TRF1 - 0003485-34.2015.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003485-34.2015.4.01.4101 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: REBECCA DIAS SANTOS SILVEIRA FURLANETTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE BONIFACIO QUEIROZ RAGNINI - RO1119 e REBECCA DIAS SANTOS SILVEIRA FURLANETTO - RO5167 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO CORREGO RICO - APRUACOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR LUIZ BORRI - SP285387 e ADONNERAN VIANA VERAS - SP285513 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por EDSON OSIVAL FURLANETTO e REBECCA DIAS SANTOS SILVEIRA FURLANETTO em desfavor dos ocupantes do imóvel rural Lote 55, na Linha 85, Setor 05, Gleba Corumbiara, no município de Parecis/RO, denominado “Fazenda Ipuã II”, pela qual objetivam o seu reconhecimento como proprietários do imóvel e a restituição da posse e do domínio sobre o bem, com condenação dos ocupantes em perdas e danos por indevida ocupação.
Para tanto, narraram que são legítimos proprietários imóvel citado, com área de 2.035,5351 ha, registrado sob a matrícula M-2112, adquirido em 10/09/2014 por meio de escritura pública, dos antigos proprietários Amarildo Farias Vieira e Maria Rosângela Ranite Vieira.
Asseveraram que, não obstante ser indubitável a propriedade do imóvel em seu favor, os requeridos insistem em permanecer ocupando injustamente o bem, causando transtornos e prejuízos.
Justificaram a ausência de individualização e qualificação dos réus ao argumento de que cinco famílias estão ocupando o local, estabelecendo moradia, e em decorrência do risco de conflito em caso de tentativa extrajudicial de identificação dos ocupantes, requerendo tal identificação por oficial de justiça quando da citação.
O feito foi ajuizado junto à Comarca de Santa Luzia D’Oeste, tendo aquele Juízo postergado o exame da liminar para depois da contestação e determinado a citação dos ocupantes do imóvel, com a respectiva nominação e qualificação (Id 173751854, p. 17).
A oficiala de justiça certificou a citação das pessoas encontradas no local e informou que o imóvel estava dividido em 22 lotes, todos com dono, apesar de nem todos morarem na localidade (Id 173751854, p. 22).
Na sequência, compareceu aos autos a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO CORREGO RICO – APRUACOR, dizendo representar os ocupantes do imóvel, seus associados, e oferecendo contestação (Id 173751854, pp. 36-57 e Id 173751856, pp. 1-5).
Alegou que, no ano de 1976, a área foi objeto de um Contrato de Alienação de Terras Públicas em favor de Lauro José de Almeida, que após explorar as riquezas naturais, vendeu-a a terceiros que continuaram a exploração dos recursos naturais e, por fim, abandonaram-na.
Sustentou que os requeridos ocuparam a área de forma mansa e pacífica no mês de outubro de 1999 e que ela estava abandonada há mais de 10 anos.
Asseverou que eles construíram casas, levantaram cercas, cultivaram pastos e lavoura de subsistência e criaram animais.
Disse que, no ano de 2003, após esbulho realizado por Murilo Dias Balbino, primeiro integrante da cadeia dominial transcrita no registro do imóvel (Id 173751847, p. 54 e Id 173751850, pp. 1-2), ajuizaram ação de reintegração de posse junto à Justiça Estadual e obtiveram provimento favorável.
Narrou ainda que foi proferido despacho pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário cancelando o instrumento de alienação de terras públicas a Lauro José de Almeida, pelo que o título de propriedade em que se fundamenta a inicial não mais subsiste.
Tal cancelamento está sendo discutido nos autos n. 0000911-56.2006.4.01.4100, ajuizado pelo INCRA em face de Murilo Dias Balbino e Lauro José de Almeida.
Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos requerentes, eis que defendem propriedade com título insubsistente, bem como a existência de coisa julgada em face do alegado proprietário anterior, Murilo Dias Balbino.
No mérito, arguiu a inexistência de título apto a configurar o direito de propriedade dos autores, bem como a prescrição aquisitiva decorrente da posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 14 anos.
