TRF1 - 0009941-66.2016.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009941-66.2016.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Advogado do(a) APELADO: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA - RO12191-A INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA - CNPJ: 22.***.***/0001-16 (APELADO) acerca do teor dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
Brasília/DF, 4 de dezembro de 2024 MATUZALEM BRAGA DOS SANTOS Servidor(a) da COJU4 -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0009941-66.2016.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Advogado do(a) APELADO: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA - RO12191-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 0009941-66.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009941-66.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA - RO12191-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO ART. 578 DA CLT. “IMPOSTO SINDICAL.
OBRIGATORIEDADE DO DESCONTO INCLUSIVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1.
Obrigatório o recolhimento da contribuição sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes da CLT (“imposto sindical”) pelos servidores públicos independente de serem filiados ou não ao seu sindicato representativo, até o advento da alteração legislativa ocorrida com a Lei n. 13.467/2017. 2. “A lei específica que disciplina a contribuição sindical compulsória (“imposto sindical”) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considerou recepcionada a exação pela atual Constituição Federal.” (RMS 30.930/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010). 3.
Recurso de apelação e reexame necessário, tida por interposta, não providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e ao Reexame Necessário, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21 a 25/10/2024.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado -
26/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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