TRF1 - 1013151-30.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1013151-30.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ98035 POLO PASSIVO:Conselheiro Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013151-30.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ98035 IMPETRADO: Conselheiro Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos e outros A Exma.
Sra.
Juíza exarou : DECISÃO A Impetrante pretende obter a medida liminar para, em síntese, determinar o julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante pelo Colegiado do CSRF, nos autos do processo administrativo 15504.725050-2015-94 ou, no limite, que determine a suspensão do processo até que se julgue definitivamente este mandado de segurança; Narra que interpôs recurso especial à 2ª Turma da CSRF do CARF, demonstrando a divergência da decisão recorrida (proferida em julgamento de recurso voluntário) em relação a decisões de outras Turmas do CARF.
Informa que, por unanimidade, a 2ª Turma do CSRF conheceu parcialmente do recurso especial, apenas quanto à natureza do vício e à decadência, e, no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, Afirma que dessa decisão opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados monocraticamente pela Presidente do CSRF, sem que tenham sido levados à apreciação do órgão colegiado responsável pela prolação do acórdão embargado.
Sustenta, a nulidade do ato de julgamento monocrático dos embargos de declaração, uma vez que: a) somente se admite a rejeição monocrática dos embargos caso sejam manifestamente improcedentes ou não indiquem objetivamente os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso; b) tal recurso deve ser julgado pelo órgão colegiado, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade, havendo ilegalidade e inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 65 do Regimento Interno do CARF (RICARF).
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
A análise do pedido de liminar foi diferida para permitir a manifestação de prévia das rés.
Manifestação apresentada Id.
Num. 1511794347. É o relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar condiciona-se à presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença primeiro requisito.
Nos termos do art. 37 do Decreto-lei nº 70.235/1972, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, o julgamento no CARF far-se-á conforme dispuser o Regimento Interno.
No que importa ao caso, o art. 65 do Anexo II do RICARF disciplina o cabimento dos embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 65.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. §1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição fundamentada dirigida ao presidente da Turma, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência do acórdão: I - por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator; II - pelo contribuinte, responsável ou preposto; III - pelo Procurador da Fazenda Nacional; IV - pelos Delegados de Julgamento, nos casos de nulidade de suas decisões; ou V - pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão. §2º O presidente da Turma poderá designar o relator ou redator do voto vencedor objeto dos embargos para se pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos de declaração § 3º O Presidente não conhecerá os embargos intempestivos e rejeitará, em caráter definitivo, os embargos em que as alegações de omissão, contradição ou obscuridade sejam manifestamente improcedentes ou não estiverem objetivamente apontadas. (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) § 4º Do despacho que não conhecer ou rejeitar os embargos de declaração será dada ciência ao embargante. § 5º Somente os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. § 6º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões em forma de resolução. § 7º Não poderão ser incluídos em pauta de julgamento embargos de declaração para os quais não haja despacho de admissibilidade. § 8º Admite-se sustentação oral nos termos do art. 58 aos julgamentos de embargos. [grifou-se] No caso em comento, a Presidente do órgão julgador rejeitou monocraticamente os embargos declaratórios manejados pela parte autora.
Quanto ao aspecto formal, não há qualquer reparo a fazer no ato, porquanto foi praticado em conformidade com o referido dispositivo normativo, o qual, a propósito, foi editado com base em autorização legal expressa. É importante anotar que a especialidade do processo administrativo fiscal impede a aplicação subsidiária de outros diplomas normativos, refutando-se, pois, a aplicação do princípio da colegialidade.
O ponto em questão foi analisado detidamente nas informações prestadas pela autoridade impetrada no mandado de segurança nº 1025435-46.2018.4.01.3400, decidido por este Juízo (ID 25905970, p. 15 e ss., de tal processo): Uma ideia central no raciocínio da impetrante é que "o julgamento monocrático do mérito dos embargos de declaração extrapola a competência do relator".
