TRF1 - 1000998-47.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000998-47.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIX RENAN FERREIRA TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIX RENAN FERREIRA TELES - GO34859 POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FELIX RENAN FERREIRA TELES contra suposto ato coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL EM GOIÁS, objetivando: “a) a concessão liminar da segurança, com a expedição de mandado que determine a imediata a cassação do ato ilegal, reestabelecendo o andamento do requerimento administrativo de n. 202210180955234411; (...) b) ao final seja julgado o pedido procedente, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo, determinando que a autoridade coatora dê regular andamento ao requerimento administrativo de n. 202210180955234411”.
O impetrante narra que, em 18/10/2022, ingressou com o “Requerimento de Porte de Arma de Fogo” nº 202210180955234411 junto a DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM ANÁPOLIS - DPF/ANS/GO, no qual fora intimado, no mesmo dia, através de despacho para regularizar pendências.
Aduz que, em 24/10/2022, cumpriu as diligências determinadas junto ao processo administrativo, mas que em 25/01/2023, o processo foi arquivado sem que tivesse sido intimado.
Informa que o arquivamento teve como justificativa a perda do objeto, em virtude de já haver em processamento outro requerimento de nº 202209271017061404, não tendo sido seu mérito analisado.
Contudo, alega que referido requerimento de nº 202209271017061404 também já se encontra arquivado.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações id 1521603850, asseverando, em síntese, que: - consta nos bancos de dados que o impetrante fez 03 (três) pedidos de porte de arma de fogo no ano de 2022: 1) 202204030828115082 - procedimento iniciado em 03/04/2022, tendo a decisão sido de indeferimento em 17/05/2022; 2) 202209271017061404 - procedimento iniciado em 27/09/2022, com decisão de indeferimento em 20/12/2022 e 3) 202210180955234411 - procedimento iniciado em 18/10/2022 com decisão de arquivamento no mesmo dia do requerimento anterior (20/12/2022), sendo mencionado na decisão que o mérito já havia sido decidido em tal procedimento. - o requerente recebe automaticamente e-mail informando da decisão e que ao assinar o requerimento, compromete-se a acompanhar o trâmite do processo através do menu "Acompanhar Andamento de Processo".
Em 10 (dez) dias, caso não haja interposição de recurso, o requerimento é arquivado automaticamente pelo sistema.
Decisão id. 1556652888 indeferindo o pedido liminar.
Parecer MPF pela denegação da segurança.
Ingresso da União Federal (id 1592260857) Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Para a obtenção do porte de arma de fogo, compete ao interessado comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 4º e 10º da Lei 10.826/03, inclusive, a existência de efetiva necessidade, incumbindo à autoridade administrativa, no exercício do seu juízo de conveniência e oportunidade, e em observância aos limites legais, decidir acerca da autorização pretendida, vinculando-se aos motivos elencados como determinantes para sua decisão.
No caso dos autos, o impetrante ingressou com 3 (três) requerimentos distintos, obtendo, em todos eles, decisão de indeferimento.
Ainda, conforme informações prestadas id 1521603850, o mérito do requerimento n. 202209271017061404 foi apreciado, tendo sido seu pedido indeferido.
Em que pese alegação do impetrante que, em verdade, o referido processo fora arquivado por ausência de justificação, não consta nos autos tal comprovação.
Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão do impetrante, visto que não visualizo omissão ou ilegalidade da autoridade pública que, em verdade, analisou o mérito do requerimento protocolado.
Ressalte-se que a autorização para porte de arma de fogo é excepcional e discricionária e está subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Por fim, insta salientar que o controle do poder judiciário no tocante aos processos restringe-se aos critérios objetivos, sendo-lhe vedado adentrar no mérito.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000998-47.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIX RENAN FERREIRA TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIX RENAN FERREIRA TELES - GO34859 POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FELIX RENAN FERREIRA TELES contra suposto ato coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL EM GOIÁS, objetivando: “a) a concessão liminar da segurança, com a expedição de mandado que determine a imediata a cassação do ato ilegal, reestabelecendo o andamento do requerimento administrativo de n. 202210180955234411; (...) b) ao final seja julgado o pedido procedente, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo, determinando que a autoridade coatora dê regular andamento ao requerimento administrativo de n. 202210180955234411”.
O impetrante narra que, em 18/10/2022, ingressou com o “Requerimento de Porte de Arma de Fogo” nº 202210180955234411 junto a DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM ANÁPOLIS - DPF/ANS/GO, no qual fora intimado, no mesmo dia, através de despacho para regularizar pendências.
Aduz que, em 24/10/2022, cumpriu as diligências determinadas junto ao processo administrativo, mas que em 25/01/2023, o processo foi arquivado sem que tivesse sido intimado.
Informa que o arquivamento teve como justificativa a perda do objeto, em virtude de já haver em processamento outro requerimento de nº 202209271017061404, não tendo sido seu mérito analisado.
Contudo, alega que referido requerimento de nº 202209271017061404 também já se encontra arquivado.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações id 1521603850, asseverando, em síntese, que: - consta nos bancos de dados que o impetrante fez 03 (três) pedidos de porte de arma de fogo no ano de 2022: 1) 202204030828115082 - procedimento iniciado em 03/04/2022, tendo a decisão sido de indeferimento em 17/05/2022; 2) 202209271017061404 - procedimento iniciado em 27/09/2022, com decisão de indeferimento em 20/12/2022 e 3) 202210180955234411 - procedimento iniciado em 18/10/2022 com decisão de arquivamento no mesmo dia do requerimento anterior (20/12/2022), sendo mencionado na decisão que o mérito já havia sido decidido em tal procedimento. - o requerente recebe automaticamente e-mail informando da decisão e que ao assinar o requerimento, compromete-se a acompanhar o trâmite do processo através do menu "Acompanhar Andamento de Processo".
Em 10 (dez) dias, caso não haja interposição de recurso, o requerimento é arquivado automaticamente pelo sistema.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
Para a obtenção do porte de arma de fogo, compete ao interessado comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 4º e 10º da Lei 10.826/03, inclusive, a existência de efetiva necessidade, incumbindo à autoridade administrativa, no exercício do seu juízo de conveniência e oportunidade, e em observância aos limites legais, decidir acerca da autorização pretendida, vinculando-se aos motivos elencados como determinantes para sua decisão.
No caso dos autos, o impetrante ingressou com 3 (três) requerimentos distintos, obtendo, em todos eles, decisão de indeferimento.
Ainda, conforme informações prestadas id 1521603850, o mérito do requerimento n. 202209271017061404 foi apreciado, tendo sido seu pedido indeferido.
Em que pese alegação do impetrante que, em verdade, o referido processo fora arquivado por ausência de justificação, não consta nos autos tal comprovação.
Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão do impetrante, visto que não visualizo omissão ou ilegalidade da autoridade pública que, em verdade, analisou o mérito do requerimento protocolado.
Ressalte-se que a autorização para porte de arma de fogo é excepcional e discricionária e está subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Por fim, insta salientar que o controle do poder judiciário no tocante aos processos restringe-se aos critérios objetivos, sendo-lhe vedado adentrar no mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a União, por meio da AGU, para, querendo, intervir no feito.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 18 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2023 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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