TRF1 - 1017730-19.2021.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1017730-19.2021.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: A.
W.
DOS SANTOS PEREIRA - ME, ARLINALDO BARBOSA DA SILVA, CARLOS ALBERTO NERY MATIAS DESPACHO Intime-se a parte executada para proceder ao complemento do pagamento da dívida, conforme petição ID 2153677024.
Prazo: 15 (quinze) dias.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) DECISÃO 1017730-19.2021.4.01.3100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ARLINALDO BARBOSA DA SILVA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA - AP2690 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado CARLOS ALBERTO NERY MATIAS em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade do título executivo exequendo sob o argumento de ter se constituído sem observância do devido processo legal, notadamente a citação válida em âmbito administrativo junto ao TCU, violando o contraditório e da ampla defesa.
Em manifestação, a exequente, em preliminar, pugnou pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade.
No mérito, requereu a rejeição com o prosseguimento da execução (id. 1515035381).
DECIDO.
A modalidade de insurgência processual denominada incidente de pré-executividade1 tem sido admitida em nosso direito2 nos casos em que couber ao juiz conhecer de ofício da matéria alegada ou que não seja necessária dilação probatória a fim de demonstrar o direito controvertido.
Isso porque, em nossa sistemática processual, as alegações que desafiam instrução probatória só cabem na via estrita dos embargos, sendo reservadas para o incidente de pré-executividade apenas as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou demonstradas de plano pelo executado.
Ensina a jurisprudência pátria que devem ser obedecidos dois critérios para o manejo do incidente de pré-executividade: a matéria a ser alegada deve estar ligada à admissibilidade da execução, portanto, conhecível de ofício pelo juiz; e o vício apontado deve ser demonstrado prima facie, não dependendo de instrução longa e trabalhosa, ou seja, de dilação probatória3.
O caso em exame não se refere às matérias que ensejam conhecimento de ofício pelo juiz ou que digam respeito ao aspecto formal do título executivo.
Com efeito, a matéria ventilada pelo excipiente refere-se a suposta ausência de observância ao devido processo legal na formação do título, notadamente por não ter ocorrido citação válida no processo administrativo.
Ocorre que tal fato não pode ser comprovado de plano, sem aprofundamento da cognição exauriente, sendo, portanto, incabível pela estreita via da exceção de pré-executividade.
O incidente de pré-executividade tem como condição específica impedir atos constritivos sobre os bens do devedor desprovidos de legalidade.
No caso, todavia, observa-se que não há ilegalidade no pedido executório, pois a fase de execução se iniciou para garantir o pagamento de título executivo extrajudicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não se faça interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento desse incidente processual, sob pena de se banalizar o instituto e reduzir a execução, que é destinada à rápida satisfação do credor, num simulacro de execução transmudando-se em tutela cognitiva ordinária4.
Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem se posicionado no sentido de que a “exceção de pré-executividade somente é admitida na execução quando a nulidade do título possa ser verificada de plano e para analisar as questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória” (TRF1 – AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 00031076220154010000.
Relator(a) JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.).
QUARTA TURMA. e-DJF1 DATA: 11/03/2016 PAGINA) – grifei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do incidente de pré-executividade de id. 963619693, devendo a execução prosseguir no seu trâmite normal.
Em razão do comparecimento espontâneo do excipiente aos autos, com base no art. 239, § 1, CPC, dou por citado na execução.
Intime-se o excipiente, CARLOS ALBERTO NERY MATIAS, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da intimação da presente decisão, prosseguindo-se com os demais termos do despacho id. 963619693, a partir do item 1.
Citem-se ARLINDO BARBOSA DA SILVA E A.
W.
DOS SANTOS PEREIRA – ME, nos endereços constantes na exordial, prosseguindo-se com as demais determinações do despacho de id. 963619693.
Citem-se.
Intimem-se. -
10/04/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 17:08
Juntada de exceção de pré-executividade
-
08/03/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 07:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 07:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/01/2022 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002103-59.2023.4.01.3502
Irai de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Iaghi Leite Araujo Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 15:14
Processo nº 1006449-23.2023.4.01.3900
Joao Carlos dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pierre Luiz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2023 11:01
Processo nº 1006449-23.2023.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Joao Carlos dos Santos Oliveira
Advogado: Gecilane Rodrigues dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 15:34
Processo nº 1000771-39.2023.4.01.3605
Wilton Rodrigo de Sousa Galvao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriela Andrade de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 15:13
Processo nº 1040938-34.2023.4.01.3400
Rodrigo Augusto Ribeiro da Silva
Cebraspe
Advogado: Rodrigo Augusto Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 17:52