TRF1 - 0010615-22.2011.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010615-22.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010615-22.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ SALES TEIXEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A POLO PASSIVO:LUIZ SALES TEIXEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010615-22.2011.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010615-22.2011.4.01.3000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010615-22.2011.4.01.3000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: LUIZ SALES TEIXEIRA, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A APELADO: LUIZ SALES TEIXEIRA, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010615-22.2011.4.01.3000 Processo de origem: 0010615-22.2011.4.01.3000 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 24 de junho de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
01/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010615-22.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010615-22.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ SALES TEIXEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A POLO PASSIVO:LUIZ SALES TEIXEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010615-22.2011.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora propôs ação de procedimento comum contra a FUNASA e a União, objetivando o reconhecimento da especialidade do labor exercido em condições especiais, tanto regido pela CLT como pelo regime estatutário e, de consequência, a contagem de forma diferenciada, com a concessão da aposentadoria especial.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando procedente, em parte, o pedido inicial, reconhecendo a especialidade apenas do período de 01/07/1983 a 28/04/1995.
Honorários sucumbenciais a cargo da Funasa, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), com base no art. 20, § 4°, do CPC.
A União interpõe apelação sustentado, em síntese, que o trabalho desempenhado pelo autor não lhe dá o direito ao reconhecimento da atividade como especial, ante a ausência de comprovação.
Tece considerações acerca do tempo especial exercido por servidor público, ante a ausência de norma regulamentadora, razão pela qual pugna pela reforma do julgado.
Apelou também a parte autora, repisando os fundamentos expendidos na inicial, asseverando o cabimento da conversão do tempo de atividade em condições especiais após 28.04.1995.
Pugnou pela reforma do julgado, com a concessão da aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas.
A Funasa, de igual modo, interpôs recurso de apelação, preliminarmente, suscitando a incompetência absoluta da Justiça Federal para reconhecer como tempo de serviço especial o período regido pela CLT.
No mérito, em síntese, sustenta: a) a impossibilidade de se reconhecer tempo estatutário como especial; b) o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especial anterior ao advento da CF/1988; c) o não preenchimento dos requisitos disciplinados pela Lei n. 8.213/91, notadamente porque a percepção de adicional de insalubridade não é suficiente para comprovar o direito alegado, bem assim ante a ausência de enquadramento da atividade do autor nos decretos regulamentares.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010615-22.2011.4.01.3000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/73.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da alegada exposição do servidor, durante o exercício de suas funções laborais no combate de endemias, a substância Dicloro-Difenil-Tricloroetano DDT e/ou outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, sem o uso de equipamento de proteção individual.
De início, cabe registrar a competência desta 1ª Seção para julgamento do presente feito em face do cunho previdenciário do pedido principal, qual seja, o reconhecimento de tempo especial e, de consequência, o direito da parte autora à aposentadoria especial.
Por outro lado, compete à Terceira Seção deste Tribunal o julgamento dos processos em que a parte pretende indenização por danos materiais e/ou morais, por eventuais danos causados pelo uso do pesticida DDT, em face de exposição durante o período em que exerceu suas atividades laborais Competência da Justiça Federal É da competência da Justiça do trabalho processar e julgar ação de servidor público no qual se discute “o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário.” (Tema 928 do STF).
Contudo, este não é o objeto dos autos.
O servidor objetiva o reconhecimento da especialidade do labor exercido, tanto no regime celetista quanto no estatutário, para fins de concessão da aposentadoria especial junto ao ente público federal, competindo à Justiça Federal processar e julgar a causa.
Rejeição a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
Ilegitimidade Passiva A União e a FUNASA possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente lide, posto que, embora o autor tenha sido admitido, na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/91 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde o ano de 2010, foi redistribuído para o Ministério da Saúde, onde permanecia exercendo as suas funções laborais até a data do ajuizamento da presente ação.
Mérito No tocante a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais, pelo servidor público, em tempo comum, cabe assinalar que o § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e.
STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88.