Em impugnação à contestação (Id 173749413, pp. 40-53 e Id 173749414, pp. 1-5), os autores pleitearam o reconhecimento da revelia dos requeridos e da ilegitimidade passiva da APRUACOR, além de se insurgirem quanto à tese de prescrição aquisitiva, já que a sentença da ação possessória só transitou em julgado no ano de 2011.
Intimada pelo Juízo Estadual, o INCRA informou que, inicialmente, foi proposta ação de resolução do contrato de concessão de domínio de terras e cancelamento de registro imobiliário c/c pedido de imissão na posse pela autarquia, em face de Laudo José de Almeida e Murilo Dias Balbino, n. 2006.41.00.000914-1, redistribuída a esta Subseção sob o n. 2009.41.01.000026-3, pendente de análise de recurso pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id 173749414, p. 35).
Disse ainda que, com a edição da Lei n. 11.852/2009, a União passou a ser competente para a coordenação, supervisão e normatização dos processos de regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em área da União no âmbito da Amazônia Legal, fundamento que motivou o cancelamento, pela União, do Contrato de Alienação de Terras Públicas referente ao imóvel ora discutido, pelo que não há mais domínio a justificar a procedência do pedido.
Já a União, em manifestação no Id 173749420, pp. 16-17, reiterou o argumento do INCRA e pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal.
O Juízo Estadual, então, declinou da competência para o processamento da causa (Id 173749420, p. 18), que foi distribuída a este Juízo.
Em manifestação já veiculada neste Juízo (Id 173749420, p. 24-35), os autores se manifestaram contra o reconhecimento de interesse dos entes federais na lide, pleiteando a devolução do feito à Justiça Estadual, alegando que o despacho que cancelou o contrato de alienação de terras públicas é nulo, objeto de ação judicial intentada pelos requerentes em face da União (autos n. 4520-32.2015.4.01.4100) e que o INCRA já obtivera provimento jurisdicional desfavorável na ação n. 000911-56.2006.4.01.4100.
A União, intimada para esclarecer a natureza da intervenção que pretendia no feito, ofereceu contestação (Id 173749420, pp. 41-44), requerendo seu ingresso como réu e alegando que os autores não detém o domínio do imóvel, já que a propriedade se fundava em título de concessão de terra pública sob cláusula resolutiva e, não tendo sido cumpridas as obrigações pelo cessionário, a propriedade se resolveu, pelo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Já o Incra, intimado, arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa, já que sua anterior atribuição de coordenação, normatização e supervisão do processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal passou para a União, nos termos da Lei n. 11.952/2009 (Id 173749422, pp. 3-10).
Em réplica à contestação da União (Id 173749422, pp. 13-20), os autores alegaram a ilegitimidade passiva do ente federal para a causa, pleiteando o reconhecimento incidental da nulidade do despacho que cancelou o instrumento de alienação de terras públicas, e o julgamento de procedência do pedido.
Decisão deste Juízo no Id 173749424, pp. 7-13, não obstante reconhecer a insuficiência da comprovação da legitimidade da APRUACOR para representar os requeridos ocupantes do imóvel, postergou a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da associação, por ser possível a regularização.
Foram rejeitadas, todavia, as preliminares de coisa julgada e de ilegitimidade ativa dos autores, bem como reconhecido o litisconsórcio passivo necessário entre os réus e a União, firmada a competência do Juízo e indeferidos a tutela de urgência, a distribuição por dependência dos autos n. 0004520-32.2015.4.01.4100, já sentenciado, e a apreciação incidental da nulidade do despacho administrativo que cancelou o instrumento de alienação de terras públicas, objeto do já citado processo.
Os requerentes noticiaram a interposição de agravo de instrumento quanto à admissão da intervenção da UNIÃO (Id 173749429, pp. 6-7).
A UNIÃO, após citação como litisconsorte passiva necessária, complementou sua resposta no Id 173749429, pp. 18-30, reiterando os argumentos de ausência de título legítimo de propriedade em favor dos autores.
Foi juntada ata de assembleia geral da APRUACOR veiculando autorização para representação, pela associação, dos associados ocupantes do imóvel debatido no feito (Id 173749426, pp. 2-5).