Cabe salientar que no rito estabelecido pelo Regimento Interno do CARF o exame de admissibilidade não é atribuição do relator, mas sim do Presidente da Turma Julgadora que proferiu o acórdão embargado, o que neste PAF foi feito pela Presidente da 2ª Turma da CSRF.
Isso já denota um rito próprio do processo administrativo fiscal federal, inconfundível com o do processo judicial.
A impetrante considera que o Presidente de Turma não detém atribuição para examinar o mérito dos embargos, desse modo baseia-se em uma concepção equivocada do rito dos embargos de declaração previsto no RICARF, à revelia de norma expressa do art. 65 do RICARF, que atribui ao Presidente de Turma a possibilidade de admitir (hipótese em que será submetido à apreciação do Colegiado) ou não conhecer ou rejeitar o recurso integrativo por improcedência (hipóteses em que a decisão do Presidente é definitiva).
Nessa senda, em tese, poder-se-ia cogitar que a insurgência da impetrante seria contra a norma regimental, mas jamais em face do despacho Impetrado, que tão somente constitui aplicação da norma regimental.
No esforço de obter acolhida para seu pleito, a impetrante evoca uma suposta violação ao princípio da colegialidade.
Contudo, o precedente do STF citado pela impetrante só serve para demonstrar que cada subsistema processual tem suas peculiaridades.
O precedente apontado tratou do Regimento Interno do CNJ, que possui previsão expressa no art. 115 de recurso ao Colegiado, ao passo que no CARF, a norma expressa é de decisão monocrática do Presidente, em caráter definitivo, portanto, sem recurso ao Colegiado.
Como há norma expressa no RICARF, não é cabível a alegação de que se deva aplicar normas do CPC, que são apenas subsidiárias, conforme preceituado no art. 15 daquele Código.
Não custa relembrar que o rito do processo judicial leva em conta a definitividade das decisões, o que não ocorre no processo administrativo, mormente se a decisão for a favor do contribuinte.
De outro giro, a impetrante almeja restringir o emprego da decisão monocrática da Presidente da Turma às situações em que os embargos sejam manifestamente improcedentes ou os vícios não sejam objetivamente apontados, além disso, alega que a decisão impetrada não faria alusão a alguma dessas hipóteses.
Nos termos do art. 65 do Anexo II do RICARF, cabe ao Presidente da Turma rejeitar os embargos de declaração, quando estiver convencido de que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Nota-se, ainda, que o RICARF faculta ao Presidente da Turma designar o relator ou o redator do voto vencedor objeto dos embargos para pronunciamento sobre a admissibilidade dos embargos de declaração.
Trata-se de uma faculdade, pois, em estando convencido, pode dispensar a manifestação do relator ou redator e proferir a decisão monocrática desde logo.
De outro giro, o RICARF veda a inclusão em pauta de julgamento de embargos de declaração que não contem com a admissibilidade do Presidente da Turma (§7°) Tudo isso porque o regramento do rito dos embargos de declaração, no CARF, prestigia o emprego de decisão monocrática.
Nesse sentido, a atribuição outorgada ao Presidente de Turma para rejeitar os embargos outra coisa não é que examinar se há ou não omissão, contradição ou obscuridade, e foi isso o que aconteceu no caso do despacho impetrado.
De outro giro, a impetrante argumenta que o fato de o despacho conter 11 laudas seria um indicativo de que a admissibilidade dos embargos não poderia ser decidida monocraticamente pela Presidente da 2ª Turma da CSRF, e sim pelo Colegiado.
Ocorre que o número de laudas de um despacho monocrático de rejeição de embargos, por si só, não enaltece, nem desabona o referido ato.
Ademais, caso o número de laudas fosse, realmente, algo importante - como quer fazer crer a impetrante - não se pode ignorar que uma análise detida das 11 laudas do despacho impetrado leva à constatação de que aproximadamente metade dos parágrafos do documento corresponde a passagens do acórdão embargado, transcritas justamente para corroborar a assertiva de que esse julgado enfrentou as questões em relação às quais a embargante alegou ter havido omissão.
