TRF1 - 1040938-34.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1040938-34.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA - SP395121 IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRAPE/CESPE) e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1652336482 - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA em face de ato atribuído ao Presidente Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e outra, objetivando o direito à isenção do pagamento da taxa de inscrição do concurso público para o cargo de Procurador Federal, AGU, por ser doador de medula óssea.
Alega o impetrante que busca a isenção de pagamento de taxa de inscrição, para concorrer a uma das vagas para o cargo de Procurador da Fazenda (AGU).
Entretanto, um dos critérios a ser seguidos é a comprovação efetiva da doação.
Afirma que é doador voluntário de medula óssea desde 19/10/2018, conforme sua carteira do Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea.
Defende que a exigência de atestado ou laudo médico que comprove a efetiva doação de medula óssea, critério adotado pela parte impetrada, é contrario ao entendimento pretendido por lei.
Acrescentam que a intenção da Lei Federal 13.656/2018 a de fomentar o cadastro de doadores de medula óssea, facilitando as efetivas doações, não havendo necessidade de que haja efetiva doação.
Vieram os autos em declínio.
Indeferida a liminar e o pedido de AJG por meio da decisão Id. 1591082895.
A União Federal requer o ingresso no feito (Id. 1624136873).
Defende que a comprovação dos requisitos para a concessão da isenção da taxa de inscrição estabelecida na Lei nº 13.656/2018 e no edital de abertura é legal, razoável e proporcional, uma vez que visa beneficiar somente aos doadores de medula óssea e não as pessoas cadastradas em entidades doadoras como POSSÍVEIS doadores.
O Presidente do Conselho da Advocacia-Geral da União prestou informações (Id. 1630032350).
Comunica que a Lei Federal 13.656/2018 isenta do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos os doadores de medula ósseas, não potenciais doadores futuros cadastrados no REDOME.
No mérito, pugna pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção (Id. 1634008867). É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Sem mais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbrando os autos, não verifico fato novo apto a mudar o entendimento da decisão que indeferiu a liminar, motivo pelo qual utilizo de seus fundamentos para resolver a lide nessa decisão final: (...) No caso em questão, discute-se se a isenção estabelecida Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, estende-se a todas as pessoas cadastradas no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea ou se seria necessária a efetiva doação da medula, nos termos do que estabelece a cláusula editalícia contra a qual se insurge o impetrante.
A mencionada lei estabelece, in verbis: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...)II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Entendo que o edital se coaduna com a lei ao exigir que a doação de medula tenha se efetivado, uma vez que a lei fala em “doadores de medula óssea”, enquanto o REDOME consiste em um mero cadastro de potenciais doadores, tendo em vista que a doação somente se efetivará caso haja paciente compatível com o voluntário e caso este confirme a vontade e disponibilidade para realizar a doação.
Observo, ainda, que, justamente por se tratar de um universo bem delimitado de pessoas, foi possível a previsão na norma legal.
Com efeito, observa-se que, de acordo com voto proferido pelo Deputado Marcos Rogério no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania à época em que se discutia o Projeto de Lei nº 3.641, de 2008 (que veio a dar origem à Lei nº 13.656/2018), chegou-se a discutir a possibilidade de extensão da isenção aos candidatos doadores de sangue, tendo sido observado que “permitir a isenção da taxa de inscrição em concurso público, aos candidatos que doem sangue, poderia culminar na situação em que a maioria deles seria beneficiada, o que nos leva a concluir pela inconstitucionalidade da medida”.
Por outro lado, em relação aos doadores de medula óssea, destacou-se justamente o fato de que um número muito limitado de pessoas seria beneficiado com essa isenção.
No referido voto observou-se que “a isenção referente aos doadores de medula óssea é medida que provavelmente irá fomentar parcela da população a se cadastrar no sistema informatizado de potenciais doadores; mas, em virtude das dificuldades de se casar doador e paciente, apenas uma pequena parcela deles se tornará efetivamente doador de medula óssea” e concluiu-se que “A medida atende a critérios de ordem social, ao aumentar a possibilidade de se encontrar doadores compatíveis, sem comprometer a viabilidade econômica da organização dos concursos públicos”.
