TRF1 - 1001692-16.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ROBERTA DE JESUS DA CRUZ em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO FARIA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DEISE APARECIDA DE JESUS SILVA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:57
Juntada de e-mail
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27/06/2023 13:54
Desentranhado o documento
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27/06/2023 10:35
Baixa Definitiva
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27/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO
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27/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001692-16.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE APARECIDA DE JESUS SILVA REU: LEONARDO FARIA DOS SANTOS, ROBERTA DE JESUS DA CRUZ DESPACHO 1. À vista do agravo de instrumento interposto pela Autora (Id.1611995876), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Não havendo comunicação acerca de antecipação da pretensão recursal, encaminhe os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás. 3.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2023 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:40
Juntada de contestação
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12/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA DE JESUS DA CRUZ em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO FARIA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:30
Juntada de manifestação
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18/04/2023 01:38
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001692-16.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEISE APARECIDA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA LIRA CORREIA - DF53576 e KASSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS - DF59931 POLO PASSIVO:ROBERTA DE JESUS DA CRUZ e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada por DEISE APARECIDA DE JESUS SILVA em desfavor de LEONARDO FARIA DOS SANTOS e ROBERTA DE JESUS DA CRUZ.
A parte autora objetiva, a condenação dos requeridos à indenização por danos morais no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem como, a realização da transferência do financiamento do imóvel objeto da demanda para seu nome /CPF.
Argumenta, em síntese, que adquiriu o imóvel através de instrumento particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações pactuado entre a autora e os requeridos.
No entanto, o imóvel atualmente se encontra, e sempre se encontrou, com restrição de alienação fiduciária, tendo sido o financiamento firmado entre os requeridos e a Caixa Econômica Federal.
Decisão id 1526641883 do D.
Juízo Estadual declinando a competência para este juízo federal em virtude de ter considerado que a demanda abrange bem de interesse da instituição financeira – CEF.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso, não verifico interesse jurídico da CEF para intervir na presente ação.
Isso porque, conforme faz prova contrato amealhado nos autos, o imóvel em questão foi objeto de financiamento entre o requerido, Sr.
Leonardo e a Caixa Econômica Federal, de modo que o instrumento particular de cessão de direitos celebrado entre a autora e Leonardo Faria dos Santos para adquirir o imóvel financiado não pode ser oposto contra a instituição financeira.
Firmada esta premissa, tem-se que eventual pretensão de transferência do financiamento tem que ser anuída pela CEF, após a análise do devido preenchimentos dos requisitos exigidos.
Ora, no presente caso, tem-se que a parte autora em nenhum momento procurou a CEF para solicitar tal transferência, de maneira que não há negativa da instituição nesse sentido.
Além disso, resta claro que nem mesmo o requerido pretende transferir o financiamento havido em seu nome, e, portanto, a relação contratual continua consolidada entre o Sr.
Leonardo e a CEF.
Em dizeres claros, a instituição financeira não tem relação processual com o pleito da autora, que, em verdade, possui demanda somente em desfavor do requerido em virtude de contrato particular firmado por cessão de direitos, onde requer, entre outros, a condenação por danos morais.
Esse o cenário, não evidencio interesse jurídico da CEF no deslinde do feito, vez que o instrumento particular de cessão de direitos, obrigações e vantagens não pode ser oposto contra si e, caso não haja pagamento das parcelas do financiamento, correto o procedimento de consolidação da propriedade e alienação do bem, sendo rigor determinar a exclusão da CEF da lide e a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Isso Posto, excluo a CEF da lide e determino o retorno dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/04/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2023 16:56
Declarada incompetência
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11/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 15:07
Cancelada a conclusão
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04/04/2023 16:00
Juntada de procuração
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15/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/03/2023 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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