Foi expedido edital de citação dos demais ocupantes do imóvel, não citados pessoalmente (Id 173749426, p. 11).
Nova réplica pelos demandantes no Id 173749426, pp. 16-28.
Os requerentes reiteraram a ilegitimidade passiva da APRUACOR, entre outros motivos, por ausência de direitos individuais homogêneos e por irregularidade na ata da assembleia realizada intempestivamente (Id 173749426, pp. 30-38 e Id 173749427, pp. 1-2).
Foi determinada a intimação das partes para especificar provas (Id 173749427, pp. 23-24).
Decisão no Id 173749427, p. 44 e Id 173749433, pp. 1-5 assentou que a União deveria ser intimada a fim de manifestar interesse em assumir a posição de assistente litisconsorcial dos réu, devendo o Incra integrar o polo ativo, bem como determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do feito n. 2009.41.01.000026-3, em que o Incra pretende a resolução do contrato de alienação de terras públicas referente ao imóvel objeto do litígio.
Os requerentes opuseram embargos de declaração (Id 173749433, pp. 10-12, questionando as disposições quanto à distribuição dos entes federais nos polos da ação, acolhidos pelo Juízo para apenas determinar a inclusão do Incra no polo passivo (Id 173749433, pp. 15-16).
Novos embargos de declaração no Id 1064371761, opostos pelos autores, questionaram a suspensão do processo, e também foram providos para se determinar o prosseguimento do feito, com realização de instrução (Id 1128672294).
O INCRA pleiteou a juntada do processo administrativo n. 54300.002064/2009-36 (Id 1209774786).
Foi realizada audiência de instrução (Id 1209040764), cindida para oitiva de testemunha que não havia conseguido participar do ato no dia inicialmente designado, após a qual as partes foram intimadas para apresentar alegações finais de forma sucessiva (Id 1245427258).
Alegações finais pelos autores, reiterando os pedidos da inicial (Id 1288413295).
O INCRA também se manifestou, pleiteando a improcedência, por descumprimento das obrigações contratuais, que redundaram em retorno do imóvel ao patrimônio público (Id 1307332779), e a UNIÃO manifestou aderência a essas razões (Id 1309583759).
A APRUACOR, por sua vez, também postulou a improcedência dos pedidos (Id 1314738823).
O Ministério Público Federal, intimado, não se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO a.
Preliminar de ilegitimidade passiva da APRUACOR e revelia dos ocupantes do imóvel Após prazo de regularização da representação concedido pela decisão no Id 173749424, pp. 7-13, a Associação juntou ata de assembleia geral veiculando autorização para representação, pela associação, dos associados ocupantes do imóvel debatido no feito (Id 173749426, pp. 2-5).
Ocorre que não consta dos autos comprovação de que parte dos ocupantes citados pela oficiala de justiça são associados à APRUACOR, sendo eles Manoel Alves da Silva, José Rosalvo, José Batista de Souza e Cleusa Rocha da Silva.
Destarte, havendo autorização expressa e individual dos associados Roberto da Silva Vitor, Maria Pereira de Castro, Derci Pereira, João Camilo Xavier, Rosa Holanda Siqueira e Germano Holanda, deve ser reconhecida a regularidade da representação processual pela APRUACOR.
Em relação aos demais citados não integrantes da Associação ou que não veicularam autorização para representação, bem como aos citados por edital, deve ser reconhecida a revelia.
Assim, ACOLHO parcialmente a preliminar. b.
Do mérito b.1 Descumprimento das condições do contrato de alienação O objeto do litígio é um lote de terras rurais de número 55, na Linha 85, Setor 05, Gleba Corumbiara, no município de Parecis/RO, denominado “Fazenda Ipuã II”.
Os autores fundamentam o pedido reivindicatório na propriedade registrada na matrícula 2112 do Livro 02, junto ao Registro Civil da Comarca de Santa Luzia D’Oeste, conforme certidão no Id 173751847, p. 54 e Id 173751850, pp. 1-2.