Dessa forma, a literalidade da lei aponta para a necessidade de efetiva doação e parece ter sido justamente essa a intenção do legislador, com o fim de resguardar a viabilidade econômica da organização dos certames pela Administração.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Retifique-se a autuação, cadastrando-se a União Federal no polo passivo. -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1040938-34.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA - SP395121 IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRAPE/CESPE) e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1591082895 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RODRIGO AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA e outros contra o Presidente Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e outra, objetivando a isenção da taxa de inscrição do concurso de Procurador Federal, AGU, por ser doador de medula óssea.
Narra o impetrante que, em 26.12.2022, tornaram-se públicos os Editais dos concursos públicos para provimento de cargos de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional e que um dos critérios adotados para isenção de pagamento da taxa de inscrição é a hipótese do candidato ser doador de medula óssea nos termos da Lei Federal nº 13.656/2018.
Salienta que é doador voluntário de medula óssea desde 19/10/2018, conforme faz prova suas carteira de Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea.
Ocorre que é notório o entendimento restritivo do Cebraspe sobre a Lei nº 13.656/2018, que limita o acesso dessa isenção apenas para quem efetivamente realizar a doação de medula óssea, negando validade à documento público emitido pelo SUS segundo o qual o candidato é “doador voluntário de medula óssea”.
Acrescentam que a intenção da Lei Federal 13.656/2018 a de fomentar o cadastro de doadores de medula óssea, facilitando as efetivas doações, não havendo necessidade de que haja efetiva doação.
Vieram os autos em declínio.
Requer o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
No caso em questão, discute-se se a isenção estabelecida Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, estende-se a todas as pessoas cadastradas no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea ou se seria necessária a efetiva doação da medula, nos termos do que estabelece a cláusula editalícia contra a qual se insurge o impetrante.
A mencionada lei estabelece, in verbis:Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo (...) II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Entendo que o edital se coaduna com a lei ao exigir que a doação de medula tenha se efetivado, uma vez que a lei fala em “doadores de medula óssea”, enquanto o REDOME consiste em um mero cadastro de potenciais doadores, tendo em vista que a doação somente se efetivará caso haja paciente compatível com o voluntário e caso este confirme a vontade e disponibilidade para realizar a doação.
Observo, ainda, que, justamente por se tratar de um universo bem delimitado de pessoas, foi possível a previsão na norma legal.
Com efeito, observa-se que, de acordo com voto proferido pelo Deputado Marcos Rogério no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania à época em que se discutia o Projeto de Lei nº 3.641, de 2008 (que veio a dar origem à Lei nº 13.656/2018), chegou-se a discutir a possibilidade de extensão da isenção aos candidatos doadores de sangue, tendo sido observado que “permitir a isenção da taxa de inscrição em concurso público, aos candidatos que doem sangue, poderia culminar na situação em que a maioria deles seria beneficiada, o que nos leva a concluir pela inconstitucionalidade da medida”.
Por outro lado, em relação aos doadores de medula óssea, destacou-se justamente o fato de que um número muito limitado de pessoas seria beneficiado com essa isenção.
No referido voto observou-se que “a isenção referente aos doadores de medula óssea é medida que provavelmente irá fomentar parcela da população a se cadastrar no sistema informatizado de potenciais doadores; mas, em virtude das dificuldades de se casar doador e paciente, apenas uma pequena parcela deles se tornará efetivamente doador de medula óssea” e concluiu-se que “A medida atende a critérios de ordem social, ao aumentar a possibilidade de se encontrar doadores compatíveis, sem comprometer a viabilidade econômica da organização dos concursos públicos”.Dessa forma, a literalidade da lei aponta para a necessidade de efetiva doação e parece ter sido justamente essa a intenção do legislador, com o fim de resguardar a viabilidade econômica da organização dos certames pela Administração.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO liminar.
Indefiro o benefício da justiça gratuita, pois no mandado de segurança às custas e as despesas processuais são de pouca monta, ainda mais considerando o valor dado à causa, não havendo, sequer, condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual entendo que o impetrante possui capacidade econômica para recolher as custas processuais, no valor de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos).
Assim, intime-se o impetrante para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Custas adimplidas, notifique-se a autoridade.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada.
Após, ao MPF.
Tudo pronto, façam os autos conclusos para sentença. -
24/04/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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