Confira-se, a propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) Como restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e também a conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas às condições especiais do trabalho.
Sobre a matéria, cito ainda os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI N. 8112/90.
REGIME CELETISTA.
PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90.
REGIME ESTATUTÁRIO.
CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33/STF. 1.
O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito da associação impetrante à suspensão da aplicação do art. 24 da Orientação Normativa nº 16/2013 e o restabelecimento aos servidores substituídos da aplicação dos arts 9º e 10 da Orientação Normativa nº 10/2010, a fim de garantir o direito à conversão do tempo especial em tempo comum. 2.
Preliminarmente, destaca-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal dos substituídos necessária tão somente em relação às associações , aí incluídas as liquidações e execuções de sentença, corroborando entendimento já presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de suficiência da existência de cláusula específica no respectivo estatuto (cf.
MS 7.414/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; MS 7.319/DF, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168). 3.
A limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais , mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide. 4.
No que se refere ao tempo de serviço especial prestado no período anterior ao advento da Lei 8.112/90, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os servidores públicos têm direito à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, insalubres ou penosas, nos termos estabelecidos pela legislação previdenciária vigente à época das atividades exercidas. 5.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, aplica-se a Súmula Vinculante n. 33, aprovada pelo STF em 09/04/2014, que consolida definitivamente este entendimento ao dispor que aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 6.
Posto isso, deve ser reconhecido como tempo de labor especial aquele prestado pelo servidor no período de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da CLT e, mediante aplicação da Súmula Vinculante n. 33 do STF, o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, utilizando-se para tanto o multiplicador aplicável a cada caso. 7.
Apelação provida. (AMS 0028161-49.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/04/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FISCAIS AGROPECUÁRIOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.601/DF.
DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
TEMA 942 (STF).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS ANFFA SINDICAL contra decisão que, em ação sob o rito ordinário ajuizada em desfavor da UNIÃO, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando afastar o Memorando Circular n. 011/2012/CGAP/SPOA/SE-MAPA, de modo que prevaleçam as disposições da Orientação Normativa SRH/MP n. 10, com a consequente normalização na análise dos pleitos de aposentadoria especial e a abstenção na revisão dos procedimentos já efetuados. 2. .
Em relação à aposentadoria especial dos servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, prevista no artigo 40, § 4º, inciso III, a Suprema Corte já pacificou entendimento em 09.04.2014, quando o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 3.
Após a conclusão do julgamento do RE 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos, firmando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento. (AGA 0011859-91.2013.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.) Aplica-se ao caso, portanto, as disposições da Lei n. 8.213/91 que tratam da aposentadoria especial/conversão de tempo especial em comum aos segurados do RGPS.
O benefício de aposentadoria é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito e, em se tratando de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o servidor e, cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31).
Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos.
A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão.
A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.
No tocante à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, antes do advento da Constituição Federal/1988, cabe consignar que, tanto a Lei 9.711/98 (art. 28), bem como o Decreto 3.048/99 (art. 70), resguardou o direito adquirido pelos segurados de conversão em comum de tempo especial prestado sob a égide da legislação anterior, observados para fins de enquadramento os decretos em vigor à época da prestação do serviço.
Os Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, por sua vez, definiram as atividades consideradas prejudiciais à saúde.
Assim, as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes nocivos.
Essa presunção, consoante acima explicitado, foi possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95).
A partir dessa lei a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Oportuno consignar que, até a edição da Lei nº 9.032/95, existia presunção “júris et jure” de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas naqueles decretos.
A partir dessa lei, até a edição do Decreto nº 2.172/97, essa presunção passou a ser relativa, exigindo-se formulários de informação e/ou outros meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde.
Releva esclarecer que a Lei n. 9.528, de 10.12.1997, ao modificar a Lei de Benefícios, fixou a obrigatoriedade das empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.231/91).
Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Outrossim, o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço.
Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
Caso dos autos No caso dos autos, é incontroverso que o autor teve contato com o DDT, no exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias.
