-empenhos e empenhos das propostas que não tiveram os instrumentos celebrados até o final do exercício financeiro.
Parágrafo único.
Após o cancelamento dos documentos orçamentários indicados no caput, as propostas deverão ser rejeitadas no SICONV, devendo constar justificativa expressa acerca dos motivos da rejeição.
Ademais, observo ainda que a proposta de convênio foi enviada ao Ministério concedente apenas na véspera do encerramento do ano financeiro de 2022, em 29/12/2022, de modo que a não aprovação do plano de trabalho no referido exercício não pode ser imputada à conduta omissiva da União, uma vez que não extrapolado até o encerramento sequer o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido em lei para análise da proposta e tomada da decisão, nos termos do art. 49 da Lei n° 9.784/99, de modo que foi o próprio autor que deu causa à perda da dotação orçamentária.
Destarte, elenca-se 03 (três) ordens de razão para a improcedência dos pedidos: (1) ressalvados os casos de iminente risco aos direitos fundamentais, a princípio, é vedado ao Judiciário intervir nas políticas públicas e na definição de prioridades administrativas, de modo que, tratando-se de proposta ainda não aprovada pela União, não há que se falar em obrigatoriedade de celebração de convênio, vigendo na fase embrionária de tratativas a discricionariedade do administrator; (2) nos termos do art. 116, 1º, da Lei de n° 8.666/93, c/c art. 29, §1º da Portaria Interministerial de n° 424/2016, a aprovação do convênio depende da existência de dotação orçamentária específica dentro do exercício de sua celebração, não se podendo,
por outro lado, aproveitar-se dos empenhos e pré-empenhos dos anos anteriores; e (3) a não aprovação do referido convênio dentro do exercício de 2022 não pode ser imputada à conduta omissiva da União, uma vez que o Município de Parnaíba/PI somente enviou sua proposta ao Ministério concedente na véspera do fim do ano-financeiro, em 29/12/2022, portanto, em prazo bem inferior aos 30 (trinta) dias, previsto para análise e tomada de decisão pela Administração, nos termos do art. 49 da Lei n° 9.784/99.
III-DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito.
Cuidando-se de pedido de liberação de recursos previstos em convênio a ser celebrado entre entes públicos, cuja finalidade seria o atendimento de interesse público primário e social, tenho que o valor da causa e/ou seu proveito econômico é inestimável, uma vez que a verba visava o atendimento de algum interesse relacionado ao bem estar da população, a justificar, portanto, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, o arbitramento dos honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dada a singeleza da causa e do trabalho realizado pelos procuradores públicos.
Aplicação analógica do precedente e da exceção ao Tema de n° 1076/STJ: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.
Exclua-se a Caixa Econômica Federal, retificando-se a autuação do processo.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, arquivando-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
02/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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01/02/2023 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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