Junte-se ao acima exposto o fato de o contribuinte ter suscitado cinco itens nos embargos.
Nesse cenário, caberia aferir o significado de um despacho que contém, na verdade, apenas cerca de 5 laudas de conteúdo decisório propriamente dito, o que representa, em média, 1 lauda para cada um dos 5 itens arguidos pelo embargante.
Efetivamente, os embargos do sujeito passivo foram rejeitados pela Presidente da 2ª Turma da CSRF, visto que não houvera omissão, nem contradição, nem obscuridade, únicas espécies de vícios que autorizariam a submissão à apreciação pela 2ª Turma da CSRF.
Em síntese, além de contestar a legislação da via processual, utilizada por opção, a impetrante emprega o remédio constitucional como se este se prestasse ao papel de mais um recurso administrativo.
Cabe, então, ressaltar a higidez do despacho impetrado, que aplicou adequadamente as normas regimentais aos Embargos de Declaração, tal qual estes se apresentaram à autoridade impetrada.
Dessarte, é forçoso concluir que não houve violação ao art. 65, do Anexo II, do RICARF, nem aos direitos do Impetrante ao devido processo legal administrativo e à ampla defesa.
Portanto, tem-se que a autoridade que preside o órgão fracionário do CARF possui competência para realizar o juízo de prelibação do recurso de embargos de declaração, a qual, aliás, enfrentou devidamente a questão relativa à presença dos requisitos de admissibilidade, em consonância com o art. 65, §§ 2º e 3º, do Anexo II do RICARF (ID 1511794347 p. 5 e ss.): [...] Transcreve-se, a seguir, excerto do mandado de segurança em confronto com os correspondentes trechos do despacho de embargos diretamente aplicáveis.
Petição Inicial: 1º erro material apontado, que também envolve obscuridade, decorrente do fato de os precedentes citados no voto vencedor tratarem de situação diversa daquela, em razão de envolverem lançamentos baseados em documentos fornecidos sem contestação pelo contribuinte ou por órgãos públicos Despacho de embargos: ... cabe inicialmente assentar que pela simples leitura dos fundamentos utilizados pelo voto condutor, verifica-se facilmente que o acordão embargado asseverou que aquela Turma Julgadora já havia enfrentado a questão do erro relativo ao domicílio tributário desse mesmo sujeito passivo e se posicionou no sentido de que “Essas circunstâncias já foram apreciadas recentemente por esta Turma em inúmeras vezes.
Destaco aqui os seguintes julgados...”.
Mais adiante “negritou” o trecho da ementa do Acórdão de nº 9202-008.773, a saber: (...) Nesse caminhar, a alegação de que o lançamento primitivo se baseou em aferição indireta (arbitramento), cuja materialidade ficou prejudicada, caracterizando, assim, cerceamento de defesa, trata-se de mera conjectura, sem vínculo efetivo com o entendimento do Colegiado e destituída de qualquer elemento objetivo.
Em verdade, relativamente à alegação de prejuízo à defesa da contribuinte, o acordão embargado foi contundente ao afirmar que “as intimações não se deram em domicílio desconhecido pelo autuado.
Não se pode dizer que o procedimento correu à sua revelia e que, assim sendo, pudesse levar a um eventual cerceamento de sua defesa.
Muito pelo contrário, os Mandados de Procedimento Fiscal (fls. 36/43), os termos fiscais de fls. 44 e seguintes (do processo em apenso), endereçados ao domicílio na rua São José, 90, Rio de Janeiro/RJ, foram recebidos pessoalmente e na grande maioria das vezes, por pessoa que se identificou como sendo o Gerente de Recursos Humanos da fiscalizada”.
Patente, aqui, um exemplo do direcionamento dado pelos embargos para o mérito da lide, eis que resta evidente que não se pode extrair de tais considerações qualquer obscuridade/erro material.