A exposição a compostos organoclorados, presentes em inseticidas e pesticidas nocivos à saúde, dentre outros, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do do anexo do Decreto 53.831/64 e do anexo II do Decreto 83.080/79; e do 1.0.12 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999.
Assim, mantido o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo demandante até o advento da Lei n. 9.032/95 (28/04/1995).
A partir de então, é indispensável a demonstração inequívoca de que o trabalho se desenvolveu em condições submetidas a agentes prejudiciais à saúde, não ficando comprovado no caso dos autos.
No mais, nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019) Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010615-22.2011.4.01.3000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: LUIZ SALES TEIXEIRA, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A APELADO: LUIZ SALES TEIXEIRA, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA.
TESE DEFINIDA NO TEMA 942.
POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995 PELO DECRETOS REGULAMENTARES.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE A PARTIR DE ENTÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/73. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da alegada exposição do servidor, durante o exercício de suas funções laborais no combate de endemias, a substância Dicloro-Difenil-Tricloroetano DDT e/ou outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, sem o uso de equipamento de proteção individual. 3.
Compete a 1ª Seção desta Corte o julgamento do presente feito em face do cunho previdenciário do pedido, qual seja, o reconhecimento de tempo especial e, de consequência, o direito da parte autora à aposentadoria especial.
Por outro lado, compete à Terceira Seção deste Tribunal o julgamento dos processos em que a parte pretende indenização por danos materiais e/ou morais, por eventuais danos causados pelo uso do pesticida DDT, em face de exposição durante o período em que exerceu suas atividades laborais 4. É da competência da Justiça do trabalho processar e julgar ação de servidor público no qual se discute “o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário.” (Tema 928 do STF). 5.
Contudo, este não é o objeto dos autos.
O servidor objetiva o reconhecimento da especialidade do labor exercido, tanto no regime celetista quanto no estatutário, para fins de concessão da aposentadoria especial junto ao ente público federal, competindo à Justiça Federal processar e julgar a causa.
Rejeição a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 6.
A União e a FUNASA possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente lide, posto que, embora o autor tenha sido admitido, na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/91 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde o ano de 2010, foi redistribuído para o Ministério da Saúde, onde permanecia exercendo as suas funções laborais até a data do ajuizamento da presente ação. 7.
O § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica. 8.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e.
STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 9.
Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88. 10.
Como assentado pelo STF, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e também a conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas às condições especiais do trabalho. 11.
Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência; a partir da edição daquela lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. 12.
A Lei n. 9.528, de 10.12.1997, ao modificar a Lei de Benefícios, fixou a obrigatoriedade das empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.231/91).
Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. 13.
A exposição a compostos organoclorados, presentes em inseticidas e pesticidas nocivos à saúde, dentre outros, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do anexo do Decreto 53.831/64 e do anexo II do Decreto 83.080/79; e do 1.0.12 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999.
Assim, mantido o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo demandante até o advento da Lei n. 9.032/95 (28/04/1995), conforme sentença. 14.
A partir de então, é indispensável a demonstração inequívoca de que o trabalho se desenvolveu em condições submetidas a agentes prejudiciais à saúde, não ficando comprovado no caso dos autos. 15.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019) 16.
Apelações e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010615-22.2011.4.01.3000 Processo de origem: 0010615-22.2011.4.01.3000 Brasília/DF, 25 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: LUIZ SALES TEIXEIRA, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: FLORINDO SILVESTRE POERSCH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLORINDO SILVESTRE POERSCH APELADO: LUIZ SALES TEIXEIRA, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: FLORINDO SILVESTRE POERSCH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLORINDO SILVESTRE POERSCH O processo nº 0010615-22.2011.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 19/05/2023 a 26/05/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 19/05/2023 as 18:59h e termino em 26/05/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
06/07/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 11:13
Juntada de Petição (outras)
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06/07/2020 11:13
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 14:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM 5 PRAT 17
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28/02/2019 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 19:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/01/2015 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
27/01/2015 08:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/01/2015 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
30/09/2013 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
26/09/2013 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
26/09/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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