Ocorre que a legitimidade de tal registro não é induvidosa, como fartamente demonstrado neste feito.
Consta de registro juntado no Id 173751865, pp. 17-18 que o imóvel era de propriedade do INCRA, que celebrou com Lauro José de Almeida contrato de alienação de terras públicas – CATP, em 23/12/1976.
O INCRA, entretanto, informa que houve o cancelamento, pela UNIÃO, do referido CATP, por descumprimento das condições impostas no instrumento.
O despacho que operou o cancelamento consta do Id 173751865, p. 15.
O registro em que se funda a inicial, ainda, é de 10/03/2011, e não consta dele a cadeia dominial relativa ao período pretérito, a demonstrar a anotação de definitividade da alienação da propriedade, precário que era o título concedido pelo INCRA.
Cabe ponderar, ademais, que o domínio do imóvel é objeto de outros processos judiciais, como o feito n. 000911-56.2006.4.01.4100 e o de n. 0004520-32.2015.4.01.4100.
O primeiro, ajuizado pelo INCRA em face dos proprietários anteriores para resolver o contrato, foi extinto sem resolução do mérito, mas não houve juntada da sentença, apesar de o INCRA ter informado não haver mais interesse no prosseguimento do feito em decorrência de norma superveniente que autorizou o cancelamento administrativo do CATP.
Já o segundo foi ajuizado pelos autores da presente ação em face da UNIÃO objetivando a anulação do despacho que determinou o cancelamento do CATP, pedido esse acolhido em sentença cuja cópia consta do Id 173749424, pp. 15-22.
Ambos os feitos estão em fase recursal junto ao e.TRF-1ª Região.
Cientes das ações, eis que ajuizaram uma delas e requereram intervenção em outra, os demandantes deixaram de produzir provas, nestes autos, da ilegalidade da pretensão dos entes públicos de reaverem o imóvel, por suposto descumprimento das condições resolutivas constantes do CATP.
Cabe observar que, mantida a pretensão da UNIÃO de cancelar o CATP, seja por provimento favorável em um dos outros processos, ou por novo despacho administrativo, já que a sentença do feito n. 0004520-32.2015.4.01.4100 reconheceu apenas vício formal por ausência de contraditório prévio, sem adentrar o mérito sobre eventual cumprimento das condições resolutivas, o imóvel será reconhecido definitivamente como bem público.
Dessa forma, o registro apresentado pelos autores não será oponível aos entes públicos, por analogia do entendimento do Superior Tribunal de Justiça cristalizado no enunciado 496 de sua Súmula: “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”.
Destarte, não estando indene de dúvidas a legitimidade do registro do imóvel, não há como acolher o pedido dos autores.
Essa conclusão, todavia, não permite o acolhimento do pedido dos réus em contestação, de reconhecimento da prescrição aquisitiva, com a atribuição a eles do domínio do imóvel Isso, porque, para além do fundamento supra de pendência de litígio sobre a qualidade de bem público das terras, que importaria em imprescritibilidade do bem, mas também porque não restou claramente demonstrada a posse mansa e pacífica e, notadamente, a ação reivindicatória não é a sede própria para tal.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que a tese de prescrição aquisitiva veiculada em contestação na ação reivindicatória, apesar de possibilitar a rejeição do pedido pelo reconhecimento da usucapião, não permite a transcrição da aquisição no registro de imóveis, devendo ser intentada, para tanto, a competente ação de usucapião.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
RESSALVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O ACOLHIMENTO DA TESE DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO IMPORTA NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO.
AÇÃO PRÓPRIA.
NECESSIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc)". (AgRg no REsp 987.769/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 2.
Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa na ação reivindicatória; todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é matéria reservada para a ação própria.
Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. 3.
Dessa sorte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" (REsp 652.449/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010). 4.
Inocorrência de contradição no acórdão recorrido.
Violação do disposto no art. 535 do CPC não verificada. 5.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1270530 2011.01.70867-2, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:05/04/2013 ..DTPB:.) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, com base no valor da causa atualizado para a data desta sentença, a ser rateados entre os procuradores da APRUACOR, da UNIÃO e do INCRA.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, tendo em conta que a ausência de condenação da Fazenda Pública. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário).
