TRF1 - 1042397-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1042397-08.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, VLI MULTIMODAL S.A., ULTRAFERTIL SA, FERROVIA NORTE SUL S/A, TERMINAL VLI PORTO FRANCO S.A IMPETRADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUIZ - MA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ferrovia Centro Atlântica S.A e Outras em face de alegado ato coator do Secretário da Receita Federal e Outros, objetivando, em suma, que seja recebido e processado pedido de restituição de valores pagos indevidamente a titulo de contribuição previdenciária no bojo de processo que tramitou na Justiça do Trabalho.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que em recente mudança foi suprimido do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil campo específico destinado a viabilizar a análise do pedido acima descrito.
Destaca que, em razão disso, não tem logrado êxito em sua pretensão de postular a repetição de indébito.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
Sem maiores digressões, a Constituição Federal garante ao contribuinte o pleno exercício de seu direito de petição, art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, de modo que eventual alteração no funcionamento ou na engenharia dos programas eletrônicos da Administração Tributária não pode repercutir negativamente no exercício da pretensão de formular pedido junto ao ente tributante.
Nesse descortino, a supressão do código 2909 do programa denominado PER/DECOMP Web, apesar de ser plenamente possível no exercício da auto organização administrativa, não pode levar ao impedimento da abertura de processo administrativo com vista a examinar pedido de restituição de valores pagos indevidamente a titulo de contribuição previdenciária no bojo de processo que tramitou na Justiça do Trabalho.
Deve a Administração, por certo, indicar novo caminho específico ou disponibilizar campo secundário ou residual onde possa ser apresentada tal pretensão.
Com efeito, não considero cabível e adequada determinação judicial que importe em reestabelecimento de código legitimamente desativado pela Administração Tributária, sob pena de violação ao postulado da separação do poderes, pelo que considero o Secretário da Receita Federal autoridade incompetente para figurar no polo passivo desta ação mandamental.
Lado outro, não se pode chancelar o absoluto impedimento da parte impetrada com vistas a que formule pedido de restituição de contribuição previdenciária considerada indevida.
Nesse ponto, há de se acolher o pedido subsidiário formulado na peça exordial, quanto mais considerado o risco de perecimento de direito, em razão da aproximação do termo final do prazo prescricional.
Esse o quadro, excluo o Secretário da Receita Federal do polo passivo da demanda, em razão de sua ilegitimidade, e DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar as autoridades impetradas que recebam e deem processamento aos pedidos de restituição e as declarações de compensação apresentadas pela parte impetrante, especificamente no que concerne aos valores pagos indevidamente a titulo de contribuição previdenciária no bojo de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, veiculados pelo formulário avulso descrito nos arts. 8º, §1º, 58 e 64, §1º da IN 2.055/21.
Retifique-se o polo passivo desta ação mandamental.
Intime-se as autoridades impetradas acerca desta decisão.
Notifiquem-se as autoridade impetradas, nos termos em que sugerido na certidão Id. 1383720763, para que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/11/2022 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 12:53
Cancelada a conclusão
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22/11/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 20:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2022 10:14
Juntada de manifestação
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25/10/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 15:46
Outras Decisões
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06/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/07/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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