Revela-se, pois, manifestamente improcedente a pretensão da embargante de ver sanado um suposto vício, eis que inexistente tal circunstância no acórdão embargado. (...) Como se vê, as questões suscitadas pela embargante não são passíveis de reapreciação por meio de embargos de declaração, sobretudo quando se intenciona, de forma transversa, contraditar as razões de decidir e conferir um efeito infringente que não é inerente à espécie recursal.
Petição inicial: 2º e 3º erros materiais, materializado no fato de que as autoridades fiscais desde o início sabiam que a questão relativa ao domicílio fiscal de eleição estava judicializada, com o que poderiam, sim, ter adotado postura diversa, questão que foi decidida no acórdão que anulou o lançamento primitivo e, por isso, formou coisa julgada administrativa: Despacho de embargos: ... constata-se que o acordão embargado, fazendo referência ao aresto recorrido, afirmou que “após ter-se iniciado o procedimento fiscal, o então fiscalizado comunicou à Fiscalização, sem dar notícia da propositura de qualquer ação judicial, que haveria equívoco quanto à autoridade competente para a determinação do procedimento fiscal, já que teria alterado seu domicílio fiscal para Rio das Flores”.
Como se vê, diferentemente do que faz crer a embargante, tal relato, por si só, não tem o condão de alterar o direcionamento do procedimento fiscal, já que a fiscalização simplesmente cumpriu ordem judicial, iniciando a ação fiscal no domicílio imputado no art. 127, parágrafos 1º e 2º do CTN.
A título meramente ilustrativo, transcreve-se trecho da declaração de voto: (...) Ademais, conforme restou assentado no acordão embargado “... além da recusa do domicílio eleito ter sido plenamente justificada pela autoridade tributária, esteve devidamente amparada pela Justiça Federal, quando da realização do procedimento fiscal”.
Nota-se, claramente, que a embargante faz diversas conjecturas cuja pretensão é a de reabrir a discussão acerca da temática de mérito.
Como visto, o aresto recorrido não está eivado de erro material e tampouco padece de fundamentação, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
Ademais, o acordão embargado manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, apenas entendendo em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.
Petição inicial: 4º erro material, por conta de não corresponder à realidade e contrariar coisa julgada administrativa e judicial dizer que a fiscalização foi direcionada para o estabelecimento correto: Despacho de embargos: ... para ficar consignado no acordão embargado “que a fiscalização foi direcionada contra estabelecimento indevido do contribuinte, diverso do seu domicílio fiscal de eleição, e que isso foi reconhecido por decisões judiciais e administrativas transitadas em julgado, a última das quais anulou o lançamento primitivo justamente em razão de o seu errôneo direcionamento ter cerceado o direito de defesa do contribuinte de tal forma que comprometeu a materialidade do lançamento anulado”, cabe novamente assentar que não há como dar guarida a tese da embargante, mormente por se tratar de mera irresignação contra a decisão que lhe foi desfavorável.
In casu, conforme abordado alhures, a decisão judicial é expressa ao consignar “a correta recusa pela fiscalização previdenciária do domicílio eleito pelo contribuinte (...) caberia à empresa cumprir a decisão judicial, e apresentar a documentação no local indicado pela fiscalização tributária.
A fiscalização nada mais fez que cumprir um ato judicial, iniciando a ação fiscal no domicílio imputado no art. 127, parágrafos 1º e 2º do CTN...”.
Mais adiante, o acórdão embargado assevera que “as intimações não se deram em domicílio desconhecido pelo autuado.
Não se pode dizer que o procedimento correu à sua revelia e que, assim sendo, pudesse levar a um eventual cerceamento de sua defesa.
Muito pelo contrário, os Mandados de Procedimento Fiscal (fls. 660/667), os termos fiscais de fls. 668 e seguintes, endereçados ao domicílio na rua São José, 90, Rio de Janeiro/RJ, foram recebidos pessoalmente e na grande maioria das vezes, por pessoa que se identificou como sendo o Gerente de Recursos Humanos da fiscalizada”.