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
06/10/2022 23:37
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 03:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO CORREGO RICO - APRUACOR em 27/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 12:54
Juntada de alegações/razões finais
-
09/09/2022 09:12
Juntada de manifestação
-
07/09/2022 14:16
Juntada de alegações/razões finais
-
25/08/2022 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 00:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:47
Juntada de alegações/razões finais
-
08/08/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:51
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
02/08/2022 00:09
Juntada de Ata de audiência
-
01/08/2022 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
28/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 22:17
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 00:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
13/07/2022 23:36
Juntada de Ata de audiência
-
13/07/2022 12:35
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 08:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
12/07/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 03:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO CORREGO RICO - APRUACOR em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:31
Juntada de manifestação
-
08/07/2022 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 07/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 12:03
Decorrido prazo de REBECCA DIAS SANTOS SILVEIRA FURLANETTO em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:48
Decorrido prazo de EDSON OSIVAL FURLANETTO em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 00:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2022 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO CORREGO RICO - APRUACOR em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 16:04
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:57
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/04/2021 12:51
Juntada de manifestação
-
20/06/2020 05:35
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 03:27
Decorrido prazo de EDSON OSIVAL FURLANETTO em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 03:27
Decorrido prazo de REBECCA DIAS SANTOS SILVEIRA FURLANETTO em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 14:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (AGU) em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 14:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO CORREGO RICO - APRUACOR em 14/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 16:44
Juntada de Petição intercorrente
-
31/03/2020 17:37
Juntada de manifestação
-
30/03/2020 14:42
Processo suspenso ou sobrestado
-
30/03/2020 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 15:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/01/2020 15:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/11/2019 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
11/11/2019 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
05/11/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
30/10/2019 11:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
18/10/2019 11:46
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 16:06
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
01/10/2019 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/09/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/09/2019 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/09/2019 15:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Determina suspensão do feito por questão prejudicial
-
20/02/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/11/2018 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/11/2018 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/11/2018 11:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/11/2018 11:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - INCLUSÃO DE ADVOGADO NOS SISTEMA PROCESSUAL
-
30/10/2018 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2018 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2018 09:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/10/2018 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/10/2018 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2018 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/09/2018 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2018 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/09/2018 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/08/2018 10:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2018 09:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/08/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 08:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2018 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 16:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/04/2018 10:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/04/2018 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBJUS1, N.41, ANO X, 08/03/2018
-
07/03/2018 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
29/01/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
29/01/2018 13:50
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
25/01/2018 14:19
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
29/11/2017 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/11/2017 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2017 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2017 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/08/2017 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/08/2017 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/08/2017 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2017 16:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/08/2017 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/07/2017 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/07/2017 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
03/07/2017 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/06/2017 09:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
27/01/2017 18:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2016 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
05/12/2016 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/12/2016 07:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2016 07:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2016 12:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/10/2016 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/10/2016 09:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/08/2016 14:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2016 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2016 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/06/2016 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2016 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2016 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/05/2016 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/05/2016 08:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2016 09:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2016 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2016 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2016 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/01/2016 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/01/2016 12:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/10/2015 16:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2015 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2015 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2015 11:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/10/2015 11:11
INICIAL AUTUADA
-
06/10/2015 17:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003404-95.2020.4.01.4100
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Maria de Nazare da Silva
Advogado: Raduan Moraes Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 12:57
Processo nº 1000742-90.2022.4.01.4100
Adilson Leite da Silva Junior
.Instituto Nacional de Estudos e Pesquis...
Advogado: Paola Nenves Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2022 20:29
Processo nº 1000742-90.2022.4.01.4100
.Instituto Nacional de Estudos e Pesquis...
Adilson Leite da Silva Junior
Advogado: Lucia Maria Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 18:13
Processo nº 1022076-90.2020.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao de Souza Ferreira
Advogado: Itamauro Pereira Correa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2020 11:02
Processo nº 1002231-51.2020.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joel Alves de Almeida
Advogado: Claudia de Souza Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2020 17:00