TRF1 - 1000090-51.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000090-51.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORGAS REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GAS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: MOGLY ADAS COSTA - MT18094/O RÉU: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros DESPACHO Defiro o requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/2015.
Dessa forma, intime-se o executado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (art. 535 do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se Precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, em favor dos requerentes. À Secretaria para alteração da classe processual devida e demais providências que se fizerem necessárias.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000090-51.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NORGAS REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOGLY ADAS COSTA - MT18094/O POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros SENTENÇA Tipo A RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por NORGÁS REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GÁS LTDA EPP contra o IPEM/MT – INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO e INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA E TECNOLOGIA – INMETRO visando à anulação da multa aplicada por meio do auto de infração 2465920, lavrado contra a parte autora em 23/10/2012 por trafegar com veículo com cronotacógrafo vencido ou não verificado.
A parte autora alega que, embora o auto de infração tenha sido lavrado em seu nome, o veículo pertence a outra pessoa jurídica (S BLAU TRANSPORTES – ME), com a qual não tem nenhuma ligação.
O processo tramitava perante o Juizado Especial.
Sobreveio decisão de declinação da competência para uma das Varas da Subseção Judiciária de Sinop – MT.
Acolhida a declinação de competência, determinou-se a citação dos réus (4360904).
O INMETRO apresentou contestação no evento 4977221.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 10650535.
Foi determinada a citação do IPEM por meio da decisão 97651368.
Decorrido o prazo para defesa, o IPEM manteve-se silente.
Em seguida, foi proferida decisão saneadora (249501350).
A parte autora manifestou-se no evento 290265351.
O INMETRO manifestou-se no evento 391669376.
O IPEM deixou transcorrer o prazo sem manifestação (1049488251). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões preliminares para analisar, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se a autora poderia ser responsabilizada pela irregularidade de veículo que contratou para transporte de cargas.
A responsabilidade na seara administrativa é subjetiva, razão pela qual deve ser comprovada a existência de culpa ou dolo por parte da pessoa autuada e o nexo de causalidade entre sua conduta e o infração constatada.
Partindo dessa premissa, mostra-se incorreta a autuação da pessoa jurídica tão somente pelo fato de ter contratado o serviço de transporte que apresentava irregularidade no cronotacógrafo, sem que a Administração aponte elementos concretos de envolvimento da contratante na situação irregular. É inerente ao princípio da confiança, a propósito, que, na contratação de um serviço, crie-se a expectativa legítima de que a empresa que se propõe a exercer a atividade comercialmente com respaldo dos órgãos competentes atue conforme as regras estabelecidas na legislação, de maneira que não se pode exigir da autora diligência tão minuciosa a ponto de ter que verificar o cronotatógrafo do veículo da empresa contratada, equipamento que já deveria estar regularmente em funcionamento, por ser de instalação obrigatória.
Logo, não há elementos que indiquem a existência de dolo ou mesmo de culpa por parte da empresa contratante do transporte, não sendo legítima sua autuação, sob pena de configurar sua responsabilização objetiva, o que é vedado no âmbito do direito administrativo sancionador.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DANO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA.
MULTA.
CABIMENTO EM TESE. 1.
Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1640243 SC 2016/0308916-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) (sem grifos no original) Logo, é devida a restituição da multa já paga pela parte autora, na medida em que a sanção imposta está eivada de nulidade.
Por outro lado, não há direito à repetição em dobro.
Isso porque é inaplicável ao caso concreto a repetição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de relação de consumo entre a empresa autora e o INMETRO ou INPE.
A repetição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil, por sua vez, além de não aplicável à esfera administrativa – a norma tem aplicação restrita às relações jurídicas de direito privado –, ainda pressupõe a existência de ação de cobrança em curso, o que não se verifica na hipótese.
No que respeita ao pedido de dano moral, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, conquanto a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, ela não possui honra subjetiva, de forma que a tutela de seus direitos personalidade se limita à honra objetiva, “a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação” (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019).
No caso vertente, constata-se apenas a cobrança administrativa de uma multa de pequeno valor, não havendo prova de que a empresa autora tenha sofrido danos em sua imagem tão só pela cobrança da sanção pecuniária.
Desse modo, também é improcedente o pedido de condenação das rés ao ressarcimento de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar nulo o auto de infração 2465920, bem como para condenar as rés solidariamente à devolução do valor da multa paga pela parte autora, conforme comprovante 4213940 – pág. 47, com incidência de juros e correção monetária desde a data do pagamento efetuado em 02/01/2017, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno as rés ao reembolso das custas antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 08:02
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 20:29
Outras Decisões
-
05/05/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 17:45
Juntada de Petição intercorrente
-
01/12/2020 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 15:40
Juntada de manifestação
-
17/07/2020 15:15
Decorrido prazo de NORGAS REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GAS LTDA - EPP em 16/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 10:57
Outras Decisões
-
04/06/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2019 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 13/12/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 16:55
Mandado devolvido cumprido
-
28/10/2019 16:55
Juntada de diligência
-
26/10/2019 05:29
Decorrido prazo de NORGAS REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GAS LTDA - EPP em 25/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/10/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2019 17:45
Outras Decisões
-
31/07/2019 13:24
Juntada de manifestação
-
30/05/2019 19:31
Conclusos para julgamento
-
03/05/2019 11:37
Decorrido prazo de NORGAS REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GAS LTDA - EPP em 02/05/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2019 18:20
Outras Decisões
-
16/11/2018 13:54
Conclusos para decisão
-
15/11/2018 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 14/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2018 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2018 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 18:32
Juntada de impugnação
-
24/08/2018 14:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/08/2018 14:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/04/2018 18:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 10:37
Juntada de contestação
-
07/03/2018 01:48
Decorrido prazo de NORGAS REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GAS LTDA - EPP em 06/03/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 00:13
Publicado Intimação polo ativo em 09/02/2018.
-
10/02/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 18:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/02/2018 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2018 15:18
Outras Decisões
-
30/01/2018 18:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 18:56
Juntada de Certidão.
-
24/01/2018 15:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
24/01/2018 15:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/01/2018 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2018 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000998-47.2023.4.01.3502
Felix Renan Ferreira Teles
.Superintendente da Policia Federal
Advogado: Felix Renan Ferreira Teles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2023 19:46
Processo nº 1018823-19.2023.4.01.3400
Luciano Garcia de Azevedo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Vitoria Moura Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 08:58
Processo nº 1018823-19.2023.4.01.3400
Luciano Garcia de Azevedo
Uniao Federal
Advogado: Hugo Seroa Azi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 07:51
Processo nº 0001086-32.2015.4.01.3907
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Maria Goreth Botelho e Silva &Amp; Cia LTDA ...
Advogado: Fabio Rodrigues Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 14:50
Processo nº 0006452-17.1998.4.01.3400
Uniao Federal
Olinda Vieira
Advogado: Manoel Lima Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/1998 08:00