Como se vê, a embargante utiliza os aclaratórios como instrumento para a revisão de diversos pontos do julgado que lhe foram desfavoráveis, como se o instrumento pudesse funcionar como nova via recursal. É cediço que os embargos não se prestam à revisão de mérito, acerca de matérias efetivamente apreciadas e decididas pelo julgador.
Petição inicial: 5º erro material, que envolve omissões, decorrente do fato de o processo ter sido recebido pela RFB em 18/06/2010 e não em 16/06/2011, o que afeta a contagem da decadência mesmo segundo o art. 173, II, do CTN: Despacho de embargos: ... cabe registrar que o acordão embargado considerou que autos passaram a tramitar na unidade da Receita Federal em, pelo menos, 16/6/2011, data do despacho de fls. 3877...”.
Assim, considerou o Relator do voto vencedor que a Fazenda Nacional “não tomou ciência formal acerca do despacho que negara seguimento a seu recurso”.
Mais adiante, o acordão embargado, rechaçando o termo a quo defendido pelo Relator do voto vencido, consignou que “não se pode dizer que referida decisão tenha se tornado definitiva com o trânsito em julgado para a Fazenda Nacional, mas sim com o término do prazo, in albis, para a interposição de seu recurso (do sujeito passivo)”.
Nessa linha de raciocínio, mostra-se improcedente a alegação de erro material suscitada pela embargante. (destaques originais do despacho de embargos) Petição inicial: 6º erro material e obscuridade, fundado na constatação óbvia de que a possibilidade de recurso pelo contribuinte, para obter o reconhecimento de que a nulidade foi decretada por vício material, só poderia prejudicar a contagem da decadência para a Fazenda Nacional e, por isso, logicamente, jamais poderia ter o efeito de prorrogar um inexistente “trânsito em julgado para a Fazenda Nacional” (sabidamente inaplicável ao processo administrativo-fiscal): Despacho de embargos: No que diz respeito à alegação de que erro material quando o acordão embargado utilizou a expressão “trânsito em julgado” que, segundo alega, é inaplicável ao processo administrativo-fiscal, constata-se que o voto vencedor, asseverou que “não se pode dizer que referida decisão tenha se tornado definitiva”.
Como se vê, o argumento levantado pela embargante não passa de mera ilação sem vínculo efetivo com esse tipo de recurso e destituído de qualquer elemento objetivo e demonstrável nos autos.
Quanto à alegação de obscuridade no acordão embargado, pois “eventual recurso por parte do contribuinte não tinha como melhorar a situação da Fazenda Nacional, pois o máximo que poderia acontecer era o Órgão Julgador declarar que a natureza do vício era material, hipótese que, naturalmente, em nada retardaria a contagem da decadência na forma do inciso II, do art. 173, do CTN, haja vista que nesta hipótese o dispositivo perderia aplicabilidade”, cumpre esclarecer que a obscuridade da decisão remete ao prejuízo de entendimento em razão da forma da própria decisão.
Uma decisão obscura é uma decisão sem clareza e ininteligível; todavia não é que se observa do julgado.
O acordão embargado foi de uma clareza solar quando afirmou que, “não se pode dizer que referida decisão tenha se tornado definitiva com o transito em julgado para a Fazenda Nacional, mas sim com o término do prazo, in albis, para a interposição de seu recurso (do sujeito passivo)”.
Ora, considerando os argumentos despendidos, a pretensão da embargante é reabrir uma discussão acerca da contagem do prazo decadencial, o que inquestionavelmente não é possível por meio de embargos.
Diante desse cenário, não cabe ao Poder Judiciário – cujo controle jurisdicional deve ser ablativo, e não substitutivo – se imiscuir no conteúdo da decisão de rejeição do recurso, sob pena de violação ao princípio da separação entre os poderes.
De fato, somente se justificaria o afastamento do ato se ele fosse flagrantemente ilegal ou abusivo, o que não é o caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte impetrante.
Ao Ministério Público Federal, para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
15/02/2023 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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